Remessa Necessária Cível Nº 5037919-94.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por V. A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO, visando a declaração de suspensão de exigibilidade de créditos tributários objeto dos processos administrativos 12448.726718/2020-10, 12448.726719/2020-56, 12448.729507/2021-10 e 12448.729508/2021-56, com base no art. 151, III, do CTN, para obtenção de certidão positiva com efeitos negativos.
O juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários objetos dos PAs supracitados, até a conclusão decisão final do processo administrativo. Fundamenta sua decisão no argumento de que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, STJ, é no sentido de que o recurso administrativo fiscal, mesmo quando interposto fora do prazo, suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional enquanto perdurar o contencioso administrativo.
Em sua petição inicial, o impetrante narra que é nacional residente no exterior e que recebe rendimentos oriundos da locação de imóveis localizados no Brasil, estes administrados pela RV São Conrado Administradora de Imóveis Ltda. Sustenta que a administradora teria apresentado a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB indicando erroneamente que o impetrante residiria no Brasil e teria efetuado os recolhimentos com a indicação do CNPJ próprio. Alega que teria apresentado pedidos de retificação - REDARF e recursos administrativos impugnando a cobrança dos impostos e multas exigidos em razão da suposta omissão de rendimento. Aduz que, mesmo com os recursos pendentes de análise, não teria sido anotado a suspensão da exigibilidade do crédito, o que impediria a obtenção da certidão com efeito negativo para comprovação de sua regularidade fiscal.
Em informações (Evento 25), o impetrado afirma que todas as impugnações apresentadas pelo impetrante em seus processos administrativos seriam intempestivas, o que as descaracterizaria como impugnações, impedindo a concessão de efeito suspensivo, de modo que estariam em análise em revisão de ofício. Sustenta que o impetrante não tinha condição de residente no exterior nos exercícios em que foi autuado, uma vez que a condição não foi informada à RFB.
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido da ausência de interesse que justifique a sua intervenção no feito (Evento 5 - PARECER1)
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 12/08/2022, às 19:05:03