Apelação Cível Nº 0002302-87.2017.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de nova apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença proferida nos autos da ação de Execução Fiscal, por ela ajuizada em face de GRINGO'S POSTO LTDA e G. A. F. C., objetivando o pagamento do débito inscrito em dívida ativa decorrente de multa aplicada.
Em um primeiro julgamento, esta Sexta Turma Especializada deu provimento à apelação, também interposta pela ANP, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente decretada pelo Juízo de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento (evento 12).
Retomado o curso processual, foi proferido despacho determinando a intimação da exequente, para requerer o que de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40, §§1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais (evento 21, APELAÇÃO2, pdf. 53).
Ciência do órgão de representação da exequente em 15/05/2018 (evento 21, APELAÇÃO2, pdf. 54), a qual deixou de se manifestar.
Adveio nova sentença extintiva, decretando a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 156, V, e 174, caput do CTN (evento 21, APELAÇÃO2, pdf. 63).
Opostos Embargos de Declaração (evento 21, APELAÇÃO2, pdf. 70), restaram parcialmente providos, tão somente para integrar a sentença com novos fundamentos, sem efeitos modificativos (evento 21, APELAÇÃO2, pdf. 83).
A ANP, então, interpõe nova apelação, alegando, em síntese, que (evento 21, APELAÇÃO2, pdf. 90):
(i) protocolizou petição, com pedido de penhora, em 21.08.2018, conforme cópia de fls. 182 dos autos, que, porém, não foi apreciada pelo magistrado de origem, razão pela qual o processo permanece estacionado desde então, por demora atribuída exclusivamente ao órgão judiciário; e
(ii) não houve o decurso do prazo para justificar a ocorrência da prescrição, na forma da Lei nº 6.830/80, que somente ocorrerá a partir do ano de 2024.
Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento da execução.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (evento 21, APELAÇÃO2, pdf. 98).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença recorrida merece ser reformada, pelos seguintes motivos.
A prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), cuja redação é a seguinte:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”
O Enunciado Sumular nº 314, do STJ, regulando a matéria, prevê que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Desse modo, é consolidado o entendimento de que a regular intimação da parte exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.
A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois e ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018)” (grifado)
Analisando os autos, verifica-se, em primeiro lugar, que houve a interrupção do prazo prescricional na data de 04/11/2016, com a citação efetiva da responsável legal da executada, após a desconsideração da sua personalidade jurídica (evento 21, APELAÇÃO1, pdf. 155).
Ressalte-se que, após essa data, não foram realizadas diligências acerca da localização dos bens da devedora, mas tão somente proferida sentença de extinção pela prescrição intercorrente, a qual foi reformada por esta Corte.
Retomado o curso processual, a exequente foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 40 da LEF, na data de 15/05/2018.
Essa é a data, portanto, que configura o termo a quo da suspensão do processo, que se inicia automaticamente da ciência da Fazenda Pública, como preceitua o item “4.1” da ementa acima transcrita.
Assim, a suspensão do processo se encerrou em 15/05/2019, iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 16/05/2019, o qual somente findará em 16/05/2024.
Ainda que assim não fosse, se a citação efetiva da executada interrompe a prescrição e ela ocorreu em 04/11/2016, como mostrado acima, é certo que até o momento em que proferida a sentença recorrida, em 06/05/2020, não havia decorrido o prazo de 6 (seis) anos – um ano do arquivamento mais cinco do prazo prescricional – para a decretação da prescrição intercorrente.
Diante dos marcos temporais acima referidos, conclui-se que a prescrição quinquenal intercorrente não se consumou, in casu, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à Apelação, para reformar a sentença, dando-se prosseguimento à execução fiscal, uma vez que inexistente a prescrição intercorrente.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094679v4 e do código CRC 3cb633a3.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/08/2022, às 16:23:04