Remessa Necessária Cível Nº 5018055-50.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (), proferida nos autos da ação ajuizada por S. V. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido "para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 02/03/1988 a 09/02/1989, 15/10/1990 a 11/06/1996, 06/08/1999 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 30/08/2006 e 01/09/2006 a 30/01/2019; b) Conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 17/10/2019; c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 17/10/2019".
O juízo a quo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC.
O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 9/8/2022, às 9:7:22