Apelação Cível Nº 5082355-75.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ contra sentença (evento 27/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, em razão de vício insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que a atualização dos débitos cobrados está em descompasso com a legislação tributária federal; que os créditos das autarquias federais devem ser atualizados pela taxa Selic, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.552/02, além do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG (Tema 199); “que consta expressamente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 658/2020, a previsão da utilização da taxa Selic para atualização dos débitos devidos aos conselhos de fiscalização profissional”.
Em suas razões (evento 30/SJRJ), o apelante, alega que a multa administrativa, ora executada, encontra amparo legal na Lei nº 5.194/66, e pode ter seu valor previsto em resolução administrativa; que a atualização do débito pelo INPC está regulamentada no artigo 11, III, da Resolução nº 1.128/2020 do próprio Sistema CONFEA/CREA, a qual “dispõe que às multas por infração à legislação profissional, após seu trânsito em julgado, terão seu valor atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, contados a partir da data de lavratura do auto de infração até a data do trânsito em julgado”; que a multa aplicada não possui natureza tributária; que nos termos do artigo 37-A da Lei nº 12.522/2002, os juros e a multa de mora serão calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; que o CREA não se submete ao orçamento da União; que não há vício na CDA que embasa a execução fiscal, mas caso permaneça entendimento que deve ser utilizada a taxa Selic ao INPC, deveria ter tido prazo para substituir a CDA.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn
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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 26/8/2022, às 15:52:1