Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por A. M.. A decisão recorrida havia julgado improcedente o pedido autoral, todavia, em sede de embargos de declaração, o juízo reconheceu a procedência do pedido e condenou a autarquia a averbar, como tempo especial, o período de 23.09.2008 a 26.05.2014 e, com isso, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, nos termos seguintes:
[...] a sentença ocorreu em omissão quanto ao entendimento mais recente da TNU em relação ao Tema 174, o qual obrigou a medição do agente insalubre ruído contínuo ou intermitente, a partir de 19/11/2003, utilizando as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedando a medição pontual.
Portanto, entendo pelo enquadramento do período de 23/09/2008 a 26/05/2014, trabalhado na empresa Zorzal Terraplanagem e Locações LTDA, exposto ao agente nocivo Ruído 86,4 dB(A), mensurado utilizando a técnica NR 15, conforme o PPP e LTCAT no Evento 1 PPP 10 Evento 29 LAUDO 2.
Também ocorreu o erro material apontado, com relação aos períodos de 15/05/1989 a 05/02/1991 e 04/03/1993 a 28/04/1995, pois, há nos autos provas de que foram enquadrados, no segundo requerimento administrativo ocorrido em 2016, conforme Evento 8 PROCADM 4.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração oposto e, no mérito, considerando que uma das finalidades dos Embargos de Declaração cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando erros materiais, omissões ou equívocos manifestos, reconheço a omissão e o erro material apontado e, nos termos do art. 494, II, do CPC, DOU-LHES PROVIMENTO para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação acima, que passa integrar a sentença embargada e alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação:
"Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor apurado até a data do requerimento administrativo em 26/05/2014 (Evento 9 PROCADM 2), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte:
[...]
Assim, uma vez que o demandante contava com 35 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição, verifico que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do NCPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome A. M., como tempo especial o período de 23/09/2008 a 26/05/2014, bem como a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo e RMI a calcular pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando do cumprimento do julgado.
Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes. Transitado em julgado este decisum, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito NÃO é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do NOVO CPC.
Na sua apelação, o INSS argumenta que, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, sendo vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário a técnica utilizada e a respectiva norma. Dessa forma, em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Defende que o juízo não apresentou motivação suficiente para que o patamar de honorários de suumbência fosse fixado acima do mínimo legal, razão pela qual pede sua redução para 10% do valor correspondente às prestações vencidas até a sentença.
Contrarrazões no Evento 63 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 13.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001097851v3 e do código CRC a8ca0da6.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 19/8/2022, às 10:47:39