Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008462-59.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, figurando como embargado I. B., em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação, nos termos da ementa transcrita a seguir:

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, LEI Nº 9.494/97. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MARCOS TEMPORAIS. TAXA SELIC.

1. Cuida-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento dos REsp n.º 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS - Tema 905 e Resp nº 1.205.946- Tema 491, para reapreciação do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou, dentre outras, a tese de que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado”. (STF, Plenário, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017).

3. O STJ por meio do Tema 905, acolhendo a tese fixada pelo STF, entendeu que, com relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, devem ser aplicados os seguintes encargos: “(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. (STJ, 1ª Seção, RESP 1.495.146/MG, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. 22.2.2018).

4. In casu, acordão que determinou a aplicação de juros de mora para 0,5% (meio por cento) para atualizar monetariamente o débito, ocorre que, o índice que deve ser aplicado, conforme o decidido pelo Tema 905 do STJ, é a taxa SELIC.

5. Juízo de retratação exercido.

 

Em suas razões recursais (evento 126), o embargante sustenta omissão no acordão sobre a inversão do ônus sucumbencial.

Com contrarrazões pela embargada (evento 132).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001097617
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008462-59.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL, figurando como embargado I. B., em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação.

Em suas razões recursais (evento 126), o embargante sustenta omissão no acordão sobre a inversão do ônus sucumbencial.

Assiste razão ao embargante, conforme será demonstrado a seguir.

Na hipótese dos autos, A UNIÃO FEDERAL foi condenada a pagar a GDATA, no percentual de 60 pontos, a partir de maio de 2004 e até junho de 2006, tendo em vista a prescrição quinquenal, bem como a gratificação que a substituiu, ou seja, a GDPGTAS, no percentual de 80% até a sua extinção, observada a classe e o padrão do servidor, bem como ao pagamento dos valores atrasados, correspondentes à diferença entre o valor acima determinado e o efetivamente pago, corrigidos os valores desde quando devidos até o pagamento pelos índices da Tabela de Correção Monetária para as ações Condenatórias em Geral (sem SELIC) divulgada pelo Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, até a publicação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando deverá prevalecer o disposto neste Diploma Legal.

Em apelação a União Federal requereu a reforma da sentença para excluir a condenação de pagar a GDATA, subsidiariamente correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97.

Em juízo de retratação a sentença foi reformada apenas em relação à correção monetária aplicando ao caso a taxa SELIC, conforme o decidido pelo Tema 905 do STJ.

Dessa forma, verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2o, do CPC/2015. Neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.

1.1. Hipótese em que o acórdão embargado é omisso acerca da tese atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2o, do CPC/2015.

3. Necessidade de fixação dos honorários advocatícios dos representantes da ora embargante com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1553027, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.5.2022) (grifos nossos).

 

Deste modo, os embargos de declaração devem ser providos para corrigir a omissão em relação aos honorários sucumbenciais, diante da reforma da sentença, que devem ser fixados em 2/3 para os advogados da parte autora e 1/3 para à Advocacia Geral da União, nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20001097618
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008462-59.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Embargos de declaração opostos pela autarquia federal com o propósito de sanar suposta omissão no acórdão no tocante à ausência de inversão dos ônus sucumbências.

3. Sentença que condenou a embargante a pagar GDATA, no percentual de 60 pontos, a partir de maio de 2004 e até junho de 2006, sem aplicar a taxa Selic na correção monetária. Apelação que visava reformar a sentença para excluir a obrigação de pagar e subsidiariamente aplicar índice de correção monetária diverso. Sentença que foi reformada apenas em relação ao índice de correção monetária.

4. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2o, do CPC/2015 (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1553027, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.5.2022).

5. Embargos de declaração que devem ser providos para corrigir a omissão em relação aos honorários sucumbenciais, após a reforma da sentença, fixando os honorários sucumbenciais em 2/3 para os advogados da parte autora e 1/3 para à Advocacia Geral da União, nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação.

6. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001097618v3 e do código CRC 9329bd6a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 0008462-59.2009.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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