Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000851-46.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial. 2. A atividade de motorista de caminhão-tanque deve ser considerada especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. Precedentes: TRF1, AC 0012569-36.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 19.12.2018; TRF3, AC 5008303-18.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 7ª Turma, E-DJF3R 21.05.2021; TRF4, AC 5005780-58.2018.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 15.12.2021; e TRF4, AC 5037118-29.2017.4.04.7000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 23.03.2022. 3. O reconhecimento do agente perigoso como especial não implica a admissão de critério diferenciado ao estabelecido na legislação, pois tal medida não fere o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no art. 201, § 1º, da CF ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos arts. 84, IV, e 194, III, da CF). Ademais, o segurado não pode ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio, pois o recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, e somente a autarquia previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos (TRF3, APELREEX 0006048-21.2006.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 9ª Turma, E-DJF3R 24.06.2021). 4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado (TRF4, EDcl na AC 5003551-37.2018.4.04.7205, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 24.03.2022; e TRF4, AC 5000292-68.2013.4.04.7121, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, E-DJF4R 10.05.2022). 5. Apelação não provida.

O INSS defende que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a ausência de previsão nos decretos regulamentadores da Lei 8.213/91 de enquadramento como especial de qualquer atividade laborativa por risco de acidente ou morte em face de exposição a algum agente nocivo.

Afirma a autarquia que não há amparo na legislação previdenciária para enquadramento como especial da atividade por risco para fins de concessão de aposentadoria. Destaca, nesse aspecto, que, tanto na lei quanto na Constituição Federal, a exposição prejudicial à integridade física não se confunde com atividade de risco.

Ressalta que a aposentadoria especial, quando concedida a trabalhadores expostos a mero risco de acidente, acaba por gerar uma situação de privilégio não tutelada pela Constituição Federal. Ademais, caso fosse a intenção do constituinte de incluir as atividades perigosas dentre aquelas capazes de dar ensejo ao benefício em questão, ele teria promovido a mesma alteração que fez no art. 40, § 4°, e no art. 201, § 1º.

Contrarrazões no Evento 20.



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Documento:20001094408
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000851-46.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado procedente em parte o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

A decisão recorrida manteve a sentença na parte em que foi afirmada a especialidade laboral do período de 06.03.1997 a 05.10.2010. De acordo com os fundamentos do acórdão, a exposição do segurado a produtos inflamáveis configurava a periculosidade, nos termos definidos pelo Anexo 2 da NR-16/MTE, sendo aplicável à situação o entendimento de que os agentes nocivos e as atividades listadas nos decretos regulamentadores da legislação previdenciária teriam caráter meramente exemplificativo. Ressaltou-se, ainda, que, embora os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não tenham relacionado as atividades perigosas dentre aquelas nocivas à saúde do trabalhador, os produtos inflamáveis continuavam a ser considerados nocivos.

É válido salientar que o posicionamento adotado pela Corte nesta questão teve base em julgamentos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões. Na ocasião, foram transcritos os seguintes excertos de jurisprudência: TRF1, AC 0012569-36.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 19.12.2018; TRF3, AC 5008303-18.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 7ª Turma, E-DJF3R 21.05.2021; TRF4, AC 5005780-58.2018.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 15.12.2021; e TRF4, AC 5037118-29.2017.4.04.7000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 23.03.2022.

O acórdão embargado também esclareceu que, ao reconhecer o agente perigoso como especial, o Tribunal não estaria admitindo critério diferenciado daquele estabelecido na legislação, visto que esta medida não era capaz de ferir o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no art. 201, § 1º, da CF ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo. Nesse quesito, a decisão frisou que o segurado não poderia ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio, pois o recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador e somente a autarquia previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos.

No que tange às razões de recurso, é necessário registrar que a omissão se caracteriza apenas quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (TRF2, EDcl no AG 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R 27.02.2020). Todavia, a leitura dos fundamentos da decisão revela que esta E. Turma tratou, de maneira específica, das questões que a autarquia aborda em seus embargos, quais sejam, a previsão das atividades perigosas nos decretos regulamentadores e a consequente possibilidade de enquadramento do trabalho como tempo especial. Logo, infere-se que, a pretexto de sanar suposta omissão, o INSS busca apenas a rediscussão da matéria, contudo, os embargos de declaração não se prestam a rever o que foi assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte (TRF2, EDlc na AC 0103054-06.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, E-DJF2R 23.11.2020).

Anote-se que os declaratórios têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não servindo para que se faça uma nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça (TRF3, EDcl na AC 5004539-81.2017.4.03.6183, Rel. Juíza Fed. Conv. AUDREY GASPARINI, 8ª Turma, E-DJF3R 02.03.2021). Desse modo, a discordância do embargante com o resultado do processo não deve ser combatida por meio do presente recurso, considerando que seu caráter infringente é uma decorrência lógica e natural do provimento, não podendo o pleito modificativo ser objeto da pretensão recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSAO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. No presente caso, não há que se falar em contradição na decisão ora vergastada, eis que o voto condutor tão somente fez constar o entendimento pessoal do relator na sua fundamentação, que decidiu no sentido da suspensão do feito, inclinando-se pela compreensão que tem prevalecido neste Egrégio Tribunal Regional Federal. 6. O inconformismo apresentado nos embargos não deve ser combatido por meio do presente instrumento recursal, tendo em vista que o caráter infringente dos embargos de declaração somente é possível como decorrência lógica e natural do provimento, sendo assim, o pleito modificativo não pode ser objeto do recurso. 7. Na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pelo recorrente não se amoldam aos conceitos de omissão, obscuridade e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria. 8. Negado provimento aos embargos de declaração. (TRF2, EDcl na AC 0107927-96.2013.4.02.5005, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.10.2020).

Além do mais, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se constata na situação vertente (TRF2, EDcl no AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.02.2021).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000851-46.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. tempo de serviço especial. produtos inflamáveis. atividade perigosa. omissão não reconhecida. pretensão de rediscussão do mérito. prequestionamento. decisão mantida.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado procedente em parte o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. O acórdão embargado consignou que a exposição a produtos inflamáveis configurava a periculosidade, nos termos definidos pelo Anexo 2 da NR-16/MTE, permitindo o enquadramento do labor como tempo especial, visto que os agentes nocivos e as atividades listadas nos decretos regulamentadores da legislação previdenciária teriam caráter meramente exemplificativo. Desse modo, embora os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não tenham relacionado as atividades perigosas dentre aquelas nocivas à saúde do trabalhador, os produtos inflamáveis continuavam a ser considerados nocivos.

3. A omissão se caracteriza apenas quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (TRF2, EDcl no AG 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R 27.02.2020).

4. A leitura do voto condutor revela que o acórdão de apelação tratou, de maneira específica, das questões novamente abordadas nas razões de embargos. Por conseguinte, infere-se que, a pretexto de sanar suposta omissão, o recorrente busca apenas a rediscussão da matéria, contudo, os embargos de declaração não se prestam a rever o que foi assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte (TRF2, EDlc na AC 0103054-06.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, E-DJF2R 23.11.2020).

5. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não servindo para que se faça uma nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça (TRF3, EDcl na AC 5004539-81.2017.4.03.6183, Rel. Juíza Fed. Conv. AUDREY GASPARINI, 8ª Turma, E-DJF3R 02.03.2021). Assim, a discordância com o resultado do processo não deve ser combatida por meio do presente recurso, considerando que seu caráter infringente é uma decorrência lógica e natural do provimento, não podendo o pleito modificativo ser objeto da pretensão recursal (TRF2, EDcl na AC 0107927-96.2013.4.02.5005, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.10.2020).

6. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se constata na situação vertente (TRF2, EDcl no AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.02.2021).

7. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5000851-46.2018.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 513, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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