Agravo de Instrumento Nº 5000546-40.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5063221-33.2019.4.02.5101, acolheu apenas em parte a impugnação à execução por ele oposta, não reconhecendo a alegada prescrição da pretensão executória e rejeitando sua impugnação à gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões (evento 1), o agravante alega, em apertada síntese, que a execução individual de sentença coletiva prescreve no prazo de 5 anos a contar da data do trânsito em julgado da respectiva sentença, que no caso ocorreu em 30/09/2013, tendo sido a liquidação individual, ajuizada somente em 14/09/2019, já abarcada pelo prazo prescricional, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, não socorrendo à parte exequente a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, de ação coletiva cautelar de protesto judicial.
Decisão no evento 3 defere em parte o requerimento de efeito suspensivo, apenas para que não sejam expedidos ofícios requisitórios nos autos originários, até a decisão final do presente agravo de instrumento.
Contrarrazões nos eventos 2 e 8.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 16, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Preliminarmente, esta relatoria não desconhece a decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva.
Ocorre que, o presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em que já ocorreu a liquidação prévia e a posterior convolação da liquidação em cumprimento de sentença (evento 20 dos autos originários), razão pela qual entende esta Relatoria que o feito deve seguir tramitação normal.
No caso sub judice, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que rejeitou a impugnação por ela oposta, não reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 39 dos autos originários):
“[...] Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer: “c) a procedência do presente para, na forma do acima sustentado, seja reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão executória; d) caso não seja acolhida a alegação de prescrição, requer que seja expurgado o excesso de execução, conforme Parecer Técnico em anexo;” (doc. 03, Evento 36).
Conclusos, DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo INSS, ante a presença de declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora (doc. 06, Evento 1), na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
A presente ação de execução individual visa à satisfação da obrigação contida no título coletivo constituído no Processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo a sentença sido proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condeno a ré a pagar aos substituídos da autora a GDAP, sem a restrição imposta pelo art. 8º da lei nº 10.355/2001, no valor correspondente a 60 pontos até a avaliação de metas, quando a GDAP passa a ser devida pelo valor correspondente a média efetivamente verificada para a categoria dos substituídos, conforme previsto em lei para os ativos. Tais verbas devem ser acrescidas de correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas na forma da lei. Sem honorários ante a sucumbência recíproca.”
Em sede recursal, foi dado parcial provimento à apelação:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA (GDAP). EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
1. Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a pretensão deduzida na inicial diz respeito a enquadramento de servidores inativos nas regras remuneratórias previstas pela Lei 10.355/2001, não se tratando de pedido de reajuste de proventos.
2. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP variável, visando a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas tarefas, não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral, extensível a todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo desempenho do servidor, é imperioso verificar que a regra de transição prevista pelo art. 9º da Lei 10.355/2001, ao garantir aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (60 pontos) superior à garantida aos inativos (30 pontos), viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores inativos que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
3. Tal entendimento se coaduna com a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, adotada no julgamento do RE n.º 476.279/DF (DJU de 15.06.2007), que, analisando norma de transição análoga a ora questionada (Art. 6º da Lei 10.404/2002, que instituiu a GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), concluiu pela sua aplicabilidade aos servidores ativos e inativos.
4. Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDAP aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 8º, I e II da Lei 10.355/2001, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos, divorciado das determinações legais.
5. Quanto ao percentual de juros de mora, incide, na hipótese dos autos, a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela MP 2180-35, de 24.08.2001, tendo em vista que a demanda foi ajuizada após a vigência da referida medida provisória.
6. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF2 2003.51.01.008086-6 - APELAÇÃO CÍVEL - Relator MARCELO PEREIRA - 8ª TURMA ESPECIALIZADA – DJE 23/07/2008)
O trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2013.
Em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que há determinação no processo originário de que as execuções sejam processadas individualmente, sem gerar prevenção com o processo originário.
Pois bem.
Em relação à prescrição, não obstante as razões apresentadas tenham se constituído em fundamentação de sentença proferido pelo Juízo da 27ª Vara Federal/RJ em casos anteriores, após revisão deste entendimento pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a respeito da matéria, passou-se a se afastar essa prejudicial.
