Apelação Cível Nº 0543390-18.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença contida no evento 133 – 1º grau, a qual julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (evento 138 – 1º grau), argui, em suma, que a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei. Logo, respaldadas as cobranças de anuidades, objeto da presente execução, legitimando ao Conselho cobrá-las em juízo. Aduz que não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. Salienta, por fim, que, quanto ao modo de atualização das anuidades, apontado pelo juízo, o Recorrente enfatiza que a Resolução do COFECON, determina que os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ objetivando a reforma da sentença contida no evento 133 – 1º grau, proferida nos autos desta execução fiscal em face de RIO DO SUL AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, a qual julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelante embasa seu recurso em razões dissociadas da fundamentação apresentada na sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que o título executivo contém consectários em dissonância com o recurso repetitivo vinculante REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, condenando o conselho exequente nas custas processuais.
O apelo interposto, limita-se a discorrer sobre a aplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 como fundamentação legal da CDA acostada aos autos, bem como a ausência de ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma, no entanto, conforme verifica-se da sentença contida no evento 133 – 1º grau, o Juízo a quo fundamentou sua decisão na violação de julgado vinculante que determina a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em comento e prolatar outra decisão.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de não se conhecer do recurso na hipótese em que as razões apresentadas encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitadas a alegações de cunho genérico, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES RECURSAIS ININTELIGÍVEIS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por considerar que é impossível conhecer do recurso especial no caso em que suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação, em razão do princípio da dialeticidade, sem adentrar no mérito do recurso, razão pela qual se aplica a Súmula 284 do STF. A agravante, todavia, não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões do especial. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 544, § 4º, I, do CPC. Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, não conheço do agravo (STJ, AREsp 717721, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.6.2015).
Não é de outra forma que esta 5ª Turma Especializada se posiciona em casos análogos, consoante a leitura do aresto abaixo transcrito:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença terminativa, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, em razão da existência de coisa julgada.
2. Analisando as razões recursais da parte autora, verifica-se que não houve o enfrentamento dos fundamentos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda, limitando-se o recorrente a requerer a realização da perícia que foi indeferida nos autos do processo nº 0060269-81.2015.4.02.5110.
3. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do CPC, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso (Precedentes: STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.364.568/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/08/2016, publicado em 22/08/2016; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1.381.583/AM, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2013, publicado em 11/09/2013).
4. Apelação não conhecida.”
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5062199-37.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 28.01.2020, unânime).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ. ANUIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, uma vez que, segundo o magistrado singular, a certidão de dívida ativa apresentada não discrimina precisamente o valor em cobrança.
2. Verifica-se que o apelante embasa seu recurso em razões dissociadas da fundamentação apresentada na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, c/c artigos 783 e 803, I, todos do Código de Processo Civil c/c artigo 2º, §5º, III, e artigo 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80.
3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão.
4. Considerando que a apelação que em suas razões não ataca objetivamente os fundamentos da sentença carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso não merece ser conhecido.
5. Apelo não conhecido.”
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000726-35.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data do Julgamento: 21.01.2020, unânime).
Deste modo, considerando que a apelação em suas razões não ataca objetivamente os fundamentos da sentença, a mesma carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal, e, desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001098746v2 e do código CRC 344d9831.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 24/08/2022, às 09:00:57