Apelação Cível Nº 5001283-82.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. D. C. (Evento 1 – APELAÇÃO46), contra sentença (Evento 1 – SENT41) da lavra da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Silva Jardim/RJ, Dra. Daniella Correia da Silva, que julgou improcedente o pedido autoral, em ação objetivando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A magistrada considerou que a alegada doença da parte autora é preexistente, ou seja, é anterior ao reingresso da segurada no RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Condenação da Autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC; porém, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Razões recursais da parte autora, alegando que quando requereu, pela primeira vez, benefício previdenciário por incapacidade, contribuía, regularmente, para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Contrarrazões da parte autora, pugnando pelo desprovimento do apelo interposto (Evento 1 – CONTRAZAP50).
Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (Evento 7 – PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095065v6 e do código CRC 33deb191.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 8/9/2022, às 9:34:48