Isto porque toma-se como termo inicial para contagem do prazo prescricional executório, a data do trânsito em julgado da ação coletiva, dentro do lapso prescricional quinquenal.
Registre-se que houve a interposição do protesto judicial nº 0082034-33.2018.4.02.5101, com intimação da autarquia previdenciária em 19/10/2018, junto a 6º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com o fim de interromper a prescrição do título judicial executado.
A presente execução foi ajuizada em 14/09/2019, dentro do prazo de 2 anos e meio após a interrupção motivada pelo protesto judicial.
Com efeito.
Nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 16.496/2020/NECAP/PRU-2ª REGIÃO/AGU (doc. 02, Evento 36), há excesso à execução em razão do título judicial determinar o pagamento de 60 pontos para a gratificação GDAP e não 80 pontos como informa a planilha do exequente, o que ocorre de fato, conforme item 2 do acórdão transitado em julgado.
Reputo como corretos os cálculos apresentados pelo INSS (doc. 01, Evento 36), elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, por não demonstrado excesso de execução.
É certo que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, pela via do precatório ou requisição de pequeno valor – RPV, dá-se no momento do pagamento, mediante retenção pela instituição financeira responsável por efetuar o crédito, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação oposta e homologo como devido e exigível os valores a seguir relacionados, atualizados até agosto de 2020, conforme cálculos do doc. 01, Evento 36.
Com base no art. 85, §1º do CPC, por se tratar de execução resistida, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte exequente em 10% do valor do excesso à execução apontado no PARECER TÉCNICO Nº 16.496/2020/NECAP/PRU-2ª REGIÃO/AGU (doc. 02, Evento 36), que corresponde a R$ 588,89, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto da ausência de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Para preservar a economicidade dos atos judiciais praticados e evitar a sua repetição, sob pena de preclusão, deverá desde logo ser indicado:
- a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS, com o valor da contribuição por contribuinte, no caso de haver mais de um exequente.
Oportunamente, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em agosto de 2020 (doc. 01, Evento 36), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/:
A. A. (CPF 58225595734): R$ 8.886,20, referente ao período de março de 2002 a setembro de 2004, pelo que sujeito ao regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, que deverá ser indicado no requisitório expedido.
Observe a Secretaria do Juízo, para o cadastro do requisitório, a eventual indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Em relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (doc. 07, Evento 01), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 30.454.371/0001-04) e GIACOMELLI & GIACOMELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 12.555.052/0001-03), na proporção de 50% para cada parte (Evento 38), por dedução de – 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, observada a sistemática ora definida.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo legal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública”.
Após o depósito, para recebimento do numerário, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima [...]” <grifos no original>
Inicialmente, algumas considerações acerca dos prazos prescricionais merecem ser tecidas.
Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida, in verbis:
“DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.
Regula a prescrição quinquenal
(...)
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
“DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942.
Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências
(...)
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.”
Também dispõe o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Já o artigo 9º, do referido Decreto nº 20.910/32, assim determina:
“Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”
Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos. Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF:
“Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”
Desta forma, conclui-se ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, devendo ser observado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.
Outrossim, não há que se confundir ação individual posterior a ação coletiva com execução individual de sentença coletiva.
Feitas estas considerações, passemos a análise do caso em debate que, na origem, trata-se de execução individual de título judicial oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, onde o INSS foi condenado a pagar aos substituídos do SINDSPREV a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP (evento 1, TIT.EXEC.JUD9 dos autos originários).
O referido título executivo judicial transitou em julgado em 30/09/2013 (evento 1, TIT.EXEC.JUD9, fl. 26 dos autos originários), momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Em 09/08/2017, o Sindsprev/RJ requereu a liquidação do julgado (Evento 153 – OUT21 da ação nº 0008086-83.2003.4.02.5101), o que interrompeu o prazo prescricional após o transcurso de três anos, oito meses e 10 dias.
Em 29/06/2018, o INSS foi intimado para o fornecimento das “informações relativas à Lista dos Servidores (aposentados e pensionistas) Beneficiários da GDAP (Gratificação de Atividade Previdenciária), bem como suas fichas financeiras, períodos e demonstrações de eventuais pagamentos ou liquidações administrativas já realizadas”.
