Agravo de Instrumento Nº 5008527-86.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão do evento 79 dos originários), mantida pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração (evento 94), que indeferiu requerimento de dedução de PSS dos valores a serem recebidos pela parte exequente, ante o entendimento de que a questão estaria preclusa, bem como por não incidir contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas sobre os créditos originados anteriormente a 19/03/2004.
O Recorrente afirma que, expedidos os Precatórios de evento 39 (Autoras) e as RPVs de evento 51 (honorários sucumbenciais atinentes ao cumprimento de sentença), o INSS apresentou o PARECER TÉCNICO Nº: 02.075/2022-/NECAP/PRU-2ª REGIÃO/AGU, evento 61, tendo pugnado por sua retificação, tendo em vista que não deduzido o PSS devido.
Afirma que a decisão agravada ofende o decidido na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101, que a parte exequente executa no feito de origem, na qual restou consignado a incidência de PSS sobre os pagamentos, afastando-se, apenas, a contribuição sobre os juros moratórios, estando tal questão sob o manto da coisa julgada.
Aduz que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000576-78.2012.4.02.0000 objetivou-se estender a incidência do PSS sobre os juros moratórios, contudo, após decisão monocrática que determinava que a contribuição para o Plano da Seguridade Social incidisse também sobre a parcela devida a título de juros moratórios, foi interposto agravo interno o qual foi provido para manter a decisão agravada que determinava a incidência de PSS de 11% apenas sobre o principal a ser recebido pelos servidores.
Ressalta, ainda, “que a incidência do PSS encerra questão que já foi definitivamente decidida no bojo da ação 0768579-92.1900.4.02.5101 e, especialmente, no bojo do A gravo de Instrumento 0000576-78.2012.4.02.0000. Está-se diante de coisa julgada, razão pela qual não há que se falar em preclusão”.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão impugnada e, no mérito, pelo seu provimento para que seja determinada a retificação dos Precatórios de evento 39 para a retenção dos valores devidos a título de PSS, indicados no evento 61.
Contrarrazões apresentadas no evento 8, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão do evento 79 dos originários), mantida pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração (evento 94), que indeferiu requerimento de dedução de PSS dos valores a serem recebidos pela parte exequente, ante o entendimento de que a questão estaria preclusa, bem como por não incidir contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas sobre os créditos originados anteriormente a 19/03/2004.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101 ajuizada por herdeiros de servidor público falecido que figurou como autor no referido processo.
A ação versou sobre pagamento de gratificação de produtividade aos servidores classificados como Fiscais de Contribuição Previdenciárias do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS no período de janeiro de 1976 a outubro de 1979, sucedido no curso do feito pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O título executivo judicial, transitado em julgado em 08/02/1991, consiste na decisão proferida por essa e. Corte Regional, nos autos da ação ordinária nº 0768579-92.1990.4.02.5101 – ajuizada em 30/04/1986 –, a qual homologou acordo entabulado pelas partes.
Feitas estas considerações, o recurso deve ser provido.
Inicialmente, não há que se falar em preclusão, visto que o INSS impugnou os precatórios dentro do prazo concedido para que as partes os conferissem, antes da remessa dos ofícios requisitórios a esta Corte, razão pela qual não se pode considerar que o requerimento de retenção de PSS tenha sido formulado intempestivamente.
Ademais, observa-se que a questão da necessidade de retenção da contribuição previdenciária sobre os valores a serem recebidos pelos servidores restou decidida nos próprios autos da ação originária nº 0768579-92.1900.4.02.5101, conforme decisão vista no evento 377, OUT11, do referido processo.
Confira-se:
“(...) Outrossim, os cálculos de fls. 1501, 1513, 1514 e 1.524 discriminam um valor principal, correspondente as diferenças devidas a título de Gratificação de Produtividade, as quais fazem parte dos vencimentos dos autores, devendo, portanto, sobre o mesmo incidir o desconto de PSS. Ainda que fosse somente correção monetária, incidiria de qualquer forma tal contribuição, por se tratar de mera atualização da moeda, em outras palavras, caso pago no momento processo oportuno, tal exação incidiria, não se devendo supor, portanto, que o pagamento posterior fizesse desaparecer o tributo em espécie, mesmo que se diga respeito às diferenças de correção monetária, que tem a mesma natureza de sua origem (verba remuneratória).
Intimem-se.
Deverão os exequentes, a fim de evitar nova remessa do processo à Contadoria, apresentar ´planilha do valor devido a cada exequente nos termos dessa decisão com a dedução de PSS, excluindo somente os juros de mora devidos da base de cálculo. Na oportunidade, deverão indicar quais exequentes se encontram vivos para envio imediato das requisições. (...)” (destacamos)
Em face da referida decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0000576-78.2012.4.02.0000 que, após decisão monocrática pelo provimento do recurso para que o PSS incidisse também sobre os juros moratórios, foi desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a incidência de PSS sobre os valores a serem recebidos pelos servidores, excetuando-se somente os valores recebidos a título de juros de mora, consoante acórdão visto no evento 1, ANEXO20, da execução de origem.
Outrossim, importa registrar que o recolhimento da contribuição previdenciária é consequência do recebimento das diferenças devidas que, diferentemente do alegado pela parte agravada e do que consta na decisão recorrida, embora sejam de período anterior a 19/03/2004, se referem a momento em que o servidor encontrava-se na ativa.
Como consta no título executivo exequendo, as diferenças sob execução são referentes ao período de janeiro de 1976 a outubro de 1979, enquanto a aposentadoria do servidor DIOGO JOÃO PORTA MARTINS foi concedida em 09/11/1981, conforme cópia do diário oficial vista no evento 64, ANEXO2, dos originários, portanto, após o período exequendo.
O fato de os valores em execução se referirem a período em que o servidor era da ativa afasta o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de não incidir contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas sobre os créditos originados anteriormente a 19/03/2004, por se tratarem de situações fáticas distintas.
Logo, deve ser provido o recurso para reformar a decisão agravada, determinando a retificação dos precatórios vistos no evento 39 do feito de origem, de modo a constar a retenção dos valores devidos a título de PSS indicados pelo INSS no evento 61, PARECERTEC2.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001098116v6 e do código CRC 8a596b58.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/08/2022, às 20:55:53