Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082355-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ contra sentença (evento 27/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, em razão de vício insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que a atualização dos débitos cobrados está em descompasso com a legislação tributária federal; que os créditos das autarquias federais devem ser atualizados pela taxa Selic, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.552/02, além do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG (Tema 199); “que consta expressamente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 658/2020, a previsão da utilização da taxa Selic para atualização dos débitos devidos aos conselhos de fiscalização profissional”.

Em suas razões (evento 30/SJRJ), o apelante, alega que a multa administrativa, ora executada, encontra amparo legal na Lei nº 5.194/66, e pode ter seu valor previsto em resolução administrativa; que a atualização do débito pelo INPC está regulamentada no artigo 11, III, da Resolução nº 1.128/2020 do próprio Sistema CONFEA/CREA, a qual “dispõe que às multas por infração à legislação profissional, após seu trânsito em julgado, terão seu valor atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, contados a partir da data de lavratura do auto de infração até a data do trânsito em julgado”; que a multa aplicada não possui natureza tributária; que nos termos do artigo 37-A da Lei nº 12.522/2002, os juros e a multa de mora serão calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; que o CREA não se submete ao orçamento da União; que não há vício na CDA que embasa a execução fiscal, mas caso permaneça entendimento que deve ser utilizada a taxa Selic ao  INPC, deveria ter tido prazo para substituir a CDA.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

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Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094787v2 e do código CRC d8f10dee.

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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 26/8/2022, às 15:52:1

 


 



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Documento:20001094788
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082355-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação deve ser desprovida.

2. A execução fiscal foi ajuizada objetivando a cobrança de multa administrativa, constituída na CDA nº 239/2017, com fundamento do artigo 73, d) da Lei nº 5.194/66, por suposta violação ao artigo 6º, a), da referida norma (evento 1 – INIC1/SJRJ), sendo extinta pela não utilização da taxa Selic para atualização do débito.

3. No que diz respeito aos índices de atualização monetária aplicáveis, nos termos do o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa SELIC (arts. 29 e 30 da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5, §3º, da Lei nº 9.430/96 e REsp nº 879.844/MG, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos).

Compulsando os autos, observa-se que a CDA aplica índice de atualização monetária diverso da taxa Selic, qual seja, o INPC (evento 1 – INIC1/SJRJ), contrariando o previsto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Sobre o tema:

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OFENSA. LEGALIDADE DA CDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ  (Evento 6/JFRJ) nos autos da execução fiscal por ele ajuizada em face da REAL TIME COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, objetivando a cobrança de multa administrativa, no valor originário de R$589,64, (quinhentos e oitenta e nove e sessenta e quatro centavos), que acrescido de juros, correção monetária e encargo de 10%, totalizou o valor de R$1.136,70 (um mil reais, cento e trinta e seis reais e setenta centavos), atualizado em setembro de 2021, em razão da incidência no artigo 1º, da Lei 6.496/77 c/c artigo 73, a, da Lei 5.194/66. 2. Cinge-se a controvérsia em averiguar possível ofensa ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9 e 10, do CPC, bem como em analisar a legalidade do título executivo anexo à inicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1.280.825/RJ, analisando o princípio da não surpresa, concluiu que apenas as circunstâncias de fato a respeito da qual as partes não foram intimadas a se manifestarem poderia configurar ofensa ao art. 10, do CPC, e não o fundamento legal, uma vez que a lei é presumidamente conhecida por todos. 4. A sentença que extinguiu o feito o fez com base na ilegalidade da CDA, afirmando que o título não apontou o devido fundamento legal e se utilizou de indexadores diversos do legalmente previsto. Assim, não houve discussão acerca das circunstâncias fáticas que envolvem a matéria, mas tão somente acerca da legislação aplicável ao caso. 5. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011). 6. No caso em análise, em que pese se tratar de multa administrativa, verifica-se que o débito objeto de execução já se encontra inscrito em dívida ativa e, portanto, a cobrança de seus encargos legais será disciplinada pelo art. 37-A, da Lei 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 7. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. 8. A incidência da SELIC se dá de forma exclusiva sobre o valor devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros. 9. A utilização do indexador indevido fulmina o próprio lançamento e prejudica a análise do cumprimento do art. 8º, da Lei 12.514/11, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento. 10. Recurso desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5104293-29.2021.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2022).

 

Cabe destacar que a jurisprudência do STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).

