Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037919-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por V. A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO, visando a declaração de suspensão de exigibilidade de créditos tributários objeto dos processos administrativos 12448.726718/2020-10, 12448.726719/2020-56, 12448.729507/2021-10 e 12448.729508/2021-56, com base no art. 151, III, do CTN, para obtenção de certidão positiva com efeitos negativos.

O juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários objetos dos PAs supracitados, até a conclusão decisão final do processo administrativo. Fundamenta sua decisão no argumento de que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, STJ, é no sentido de que o recurso administrativo fiscal, mesmo quando interposto fora do prazo, suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional enquanto perdurar o contencioso administrativo.

Em sua petição inicial, o impetrante narra que é nacional residente no exterior e que recebe rendimentos oriundos da locação de imóveis localizados no Brasil, estes administrados pela RV São Conrado Administradora de Imóveis Ltda. Sustenta que a administradora teria apresentado a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB indicando erroneamente que o impetrante residiria no Brasil e teria efetuado os recolhimentos com a indicação do CNPJ próprio.  Alega que teria apresentado pedidos de retificação - REDARF e recursos administrativos impugnando a cobrança dos impostos e multas exigidos em razão da suposta omissão de rendimento. Aduz que, mesmo com os recursos pendentes de análise, não teria sido anotado a suspensão da exigibilidade do crédito, o que impediria a obtenção da certidão com efeito negativo para comprovação de sua regularidade fiscal.

Em informações (Evento 25), o impetrado afirma que todas as impugnações apresentadas pelo impetrante em seus processos administrativos seriam intempestivas, o que as descaracterizaria como impugnações, impedindo a concessão de efeito suspensivo, de modo que estariam em análise em revisão de ofício. Sustenta que o impetrante não tinha condição de residente no exterior nos exercícios em que foi autuado, uma vez que a condição não foi informada à RFB. 

O Ministério Público Federal se manifestou no sentido da ausência de interesse que justifique a sua intervenção no feito (Evento 5 -  PARECER1)

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094351v12 e do código CRC d56c35a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 12/08/2022, às 19:05:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001094352
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037919-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Da detida análise dos autos, depreende-se que a questão de fundo, a ser apreciada no presente processo, diz respeito ao pleito formulado de suspensão de exigibilidade de créditos tributários objeto dos processos administrativos 12448.726718/2020-10, 12448.726719/2020-56, 12448.729507/2021-10 e 12448.729508/2021-56, com base no art. 151, III, do CTN, envolvendo, pois, matéria de natureza tributária.

In casu, faz-se necessária a análise da regularidade do recurso em processo administrativo fiscal,  de sua tempestividade e da possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

A matéria em que se funda o processo administrativo é tributária e, ainda, os efeitos da decisão a ser tomada também repercutirão na esfera tributária. 

Com a edição da Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre a implantação de Turmas Especializadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foram extintas, a partir de 1º de fevereiro de 2005, data de seus efeitos (art. 18), as antigas Seis Turmas com competência plena, à vista de toda a nova sistemática implementada pela especialização, que alterou a composição das Turmas em parte, todas as suas competências e também o seu total, que passou a ser de oito.

A especialização por matérias, que acarretou, inclusive, a redistribuição dos processos para as novas Turmas Especializadas, implicou o estabelecimento de competência em razão da matéria para cada uma das novas Turmas, o que representa uma competência superveniente absoluta e excepciona a regra da perpetuatio jurisdictionis.

Em função disso, é imperioso o entendimento de que caberá aos novos órgãos jurisdicionais, constituídos pela Resolução nº 36, de 25/11/2004, o julgamento dos processos de sua competência, ainda que distribuídos anteriormente a outro órgão já extinto, ou mesmo a Relator que não mais esteja atuando na antiga Turma.

