Apelação Cível Nº 0008462-59.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, figurando como embargado I. B., em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação, nos termos da ementa transcrita a seguir:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, LEI Nº 9.494/97. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MARCOS TEMPORAIS. TAXA SELIC.
1. Cuida-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento dos REsp n.º 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS - Tema 905 e Resp nº 1.205.946- Tema 491, para reapreciação do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou, dentre outras, a tese de que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado”. (STF, Plenário, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017).
3. O STJ por meio do Tema 905, acolhendo a tese fixada pelo STF, entendeu que, com relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, devem ser aplicados os seguintes encargos: “(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. (STJ, 1ª Seção, RESP 1.495.146/MG, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. 22.2.2018).
4. In casu, acordão que determinou a aplicação de juros de mora para 0,5% (meio por cento) para atualizar monetariamente o débito, ocorre que, o índice que deve ser aplicado, conforme o decidido pelo Tema 905 do STJ, é a taxa SELIC.
5. Juízo de retratação exercido.
Em suas razões recursais (evento 126), o embargante sustenta omissão no acordão sobre a inversão do ônus sucumbencial.
Com contrarrazões pela embargada (evento 132).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/8/2022, às 10:40:14