Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004949-72.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária interposta de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por A. L. D., representado por A. L. D., a fim de que seja apreciado o seu requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, protocolizado em 3.10.2019, sob nº 1061825953 (Evento 1, anexo PADM9).

 

A magistrada sentenciante deferiu a ordem postulada "para determinar que a autoridade impetrada promova as diligências eventualmente pendentes e conclua, mediante decisão suficientemente motivada, o processo administrativo impugnado,  a contar da intimação desta sentença"

 

Não foi interposto recurso voluntário por nenhuma das partes.

 

A Procuradoria Regional da República, em parecer emitido (Evento 4), manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em procedimento administrativo.

III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.

 

 

 

O caso não merece maiores desdobramentos, senão vejamos.

 

Inicialmente, cumpre mencionar que a utilização do mandado de segurança é possível no caso levantado, uma vez que a prova necessária ao deslinde do caso é pré-constituída, ou seja, dispensa dilação probatória. Portanto, não há que falar em “inadequação da via eleita”, uma vez que a documentação anexa à exordial é suficiente para a análise do pleito.

 

Como é possível extrair, tratam os autos de requerimento administrativo protocolizado, em 3.10.2019, perante a GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Niterói - RJ, objetivando Benefício Assistencial para Pessoa com Deficiência (Evento 1, PADM9, Páginas 1-2).

 

Ocorre que, até a impetração do mandamus, em 25.5.2021, a autarquia não havia dado resposta ao impetrante.

 

Não há dúvidas de que tal circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, nos exatos termos da sentença recorrida.

 

Outrossim, o artigo 49 da Lei nº 9.784-99 estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo:

 

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

 

Desse modo, não se encontra configurado desrespeito ao princípio da isonomia, já que o próprio ajuizamento de ação, com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo, ora em comento, demonstra a urgência da análise do pleito do segurado. Ademais, não há que falar em eventual “elitismo” em razão da busca pela via judicial, uma vez que o Poder Judiciário pode ser alcançado por quaisquer segurados, independentemente da contratação de advogados particulares, via Defensoria Pública.

 

Já no que se refere à insuficiência de força de trabalho para a execução das suas atividades administrativas, este Juízo não é insensível à questão, que, diga-se de passagem, afeta todo o serviço público desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 95, de 2016. Entretanto, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do potencial direito subjetivo do cidadão de fruir de benefício previdenciário.

 

Adicionalmente, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes. Com efeito, não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Portanto, diante de documentação colacionada aos autos, lícito e legítimo é o provimento judicial no sentido de determinar que a Agência de Previdência Social proceda à apreciação do requerimento administrativo interposto pelo impetrante.

 

Consequentemente deve ser mantida a sentença, inclusive no que se refere ao prazo fixado para a apreciação do requerimento do demandante.

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.

 

 

 



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Documento:20001094442
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004949-72.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em procedimento administrativo.

III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.

 IV- Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094442v5 e do código CRC 6f6901d4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5004949-72.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 388, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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