A questão em análise, de fato, vem sendo, reiteradamente, decidida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária, consonante ratificam os arestos desta Corte, in verbis:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO. POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA.  DÉBITOS BAIXADOS. PENDÊNCIA  DE  ANÁLISE  DE  RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. 1. A partir das informações prestadas pela própria Autoridade às fls. 609-620 e 633-636, verifica-se que a Impetrante regularizou as suas pendências relativas aos débitos objeto deste mandado de segurança, o que ensejou, inclusive, a expedição de certidão de regularidade fiscal em 27/07/2010 válida até 23/01/2011. 2. Considerando, portanto, que há débitos que já foram cancelados e outros que são objeto de impugnação, ainda em curso, na via administrativa, é certo que o contribuinte possui direito à certidão de regularidade fiscal, na forma do art. 206 do CTN. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-2, REEX : 0011578-39.2010.4.02.5101, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Quarta Turma Especializada, julgamento 04/02/2020).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONFISSÃO DO DÉBITO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ART. 151 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. 1. A sentença não se caracteriza como extra petita na parte em que o Juízo de origem examinou a questão do mérito da exigência tributária, pois a matéria foi suscitada pelo Apelante na inicial dos embargos à execução. 2. O art. 5º da Lei nº 11.941/09 é expresso ao consignar que a opção pelo parcelamento ali previsto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo, o que somente ocorre na fase de consolidação. 3. Como o pedido de parcelamento feito pelo Apelante foi cancelado e não há, nos autos, qualquer elemento que autorize a conclusão de que o débito em execução foi indicado na fase de consolidação, não se pode dizer que houve confissão impeditiva da discussão de todos os aspectos da obrigação tributária na via judicial. 4. O recurso administrativo intempestivamente interposto não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Assim, ainda que se acolhesse a argumentação do Apelante de que não foi intimado da decisão administrativa que considerou a impugnação do débito executado intempestiva, isso não teria o efeito, por ele pretendido, de se considerar que a exigibilidade dos créditos tributários estaria suspensa na
data do ajuizamento da execução. 5. A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF é: (i) da fonte pagadora, antes da data da entrega da declaração de ajuste pelo contribuinte, ou nos casos em que tenha retido o imposto, deduzindo-o dos rendimentos pagos; (ii) do contribuinte, nos casos em que não tenha havido retenção e os rendimentos não tenham sido declarados na apuração do imposto devido no anocalendário em que foram percebidos, ou, ainda, nos casos em que tenha se beneficiado de ordem judicial que tenha impedido a retenção. Inteligência dos arts. 45 e 28 do CTN, 7º da Lei nº 7.713/88 e 5º, 9º e 11 da Lei nº 8.541/92. Orientação contida no Parecer Normativo COSIT nº 2/2002. 6. No caso, de acordo com o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte juntado pelo Apelante à fl. 15, houve a efetiva retenção do tributo pela empresa que lhe efetuou o pagamento de parte dos valores incluídos na base de cálculo do IRPF. 7. Sendo possível excluir (“decotar”) da Certidão de Dívida Ativa (CDA) os valores indevidamente cobrados, a execução deve prosseguir em relação ao débito remanescente. 8. Apelação do contribuinte a que se dá parcial provimento. (TRF-2, AC 0500083-38.2010.4.02.5101,   Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, Quarta Turma Especializada, julgamento 30/08/2018).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, III, DO CTN). REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO (ART. 149, DO CTN). POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO (ART. 174, DO CTN). INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a prescrição direta, com base no art. 174, caput, do CTN c/c art.219, § 5º e Súmula 409 do C. STJ. No caso concreto, trata¿se de crédito inscrito em dívida ativa sob o nº 7011500088598, com vencimento em 30/04/2007, cabendo observar que o crédito foi constituído por auto de infração, com notificação pessoal ao contribuinte em 01/07/2008 (fls. 02/04). A presente ação somente foi ajuizada em 04/09/2015. A Exequente alega que houve discussão na seara administrativa, incidindo o art. 151, III do CTN, de modo que a constituição definitiva do crédito ocorreu com a decisão final na instância administrativa, em 22/09/2014. Como se vê do processo administrativo juntados aos autos, a própria Exequente afirma que a impugnação apresentada foi intempestiva (fls. 80/81), embora, em fls.90, exista manifestação no sentido da sua tempestividade. 2. É cediço que a apresentação intempestiva da impugnação administrativa não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não chamando a incidência da regra do art. 151, III, do CTN, que pressupõe a apresentação de recurso “nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”, no caso, no prazo de trinta dias contados da notificação (art. 15, do Decreto nº 70.235/72). Precedente deste E. TRF2, AC 2004.51.01.013053-9. Não obstante, com base na impugnação apresentada pelo contribuinte, a autoridade fiscal promoveu a revisão de ofício do lançamento. 3. Com relação ao prazo para revisão de ofício, observe-se a regra do parágrafo único de art. 149, do CTN, que prevê que “A revisão do lançamento de ofício só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” Portanto, considerado que o crédito era exigível quando iniciada a revisão administrativa, somente com sua conclusão é que está definitivamente constituído o crédito tributário, em 22/09/2014. Em considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 04/09/2015, conclui-se que não ocorreu prescrição. 4. Apelação provida. (TRF-2, AC 0110361-90.2015.4.02.5101,  Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, julgamento 4/04/2017).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 151, III, DO CTN. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para reconhecer a suspensão da exigibilidade do débito, objeto do Processo Administrativo Tributário nº 19740.000177/2009-17, no qual eram discutidos débitos relativos à COFINS, no período de agosto de 2004 à dezembro de 2005, com fundamento no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. 2. As reclamações e os recursos (art. 151, III, do CTN), suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Considerando que foi apresentada impugnação ao auto de infração lavrado contra a impetrante, os débitos impugnados estavam com sua exigibilidade suspensa a teor do que dispõe o inciso III, do artigo 151, do CTN. Desta forma não haveria óbice à liberação da emissão de certidão de regularidade fiscal requerida pela Impetrante. 3. O direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1520098/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015; AgInt no REsp 1587540/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF-2 REEX 0005629-97.2011.4.02.5101, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, julgamento 25/11/2016).

