Apelação Cível Nº 5071079-47.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 atacando acórdão assim ementado (evento 13):
“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR4. COBRANÇA DE ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
É correta a sentença que, em execução fiscal de dívida tributária, aponta que o cálculo da correção monetária sobre anuidades deva ocorrer pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar o contribuinte, e que retira a exigibilidade do título. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Apelação desprovida.”
Nos embargos de declaração, o CRTR4 sustenta que “(...) a decisão embargada mostrou-se omissa porque não se pronunciou sobre a especificidade do tema contido na Apelação Cível, qual seja: a defesa da tese de que o fundamento legal da cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais é específica, mais precisamente a contida no art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e nas respectivas Resoluções dos Conselhos Nacionais que fixam os valores dentro do parâmetro estabelecido pelo legislador, tema expressamente trazido pela parte embargante. (...) requer-se a manifestação expressa desta Colenda Turma, para fins de prequestionamento, a respeito de o julgamento proferido estar em contradição com o art. 6º da Lei nº 12.514/2011. (...)” (evento 16).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os embargos não são conhecidos.
As razões dos embargos de declaração são peça modelo dissociada do decidido.
O feito foi extinto em razão de a CDA ter adotado para atualização do débito tributário índice diverso da taxa SELIC.
A Sexta Turma Especializada negou provimento ao apelo, decidindo pela inexigibilidade do título que lastreia a execução fiscal, conforme transcrito no relatório.
O Conselho, todavia, opôs os presentes embargos requerendo que fosse enfrentada a tese de que o fundamento legal da cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais é específica, mais precisamente a contida no art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e nas respectivas Resoluções dos Conselhos Nacionais que fixam os valores dentro do parâmetro estabelecido pelo legislador, não tecendo uma linha ao menos sobre os temas discutidos no acórdão embargado.
Assim, a hipótese é de recurso destoante do caso, pois não ataca os fundamentos do decisum.
À luz de tal contexto, voto por NÃO CONHECER dos embargos de declaração, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095242v2 e do código CRC c35b3b95.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 5/8/2022, às 15:50:42