Também sobre a utilização da Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros da mora na cobrança de multa administrativa: 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.  CRECI/RJ. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 10.795/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CRECI-RJ em face da sentença que, ao indeferir a petição inicial, julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, na forma dos arts. 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, incisos I, 924, inciso I, e 925, todos do CPC/15 c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), tendo em vista a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, que outorga a cobrança da anuidade ao Conselho exequente, gerando nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e que o referido título executivo "expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais". Não houve condenação em honorários advocatícios.  - No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2007 a 2011, além de multa por infração (2008) e multa eleitoral (2009) e, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. - A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. - Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo). - Assim, como a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável. - No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o Eg.STJ, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (REsp 1045472/BA, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (AC 0195334-07.2017.4.02.5101, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022). - Recurso de apelação do CRECI/RJ desprovido.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037772-71.2013.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2022 - grifei)

 

Cabe esclarecer que, está Corte entende ser descabida a substituição da CDA, quando da utilização de índice diverso da taxa Selic para atualização monetária, uma vez que não representa mero erro material, mas vício no próprio lançamento. 

Vale transcrever os seguintes arestos desta Corte:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. ANUIDADES DE 2016 A 2020. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de EUCLIDES CESAR DIAS QUEIROZ, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2016 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-INIC1-fl. 02/JFRJ). 2. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (Evento 1-INIC1/JFRJ), possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/11. Entretanto, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário. 3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011). 5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros. 7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.   9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento. 10. A CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença. 11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019017-30.2021.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2022).

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA DE ELEIÇÃO NÃO PAGAS ATÉ O VENCIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Objetiva o Conselho Profissional autor o pagamento, pela parte executada, das anuidades referentes aos anos de 2010 a 2016, bem como da multa de eleição relativa ao ano de 2012. 2. A Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003). 3. As Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011) não dispõem sobre a atualização da anuidade e da multa quando não pagas até a data de vencimento. 4. Às anuidades aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o que faz incidir a taxa SELIC sobre tais débitos, a teor do disposto no artigo 5º, § 3º, c/c o artigo 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/1996. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.884, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos com atraso (Tema 199, DJe 25/11/2009). 6. A multa de eleição, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral). 7. In casu, verifica-se das CDAs nº 2012/038678 e nº 2013/044140 que, além da aplicação de correção monetária, incidiram, sobre o valor das anuidades e da multa de eleição, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que já é suficiente para demonstrar que padecem de vício insanável, descabendo ser substituídas, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 166). 8. A adoção, no caso vertente, de fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, não viola o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC de 2015, visto que não se vislumbra a possibilidade de manifestação do apelante a respeito do tema com o condão de afastar a nulidade da CDA que embasa a presente ação. 9. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0227698-32.2017.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2022).

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 12.514/11. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. - Cinge-se a controvérsia sobre manutenção ou não da sentença que, com base nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, na qual consta o indexador IGP-M para correção monetária, acrescido de juros de mora, quando o correto seria a aplicação da Taxa Selic e que a atualização equivocada do valor das anuidades impede a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º da Lei 12.514/11. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 31, SENT1). - As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Somente com a edição da Lei 12.514/2011 é que passou a existir embasamento legal para a entidade de fiscalização profissional fixar os valores devidos a título de anuidades. - No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se ao ano de 2004 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. - A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. - Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo). - Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do  estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra-se previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”). - Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que  impõe a manutenção da sentença. - No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê que: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. No entanto, a jurisprudência desta Colenda 8ª Turma Especializada, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). - No mesmo sentido: TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020. -Recurso de apelação do CRMV-RJ desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0534714-13.2007.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2022).

 

Tendo em vista que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não representa mero erro material, mas sim, constitui vício no próprio lançamento do crédito, pelo que inaplicável a Súmula nº 392 do STJ, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA.

Desse modo, considerando que a CDA indica índice de atualização do monetária do débito diverso da taxa Selic, deve ser mantida a extinção da execução.

4. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC.

5. Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação.



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Documento:20001094789
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082355-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 

1. A execução fiscal foi ajuizada objetivando a cobrança de multa administrativa, constituída na CDA nº 293/2017, por suposta violação ao artigo 6º, a), da Lei nº 5.194/66.

2. Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, de qualquer natureza, categoria na qual se inclui a multa cobrada, quando não pagos no prazo previsto, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária, não cumulável com qualquer outro índice.

3. A CDA que embasa a execução fiscal utiliza o INPC para a correção monetária, contrariando o previsto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002.

4. Tendo em vista que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não representa mero erro material, mas sim, constitui vício no próprio lançamento do crédito, inviável a emenda ou substituição da CDA, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ.

5. Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5082355-75.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 192, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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