Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001667-98.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSS, em face de sentença (Evento 17, SENT1) proferida em 11.5.2022, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que determinou ao GERENTE APS - INSS - MIMOSO DO SUL “proceder à análise e decisão a respeito do requerimento promovido, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. Após o prazo concedido, incidirá multa de 100 reais por dia de atraso, sem limite, passando a correr a partir da intimação da procuradoria do ente interessado”.   

Em apelação (Evento 23, APELAÇÃO1), o INSS alega que “não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício. [...] É notório o volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS. Assim, inviável a aplicação de multa desde já e no montante fixado, o que implicará tão-somente o enriquecimento sem causa de uns poucos segurados em detrimento de todos os outros. [...] Mesmo no caso de determinação de implantação de benefício com a advertência ("sob pena de") da possível imposição de multa diária, esta deve ser fixada em montante razoável. Pertinente atentar que uma multa diária de R$100,00 (cem reais) representa R$ 3.000,00 (três mil reais) em um mês, valor superior a 2 (dois) salários-mínimos e às vezes muito próximo do próprio proveito econômico pretérito no processo, mormente no presente caso em que a ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais. [...] Ainda que mantida a medida coercitiva, tem-se por exíguo o prazo fixado pelo Juízo, sendo evidente que a fixação de astreintes depende do estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento da decisão”. Sustenta que “garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos. Determinados cidadãos serão prejudicados porque não foram ao Poder Judiciário e aguardam a decisão administrativa sobre o seu direito ao benefício previdenciário, ao passo que a Autarquia terá que redirecionar sua força de trabalho para atender à decisão judicial que determinou a análise do requerimento em, por exemplo, 30 ou 45 dias”. Ressalta que a autoridade não está inerte em relação ao pedido do impetrante, mas apenas solucionando os requerimentos na devida ordem cronológica de apresentação, de modo que a concessão da segurança importará em clara ofensa ao princípio da isonomia, pois “há inúmeros administrados, em sua maioria idosos e enfermos, que protocolaram requerimento perante o INSS e aguardam decisão da autarquia há mais tempo que o impetrante.”. Se mantida a ordem, requer a ampliação do prazo para cumprimento, de 30 para 90 dias, ao menos, especialmente considerando-se o acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152, que ampliou o prazo para a solução dos requerimentos de benefícios previdenciários. Por fim, prequestiona os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da CF; art. 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.      

Contrarrazões do apelado no evento 29, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal não quis opinar (Evento 4, PROMOÇÃO1).

É o Relatório. Peço dia.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.   

J. M. D. S. impetrou a segurança em 3.3.2022, para forçar o GERENTE APS - INSS - MIMOSO DO SUL a analisar e decidir o seu requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso, protocolado em 6.5.2021, sob o nº 331346005.

A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida.                    

A apreciação do requerimento do impetrante, protocolado em 6.5.2021, sob o nº 331346005, não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo, no âmbito da Administração Pública Federal, é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter uma decisão para o seu pedido administrativo.

Quanto ao prazo de 30 dias mostra-se razoável, inexistindo razão para ser ampliado como quer o apelante, mesmo porque o pedido administrativo foi feito há mais de um ano. Outrossim, conforme decidiu a 1ª Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento da AC 5083412-65.2020.4.02.5101, em 14.6.2021, “o acordo celebrado em sede de Direito Coletivo tem incidência sobre a atuação administrativa do INSS, e não sobre as demandas individuais em andamento, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição”.

Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida.

(Pbl. 10.3.2021)

O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.

Quanto à previsão de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, bem como quanto aos valores estabelecidos (R$ 100,00 majorados para R$ 500,00), igualmente, não merece reparo a sentença.

A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.840.693/SC, em 26.5.2020, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que “Não é possível admitir que em toda e qualquer hipótese haja a limitação do valor de multa por descumprimento de decisão judicial, sob pena de conferir ao condenado livre arbítrio para decidir o que melhor atende a seus interesses. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que sua desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento, e não ter a expectativa de limitação da multa, sob pena de tornar inóquo o instituto processual e violar o direito fundamental à tutela jurisdicional.”.

Considerando-se a possibilidade de a autoridade requisitar do impetrante algum documento indispensável à implantação do benefício, uma ressalva deve ser feita. Do total de dias apurado entre o primeiro dia de atraso e o dia anterior ao efetivo cumprimento da determinação judicial, que servirá de base para o cálculo do montante da multa, devem ser desconsiderados os dias de demora do impetrante para atender eventuais exigências documentais da autoridade coatora.  

Para evitar desnecessários embargos de declaração, consideram-se prequestionados os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da CF; art. 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, citados pelo INSS.

O juiz não está vinculado à classificação normativa das partes e, no caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.

Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.     



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099112v2 e do código CRC 14820715.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/08/2022, às 14:17:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001099113
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001667-98.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BPC - LOAS. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença concedeu a segurança para determinar ao GERENTE APS - INSS - MIMOSO DO SUL “proceder à análise e decisão a respeito do requerimento promovido, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. Após o prazo concedido, incidirá multa de 100 reais por dia de atraso, sem limite, passando a correr a partir da intimação da procuradoria do ente interessado”.     

2. A razoável duração do processo, direito fundamental consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, deve ser respeitada pela Administração, em decorrência do princípio da eficiência. O cidadão tem o direito de ter seus requerimentos analisados em tempo razoável.

3. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

4. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII da CF/88).

5. O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.

6. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.840.693/SC, em 26.5.2020, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que “Não é possível admitir que em toda e qualquer hipótese haja a limitação do valor de multa por descumprimento de decisão judicial, sob pena de conferir ao condenado livre arbítrio para decidir o que melhor atende a seus interesses. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que sua desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento, e não ter a expectativa de limitação da multa, sob pena de tornar inóquo o instituto processual e violar o direito fundamental à tutela jurisdicional”.

7. Remessa necessária e apelação desprovidas.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099113v3 e do código CRC dbb4b35b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/09/2022, às 19:39:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001667-98.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 1081, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas