Apelação Cível Nº 5000851-46.2018.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial. 2. A atividade de motorista de caminhão-tanque deve ser considerada especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. Precedentes: TRF1, AC 0012569-36.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 19.12.2018; TRF3, AC 5008303-18.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 7ª Turma, E-DJF3R 21.05.2021; TRF4, AC 5005780-58.2018.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 15.12.2021; e TRF4, AC 5037118-29.2017.4.04.7000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 23.03.2022. 3. O reconhecimento do agente perigoso como especial não implica a admissão de critério diferenciado ao estabelecido na legislação, pois tal medida não fere o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no art. 201, § 1º, da CF ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos arts. 84, IV, e 194, III, da CF). Ademais, o segurado não pode ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio, pois o recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, e somente a autarquia previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos (TRF3, APELREEX 0006048-21.2006.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 9ª Turma, E-DJF3R 24.06.2021). 4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado (TRF4, EDcl na AC 5003551-37.2018.4.04.7205, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 24.03.2022; e TRF4, AC 5000292-68.2013.4.04.7121, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, E-DJF4R 10.05.2022). 5. Apelação não provida.
O INSS defende que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a ausência de previsão nos decretos regulamentadores da Lei 8.213/91 de enquadramento como especial de qualquer atividade laborativa por risco de acidente ou morte em face de exposição a algum agente nocivo.
Afirma a autarquia que não há amparo na legislação previdenciária para enquadramento como especial da atividade por risco para fins de concessão de aposentadoria. Destaca, nesse aspecto, que, tanto na lei quanto na Constituição Federal, a exposição prejudicial à integridade física não se confunde com atividade de risco.
Ressalta que a aposentadoria especial, quando concedida a trabalhadores expostos a mero risco de acidente, acaba por gerar uma situação de privilégio não tutelada pela Constituição Federal. Ademais, caso fosse a intenção do constituinte de incluir as atividades perigosas dentre aquelas capazes de dar ensejo ao benefício em questão, ele teria promovido a mesma alteração que fez no art. 40, § 4°, e no art. 201, § 1º.
Contrarrazões no Evento 20.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094407v3 e do código CRC e22c066b.
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Data e Hora: 9/8/2022, às 16:45:6