Destarte, não há como prosseguir com o provimento jurisdicional nestes autos, face à incompetência absoluta deste Relator e da 5ª Turma Especializada em matéria administrativa (art. 2º da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da Presidência do TRF da 2ª Região).

Assim, devem os autos ser remetidos à CODRA para redistribuição para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária, de acordo com o estabelecido no artigo 13, inciso II, c/c artigo 16, III, todos do Regimento Interno deste Tribunal.

Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER A INCOMPETÊNCIA desta Turma Especializada em matéria administrativa, devendo os autos ser remetidos para uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094352v14 e do código CRC 8e72243d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 12/08/2022, às 19:05:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001094353
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037919-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 151, III, DO CTN. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

1. Cinge-se a questão posta nos autos em verificar se correta a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários objeto de processos administrativos após interposição de recursos, ainda que intempestivos.

2. É necessária a análise da regularidade de recurso em processo administrativo fiscal,  de sua tempestividade e a possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, III, do CTN, para fins de expedição de certidão positiva com efeitos negativos.

3. A questão em análise, de fato, vem sendo decidida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária, consonante ratificam os arestos desta Corte: (TRF-2, REEX : 0011578-39.2010.4.02.5101, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Quarta Turma Especializada, julgamento 04/02/2020); (TRF-2, AC 0500083-38.2010.4.02.5101,  Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, Quarta Turma Especializada, julgamento 30/08/2018); (TRF-2, AC 0110361-90.2015.4.02.5101,  Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, julgamento 4/04/2017); (TRF-2 REEX 0005629-97.2011.4.02.5101, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, julgamento 25/11/2016).

4. Constata-se, pois, que a questão discutida no presente mandado de segurança está estritamente relacionada à matéria tributária, não possuindo esta Quinta Turma Especializada competência para o processamento e julgamento do feito.

5. Reconhecimento da incompetência desta Turma Especializada em matéria administrativa, devendo os autos ser remetidos para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA desta Turma Especializada em matéria administrativa, devendo os autos ser remetidos para uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094353v8 e do código CRC e44c994d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 15/09/2022, às 20:09:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5037919-94.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS PARA UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas