Remessa Necessária Cível Nº 5004949-72.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária interposta de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por A. L. D., representado por A. L. D., a fim de que seja apreciado o seu requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, protocolizado em 3.10.2019, sob nº 1061825953 (Evento 1, anexo PADM9).
A magistrada sentenciante deferiu a ordem postulada "para determinar que a autoridade impetrada promova as diligências eventualmente pendentes e conclua, mediante decisão suficientemente motivada, o processo administrativo impugnado, a contar da intimação desta sentença"
Não foi interposto recurso voluntário por nenhuma das partes.
A Procuradoria Regional da República, em parecer emitido (Evento 4), manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.
II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em procedimento administrativo.
III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.
O caso não merece maiores desdobramentos, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre mencionar que a utilização do mandado de segurança é possível no caso levantado, uma vez que a prova necessária ao deslinde do caso é pré-constituída, ou seja, dispensa dilação probatória. Portanto, não há que falar em “inadequação da via eleita”, uma vez que a documentação anexa à exordial é suficiente para a análise do pleito.
Como é possível extrair, tratam os autos de requerimento administrativo protocolizado, em 3.10.2019, perante a GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Niterói - RJ, objetivando Benefício Assistencial para Pessoa com Deficiência (Evento 1, PADM9, Páginas 1-2).
Ocorre que, até a impetração do mandamus, em 25.5.2021, a autarquia não havia dado resposta ao impetrante.
Não há dúvidas de que tal circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, nos exatos termos da sentença recorrida.
Outrossim, o artigo 49 da Lei nº 9.784-99 estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Desse modo, não se encontra configurado desrespeito ao princípio da isonomia, já que o próprio ajuizamento de ação, com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo, ora em comento, demonstra a urgência da análise do pleito do segurado. Ademais, não há que falar em eventual “elitismo” em razão da busca pela via judicial, uma vez que o Poder Judiciário pode ser alcançado por quaisquer segurados, independentemente da contratação de advogados particulares, via Defensoria Pública.
Já no que se refere à insuficiência de força de trabalho para a execução das suas atividades administrativas, este Juízo não é insensível à questão, que, diga-se de passagem, afeta todo o serviço público desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 95, de 2016. Entretanto, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do potencial direito subjetivo do cidadão de fruir de benefício previdenciário.
Adicionalmente, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes. Com efeito, não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Portanto, diante de documentação colacionada aos autos, lícito e legítimo é o provimento judicial no sentido de determinar que a Agência de Previdência Social proceda à apreciação do requerimento administrativo interposto pelo impetrante.
Consequentemente deve ser mantida a sentença, inclusive no que se refere ao prazo fixado para a apreciação do requerimento do demandante.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094441v2 e do código CRC 8aacd025.
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Data e Hora: 8/8/2022, às 19:25:17