Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por A. M.. A decisão recorrida havia julgado improcedente o pedido autoral, todavia, em sede de embargos de declaração, o juízo reconheceu a procedência do pedido e condenou a autarquia a averbar, como tempo especial, o período de 23.09.2008 a 26.05.2014 e, com isso, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, nos termos seguintes:

[...] a sentença ocorreu em omissão quanto ao entendimento mais recente da TNU em relação ao Tema 174, o qual obrigou a medição do agente insalubre ruído contínuo ou intermitente, a partir de 19/11/2003, utilizando as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedando a medição pontual.

Portanto, entendo pelo enquadramento do período de 23/09/2008 a 26/05/2014, trabalhado na empresa Zorzal Terraplanagem e Locações LTDA,  exposto ao agente nocivo Ruído 86,4 dB(A), mensurado utilizando a técnica NR 15, conforme o PPP e LTCAT no Evento 1 PPP 10 Evento 29 LAUDO 2.

Também ocorreu o erro material apontado, com relação aos períodos de 15/05/1989 a 05/02/1991 e 04/03/1993 a 28/04/1995, pois, há nos autos provas de que foram enquadrados, no segundo requerimento administrativo ocorrido em 2016, conforme Evento 8 PROCADM 4.

Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração oposto e, no mérito, considerando que uma das finalidades dos Embargos de Declaração cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando erros materiais, omissões ou equívocos manifestos, reconheço a omissão e o erro material apontado e, nos termos do art. 494, II, do CPC, DOU-LHES PROVIMENTO para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação acima, que passa integrar a sentença embargada e alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação:

"Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor apurado até a data do requerimento administrativo em  26/05/2014 (Evento 9 PROCADM 2), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte:

[...]

Assim, uma vez que o demandante contava com 35 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição, verifico que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

 O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do NCPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome A. M., como tempo especial o período de 23/09/2008 a 26/05/2014, bem como a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo e RMI a calcular pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.

Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando do cumprimento do julgado.

Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC, observada a Súmula 111 do STJ. 

Intimem-se as partes. Transitado em julgado este decisum, dê-se baixa do presente feito no sistema.

Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito NÃO é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do NOVO CPC.

Na sua apelação, o INSS argumenta que, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, sendo vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário a técnica utilizada e a respectiva norma. Dessa forma, em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Defende que o juízo não apresentou motivação suficiente para que o patamar de honorários de suumbência fosse fixado acima do mínimo legal, razão pela qual pede sua redução para 10% do valor correspondente às prestações vencidas até a sentença.

Contrarrazões no Evento 63 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 13.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial.

A decisão proferida pelo juízo da primeira instância afirmou a nocividade das atividades exercidas pela parte autora entre 23.09.2008 a 26.05.2014 por conta da sua exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente na época de prestação dos serviços.

Em vista das petições apresentadas pelas partes nos Eventos 68 e 74, cumpre esclarecer que a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1083 diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído deu-se em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que revela a distinção entre o processo em julgamento e o recurso repetitivo.

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO. ART. 1.037, §9º, CPC. NÍVEL FIXO DE RUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas, em tese, com submissão ao agente agressivo ruído. 2 - O exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a existência de ruído em patamar fixo durante os interregnos postulados (junho/1991 a dezembro/2016), ausente qualquer indicativo de variação. 3 - E, se assim o é, a hipótese em tela não se subsome à afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083. 4 - Inexistindo diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período, de rigor a retomada da marcha processual da demanda subjacente. Precedente. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. (TRF3, AG 5020056-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 17.12.2021).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. FORMA DE AFERIÇÃO DOS DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO (TEMA 1.083). DISTINÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA E OS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS. - O Tema 1.083 diz respeito à "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". - No caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visando ao reconhecimento a averbação de tempo especial laborado com exposição a agente eletricidade e ruído, no período de 18/5/1988 a 14/2/1995. - O PPP acostado aos autos demonstra a exposição ao agente ruído em um único nível, não há variação do nível sonoro durante todo o período reclamado, enquanto aqueles a serem julgados nos recursos afetados (referem-se a diferentes níveis de ruído sonoro). - A hipótese não se enquadra no Tema n. 1.083 do STJ, porque esse tem por fim uniformizar a discussão sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros, o que não ocorre no caso. - Demonstrada a distinção entre a questão discutida e a dos recursos afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do artigo 1.037, do CPC. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, AG 5019917-60.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 20.12.2021).

Pelo exame dos autos, denota-se que o perfil profissiográfico juntado no Evento 1, PPP10, atesta que o segurado, no período controvertido, esteve exposto a ruído de 86,4 decibéis. Tal circunstância caracteriza a insalubridade laboral, dado que, para este fator de risco, observa-se o parâmetro de 85 decibéis a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

No que toca à metodologia, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente) esta Turma, conforme se nota no julgamento da Apelação Cível n. 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020) considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

No que diz respeito ao pleito de redução dos honorários de sucumbência, cabe ressaltar que o caso em exame diz respeito à pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade como tempo especial. Em julgamento da mesma natureza (AC 0078681-53.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 04.02.2019), esta Turma determinou a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, afirmando que este percentual encontra-se em conformidade com a baixa complexidade da demanda e com o entendimento desta Turma em casos análogos. Na mesma linha de entendimento, podem ser citados os seguintes julgados: TRF1, AC 0025270-06.2010.4.01.3300, Rel. Juiz Fed. Conv. CÉSAR AUGUSTO BEARSI, 1ª Turma, E-DJF1R 11.04.2018; e TRF1, AC 0022017-86.2015.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021. Desse modo, o argumento do INSS, nesse ponto, merece guarida.

Em suma, a sentença deve ser reformada em parte para que os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, sejam fixados em 10% do valor da condenação, cujo termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício, qual seja, na decisão do Evento 48, SENT1 (juntada aos autos em 03.03.2021), excluídas as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111/STJ (v. AgInt no REsp 1.915.112/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 01.07.2021).

Sem honorários recursais conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço especial. ruído. constatação por meio de ppp. falta de informação técnica concernente à metodologia. obrigatoriedade de indicação do nen. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial.

2. Para fins de reconhecimento da insalubridade por exposição a ruído, observa-se o parâmetro de 85 decibéis a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

3. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

4. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018; e TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

5. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

6. A ação na qual se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade como tempo especial é, em regra, de baixa complexidade, o que permite a fixação dos honorários de sucumbência no percentual mínimo previsto no parágrafo 2º do art. 85 do CPC (TRF2, AC 0078681-53.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 04.02.2019; TRF1, AC 0025270-06.2010.4.01.3300, Rel. Juiz Fed. Conv. CÉSAR AUGUSTO BEARSI, 1ª Turma, E-DJF1R 11.04.2018; e TRF1, AC 0022017-86.2015.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021).

7. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001097853v4 e do código CRC 628cd70b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 484, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:36:04.


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