A autarquia não cumpriu o determinado, alegando limitação territorial do título e a possibilidade de ocorrência de tumulto processual na execução coletiva (Evento 131 – OUT22 da ação nº 0008086-83.2003.4.02.5101).
Em 19/02/2019, o Juízo da ação coletiva chamou o feito à ordem, determinando a individualização das execuções (Evento 162 – DESPADEC54 da ação nº 0008086-83.2003.4.02.5101). Desta forma, o prazo prescricional, que estava suspenso, retomou sua fluência pela metade, ou seja, dois anos e meio, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32, que em seus artigos 8º e 9º determina:
Art. 8º. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Ou seja, o prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado de Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
No caso, a presente liquidação individual foi ajuizada em 14/09/2019 (Evento 1 do 1 grau), ou seja, menos de dois anos e meio após a decisão que determinou a individualização das demandas (19/02/2019). Afastada, portanto, a prescrição da pretensão executória.
No que tange a prescrição quinquenal em relação às parcelas atrasadas, também, por óbvio, tem como termo inicial a data em que foi ajuizada a ação coletiva. Não há como interpretar de outra forma, pois o título executivo só estará formado e apto a ser executado, após seu trânsito em julgado, logo não há como executar o que ainda não foi reconhecido ser passível de ser executado.
Portanto, uma vez ajuizada a execução individual do título dentro do prazo prescricional para a execução, todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título podem ser exigidas, sem que se possa falar em prescrição de qualquer delas.
Assim, não há que se falar, no caso em tela, em observação do prazo prescricional quinquenal que antecede o ajuizamento da execução individual.
Nesse sentido, precedente desta Quinta Turma Especializada, em ação que versa sobre o mesmo título coletivo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
7. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
8. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no RESP 1.336.026/PE (Tema 880), acolhendo tese jurídica de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do STF.
9. Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."
10. No caso em apreço, o trânsito em julgado da demanda coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O INSS foi intimado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apresentação das fichas financeiras, a fim de possibilitar a liquidação do julgado, todavia a autarquia manteve-se inerte.
11. O INSS, em 16/07/2018, arguiu a ilegitimidade do sindicato-autor para dar prosseguimento à execução, sobrevindo a decisão que pôs termo à execução coletiva em 09/02/2019, publicada em 18/02/2019, determinando que as execuções deveriam se dar de forma individualizada, momento que o prazo prescricional recomeçou a contar pela metade.
12. Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva objeto do presente recurso foi ajuizada em 22/08/2019. Considerando, portanto, o entendimento do STJ no REsp 1.336.026/PE, no sentido de que o prazo prescricional deve contar-se a partir de 30/06/2017, e, também, que não teve curso o prazo prescricional enquanto pendente a discussão sobre a legitimidade do sindicato para a execução, não restou evidenciada a prescrição da pretensão executória.
13. Agravo de instrumento desprovido (TRF-2ª Região, AG 5000578-11.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/03/2022).
No que tange a impugnação à gratuidade de justiça deferida, de fato, em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.
Ocorre que o Código de Processo Civil revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
Em suma, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza. Confira-se, a propósito o seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.
4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2016) <grifo nosso>
Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.
Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte.
2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.
3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais.
4. In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação.
5. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).
3. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.9.2017; TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016.
4. Hipossuficiência não comprovada. Situação econômica que não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-2ª Região, AG 0014989-23.2017.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de disponibilização 09/07/2018)
Na hipótese, apesar da presença de declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora (Evento 1 - DECLPOBRE6, dos autos originários), é possível encontrar também o comprovante de rendimentos (Evento 1 – CHEQ8), demonstrando que a autora, ora agravada, possui rendimento médio superior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, nos termos da fundamentação supra, reformar em parte a decisão agravada e acolher a impugnação à gratuidade de justiça apresentada, para revogar a gratuidade de justiça deferida. Fica revogado o efeito suspensivo concedido no evento 3.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001098462v2 e do código CRC b0fedb9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 24/08/2022, às 08:59:26