Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001283-82.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por G. D. C. (Evento 1 – APELAÇÃO46), contra sentença (Evento 1 – SENT41) da lavra da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Silva Jardim/RJ, Dra. Daniella Correia da Silva, que julgou improcedente o pedido autoral, em ação objetivando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

 A magistrada considerou que a alegada doença da parte autora é preexistente, ou seja, é anterior ao reingresso da segurada no RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

Condenação da Autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC; porém, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.

Razões recursais da parte autora, alegando que quando requereu, pela primeira vez, benefício previdenciário por incapacidade, contribuía, regularmente, para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

Contrarrazões da parte autora, pugnando pelo desprovimento do apelo interposto (Evento 1 – CONTRAZAP50).

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (Evento 7 – PARECER1).

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095065v6 e do código CRC 33deb191.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 8/9/2022, às 9:34:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:57:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001095110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001283-82.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Autora G. D. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma de sentença que, em ação objetivando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, julgou improcedente o pedido autoral.

A MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Silva Jardim/RJ, Dra. Daniella Correia da Silva, considerou que a alegada doença da parte autora é preexistente, ou seja, é anterior ao reingresso da segurada no RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

A parte autora sustenta ter realizado o pagamento da Guia de Previdência Social – GPS, como contribuinte individual, até junho/2012, tendo requerido, pela primeira vez, o Auxílio-Doença em 16/04/2012, o que, segundo ela, descarta a possibilidade de doença pré-existente.

Aduz  estar incapacitada de retornar a suas atividades laborais em razão do agravamento da patologia.

O auxílio-doença encontra previsão nos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/91, que preceituam:


"Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 62 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Da leitura dos aludidos artigos, extrai-se que, para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, deve ser observada: a manutenção da qualidade de segurado; o cumprimento de carência, com as respectivas exceções; a incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, datado de 09/08/2017, que se encontra acostado nos autos (Evento 1– LAUDO20).

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Ressalte-se, no entanto, que o Magistrado não está obrigatoriamente vinculado à prova pericial, podendo decidir de maneira diversa desta, segundo a sua livre convicção, após a análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, apontando em sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Cabe, neste particular, destacar o entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a qual preceitua que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria.”

O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho.

Ademais, o perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado, conforme precedentes deste Tribunal, confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE.
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
 - O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.                          - Improvimento da apelação da parte autora
(TRF2, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Primeira Turma Especializada,  Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, DJ 02.05.2019).

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).
II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu no sentido de que não há incapacidade do autor para o trabalho. Segundo o laudo do perito judicial de fls. 06/13 (evento 1, out 6) o autor, nascido em 12/04/1976, é portador de "sequelas de fratura tibial (d) e artrose no mesmo joelho", “que, mesmo associadas a sua idade, não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional”; que o autor encontra-se apto no momento, não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais; que referida patologia não incapacita o apelante para exercer suas atividades habituais. Tais fatos impedem a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.
IV - Conforme bem acentuado na sentença, o profissional que exerce o múnus de perito judicial é pessoa de confiança do Juiz, a favor de quem há a presunção de imparcialidade, vez que, ante a falta de interesse na demanda, permanece equidistante das partes. Deste modo, a sua designação como auxiliar da justiça, atendida a especialização técnica sempre que possível, deve seguir a conveniência do magistrado do feito. A perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
V - Ressalte-se que quando foi nomeado o perito médico na especialidade de medicina do trabalho, não houve impugnação por parte do autor à referida nomeação, operando-se a preclusão, na forma do artigo 148, §1º do CPC.
VI - Sobreleva destacar, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.
VII - Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.                                                                                 
VIII - Apelação conhecida, mas não provida
(TRF2, AC 5001693-14.2020.4.02.9999;  Primeira Turma Especializada,  Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO; DJ de 12/11/2020).

O expert do Juízo atestou que a Autora, portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (CID M35.1), diabetes tipo I insulino dependente (E10) e hanseníase dimorfa (A30.3), além de fibrose pulmonar secundária a doença do tecido conjuntivo CID J99.1, apresenta incapacidade laborativa total e permanente. 

O perito aduz  que "o lúpus eritamoso sistêmico acomete o corpo todo, afetando principalmente a pele, articulações e no caso da paciente o pulmão, que acarretou na fibrose pulmonar. Diabetes tipo I afeta a absorção de glicose, devido à redução da produção de insulina pelo pâncreas. Já a hanseníase é doença infecciosa que acomete a pele e sistema nervoso periférico". 

Como bem depreendeu o Juízo a quo, a doença da parte autora é preexistente, ou seja, é anterior ao reingresso da segurada no RGPS (Regime Geral de Previdência Social):

“ (...) Analisando o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 114/115, verifica-se que a autora realizou 08 contribuições mensais, como "autônoma", no período de 04/1996 a 06/1997, retomando o pagamento das contribuições apenas em 2011.

Conforme alegado pelo réu, considerando que a data provável do início da enfermidade ocorreu em 2003, quando a autora já teria perdido a qualidade de segurada - tendo em vista que a última contribuição ocorreu em 1997 - trata-se de doença pré-existente, que não lhe confere o direito ao benefício pleiteado.

 Neste sentido é o disposto no art. 42, §2º da Lei 8.213/91: "§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".

Não há prova de que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da enfermidade de que já era portadora a autora”.

Por conseguinte, o apelo da parte autora não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem consignado que o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que versa sobre os honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).

Com base em tais premissas, é devida a condenação da parte autora em honorários recursais, os quais fixo em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observado, no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095110v38 e do código CRC d2ebcef0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 20/9/2022, às 18:23:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:57:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001095117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001283-82.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUÍZO a quo DEPREENDEU QUE A DOENÇA DA SEGURADA É PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 

 - Recurso de Apelação Cível interposto por G. D. C., objetivando a reforma da sentença que, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, julgou improcedente o pedido da segurada.

- Apelação da parte autora, argumentando que quando requereu, pela primeira vez, benefício previdenciário por incapacidade contribuía, regularmente, para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), estando, em razão do agravamento das patologias que sofre, incapacitada de retornar a suas atividades laborais.

- Suporte probatório carreado nos autos não foi suficiente para comprovar a qualidade de segurado da parte autora. 

- Apelo improvido.

-  Condenação em honorários recursais, fixados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observado, no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095117v10 e do código CRC a756508f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 20/9/2022, às 18:23:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:57:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5001283-82.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 472, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:57:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas