Agravo de Instrumento Nº 5008551-51.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de decisão, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100465-86.2016.4.02.5101, que, ao acolher impugnação apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no exercício da Curadoria Especial, relativa aos cálculos apresentados pela instituição financeira, reconheceu excesso de execução, determinando o prosseguimento do feito com base em planilha elaborada pela Contadoria Judicial, tendo em vista a concordância da impugnante (JFRJ, Evento 214, DESPADEC1).
Em razões recursais (TRF2, Evento 01, INIC1), a CEF pugna pela reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que "a agravante é uma empresa pública idônea e realizou os cálculos nos parâmetros exatos que foram pactuados pelas partes, não existindo nenhum excesso"; que "O Douto Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do pacto realizado entre as partes, assim como reconheceu a dívida existente, contudo o contador judicial aplicou a atualização da dívida utilizando somente como parâmetro o CDI"; que "Importante ressaltar, que a partir de 15/06/2015, a Caixa passou a se adequar a Nova Súmula do STJ passando a adotar os seguintes parâmetros de atualização nos processos de execução: ‘’Sobre o crédito em atraso incide: - Juros remuneratórios à mesma taxa contratual (equivalem à taxa do contrato) - Juros moratórios de 1% ao mês ou fração - 2% de multa’’"; que "os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição inicial excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, não havendo o que se falar em cumulação de comissão de permanência com outros encargos"; que "a comissão de permanência não se confunde com a taxa de CDI. Este índice é utilizado apenas como um dos componentes, uma vez que representa o custo de captação do capital emprestado que deixou de ser restituído pelo devedor inadimplente. A este custo do capital é adicionada a taxa de rentabilidade, que representa um spread, que é fixada para fazer frente aos custos administrativos da Instituição Financeira".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 13, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF em face de decisão, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100465-86.2016.4.02.5101, que, ao acolher impugnação apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no exercício da Curadoria Especial, relativa aos cálculos apresentados pela instituição financeira, reconheceu excesso de execução, determinando o prosseguimento do feito com base em planilha elaborada pela Contadoria Judicial, tendo em vista a concordância da impugnante (JFRJ, Evento 214, DESPADEC1).
Inicialmente, pontue-se que a comissão de permanência trata de instrumento de atualização monetária do saldo devedor e devida no período de inadimplência, desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC".
Ainda quanto a tal aspecto, o STJ assinala, em sua Súmula 472, que "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Desse modo, tem-se que a previsão contratual de incidência de comissão de permanência, atrelada ao Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescida da taxa de rentabilidade, implica verdadeira capitalização, sendo vedada por lei. Isto porque, o CDI compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA NÃO CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença (evento 29) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para: i) declarar extinta a execução, determinando, por consequência, o retorno das partes ao estado anterior à mora; ii) declarar a nulidade parcial da cláusula 21.2 do contrato nº 4648.717.0000002-33, para afastar a parte final “acrescida da taxa de rentabilidade de 5% ao mês”, devendo incidir, a título de encargos de inadimplência, somente a comissão de permanência, sem cumulação com taxa de rentabilidade, juros remuneratórios e/ou juros moratórios; e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
2. Infirmada a alegação da apelante no sentido de que a embargante não apresentou “os extratos correspondentes a todo período”, de que caberia a ela informar à CEF sobre o desconto não realizado e adimplir seu débito, bem como de que haveria mora pelo simples fato de existir débito não pago.
(...)
5. A previsão contratual de comissão de permanência a ser calculada com base no CDI, por si só, não é ilegal, nos termos da súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, para contratos firmados antes de 1º de setembro de 2017 (art. 5º da Resolução CMN nº 4.558/2017). Apenas no caso de ser verificado que o contrato prevê, além da comissão de permanência pelo CDI, a cobrança de taxa de rentabilidade, encargos remuneratórios e moratórios, estará comprovada a cobrança excessiva, sendo tal prática vedada pelo ordenamento jurídico. Foi o que ocorreu no caso em apreço.
6. Não merece acolhimento a impugnação à fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que foi a parte recorrida que deu causa ao ajuizamento da ação de execução quando não cumpriu com suas obrigações contratuais na forma estipulada. Os honorários foram fixados em sede de Embargos à Execução, que possuem natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma, não merecendo prosperar a invocação do princípio da causalidade relativo à ação de execução originária.
7. Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, Apelação Cível 5029772-50.2020.4.02.5101, rel. Des. Fed. Reis Friede, julgada em 07 de junho de 2022)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO. SUMULA 530, STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE RENTABILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULAS 296 E 472, STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Cobrança proposta contra PIPECONSULT ENGENHARIA E REPRESENTACOES EIRELI, para, acolhendo os cálculos do Contador Judicial constantes do evento 48, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 55.391,18 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e dezoito centavos), corrigível desde 03/06/2020, conforme cálculos do contador judicial.
2. Aduziu a CEF, em suas razões recursais, que a dívida foi cobrada com aplicação de juros remuneratórios de 1,61% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, que os juros aplicados não discrepam da media adotada pelo mercado, que a multa também é legal, e que aplicou comissão de permanência composta pela taxa de CDI acrescida da taxa de rentabilidade de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento antecipado da dívida.
(...)
4. A vedação da cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos moratórios, conforme as Súmulas 296 e 472 do STJ, engloba também a taxa de rentabilidade.
5. Isto porque, a Comissão de Permanência é formada pela composição do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sendo certo que o CDI compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra.
6. Por essa razão a cobrança da comissão de permanência (que abrange juros remuneratórios, correção monetária, multa e juros de mora), devida na data do inadimplemento, deve ocorrer sem cumulação de outro fator moratório, inclusive a multa contratual.
7. Precedentes: TRF2, AC nº 0059347-16.2015.4.02.5118, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, DJe 17/11/2020; AC nº 0500251-94.2016.4.02.5112, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, DJe 16/04/2020.
8. Apelação desprovida.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, Apelação Cível 5011817-74.2018.4.02.5101, rel. Des. Fed. Reis Friede, julgada em 28 de março de 2022)
Portanto, verifica-se que não há óbice à cobrança da comissão de permanência (que abrange juros remuneratórios, correção monetária, multa e juros de mora) na data do inadimplemento, desde que não cumulada com outro fator moratório.
No caso, segundo restou consignado pelo Il. Magistrado de piso, na sentença, "[...] os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls.141/143 evidenciaram a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, nos termos da previsão contratual, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso da cobrança, com a fixação da dívida no valor de R$ 91.305,35 em 12/11/2018" (JFRJ, Evento 124, SENT46).
No mesmo sentido, tem-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (JFRJ, Evento 203, CALC1), já em sede de cumprimento de sentença, encontram-se em consonância com o entendimento acima delineado, na medida em que foram elaborados a partir da incidência de comissão de permanência, atrelada ao Certificado de Depósito Interbancário (CDI), sem cumulação com qualquer outro encargo remuneratório ou moratório, com destaque para taxa de rentabilidade adicional.
Registre-se que, segundo bem destacado pelo Il. Magistrado, na decisão agravada, a Contadoria do Juízo é órgão detentor de fé pública, cujas informações gozam de presunção, juris tantum, de legitimidade e veracidade. O perito contábil, auxiliar da Justiça e em posição equidistante dos interesses das partes, realiza seu ofício com técnica e rigor científicos, de modo que, em casos de divergências, incumbe à parte interessada a apresentação de elementos capazes de afastar suas conclusões.
Por derradeiro, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido, no caso concreto.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001098216v2 e do código CRC 601e7e54.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2022, às 15:29:8