Apelação/Remessa Necessária Nº 5001667-98.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSS, em face de sentença (Evento 17, SENT1) proferida em 11.5.2022, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que determinou ao GERENTE APS - INSS - MIMOSO DO SUL “proceder à análise e decisão a respeito do requerimento promovido, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. Após o prazo concedido, incidirá multa de 100 reais por dia de atraso, sem limite, passando a correr a partir da intimação da procuradoria do ente interessado”.
Em apelação (Evento 23, APELAÇÃO1), o INSS alega que “não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício. [...] É notório o volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS. Assim, inviável a aplicação de multa desde já e no montante fixado, o que implicará tão-somente o enriquecimento sem causa de uns poucos segurados em detrimento de todos os outros. [...] Mesmo no caso de determinação de implantação de benefício com a advertência ("sob pena de") da possível imposição de multa diária, esta deve ser fixada em montante razoável. Pertinente atentar que uma multa diária de R$100,00 (cem reais) representa R$ 3.000,00 (três mil reais) em um mês, valor superior a 2 (dois) salários-mínimos e às vezes muito próximo do próprio proveito econômico pretérito no processo, mormente no presente caso em que a ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais. [...] Ainda que mantida a medida coercitiva, tem-se por exíguo o prazo fixado pelo Juízo, sendo evidente que a fixação de astreintes depende do estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento da decisão”. Sustenta que “garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos. Determinados cidadãos serão prejudicados porque não foram ao Poder Judiciário e aguardam a decisão administrativa sobre o seu direito ao benefício previdenciário, ao passo que a Autarquia terá que redirecionar sua força de trabalho para atender à decisão judicial que determinou a análise do requerimento em, por exemplo, 30 ou 45 dias”. Ressalta que a autoridade não está inerte em relação ao pedido do impetrante, mas apenas solucionando os requerimentos na devida ordem cronológica de apresentação, de modo que a concessão da segurança importará em clara ofensa ao princípio da isonomia, pois “há inúmeros administrados, em sua maioria idosos e enfermos, que protocolaram requerimento perante o INSS e aguardam decisão da autarquia há mais tempo que o impetrante.”. Se mantida a ordem, requer a ampliação do prazo para cumprimento, de 30 para 90 dias, ao menos, especialmente considerando-se o acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152, que ampliou o prazo para a solução dos requerimentos de benefícios previdenciários. Por fim, prequestiona os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da CF; art. 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Contrarrazões do apelado no evento 29, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não quis opinar (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
J. M. D. S. impetrou a segurança em 3.3.2022, para forçar o GERENTE APS - INSS - MIMOSO DO SUL a analisar e decidir o seu requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso, protocolado em 6.5.2021, sob o nº 331346005.
A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida.
A apreciação do requerimento do impetrante, protocolado em 6.5.2021, sob o nº 331346005, não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo, no âmbito da Administração Pública Federal, é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter uma decisão para o seu pedido administrativo.
Quanto ao prazo de 30 dias mostra-se razoável, inexistindo razão para ser ampliado como quer o apelante, mesmo porque o pedido administrativo foi feito há mais de um ano. Outrossim, conforme decidiu a 1ª Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento da AC 5083412-65.2020.4.02.5101, em 14.6.2021, “o acordo celebrado em sede de Direito Coletivo tem incidência sobre a atuação administrativa do INSS, e não sobre as demandas individuais em andamento, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição”.
Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.
II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).
III - Remessa necessária desprovida.
(Pbl. 10.3.2021)
O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.
Quanto à previsão de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, bem como quanto aos valores estabelecidos (R$ 100,00 majorados para R$ 500,00), igualmente, não merece reparo a sentença.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.840.693/SC, em 26.5.2020, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que “Não é possível admitir que em toda e qualquer hipótese haja a limitação do valor de multa por descumprimento de decisão judicial, sob pena de conferir ao condenado livre arbítrio para decidir o que melhor atende a seus interesses. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que sua desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento, e não ter a expectativa de limitação da multa, sob pena de tornar inóquo o instituto processual e violar o direito fundamental à tutela jurisdicional.”.
Considerando-se a possibilidade de a autoridade requisitar do impetrante algum documento indispensável à implantação do benefício, uma ressalva deve ser feita. Do total de dias apurado entre o primeiro dia de atraso e o dia anterior ao efetivo cumprimento da determinação judicial, que servirá de base para o cálculo do montante da multa, devem ser desconsiderados os dias de demora do impetrante para atender eventuais exigências documentais da autoridade coatora.
Para evitar desnecessários embargos de declaração, consideram-se prequestionados os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da CF; art. 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, citados pelo INSS.
O juiz não está vinculado à classificação normativa das partes e, no caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.
Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099112v2 e do código CRC 14820715.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/08/2022, às 14:17:40