Apelação Cível Nº 0004903-89.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se da apelação interposta pela União Federal em face da sentença (Evento 96 dos autos originários) que acolheu parcialmente os embargos à execução por ela movidos, “para fixar como corretos os cálculos apresentados pelo Contador Judicial às fls. 1433/1439”.
Por reconhecer que a União Federal sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor estabelecido em sentença e o pretendido pela parte embargada.
De acordo com o MM. Juízo sentenciante, “Inicialmente, torno sem efeito a decisão de fls. 1448, pois contrária ao título judicial transitado em julgado, que fixou expressamente o índice de atualização monetária a ser observado. Quanto à impugnação da União à exclusão dos juros de mora incidentes sobre a quantia paga administrativamente, o assunto foi superado, considerando a concordância desse ente, à fl. 1481, em relação aos cálculos de fls. 1451/1457, que utilizaram o mesmo parâmetro para os juros de mora do valor então impugnado”.
Acrescentou que “há de se acolher a impugnação da União, uma vez que não houve a correta apuração das diferenças devidas conforme as fichas financeira apresentadas. Por fim, a Contadoria Judicial atualizou os valores até 12/2011, observada a data do início da execução, mas, quando da elaboração dos ofícios requisitórios, haverá atualização automática pelo sistema de envio de precatórios até a data do envio, inclusive os juros de mora”.
Em suas razões (Evento 136 dos autos originários), a União Federal sustenta que “o douto Juízo do feito, invocando a concordância da União com os cálculos de evento 74, deixou de apreciar a impugnação da apelante à exclusão dos juros de mora incidentes sobre a quantia paga administrativamente, sob o argumento de que o assunto foi superado, considerando a concordância deste ente, à fl. 1481 (evento 86), em relação aos cálculos de fls. 1451/1457, que utilizaram o mesmo parâmetro para os juros de mora do valor então impugnado”.
Alega que “em relação à exclusão dos juros de mora incidentes sobre quantia paga administrativamente nos cálculos de fls.1433/1439 apresentados pela Contadoria Judicial, entende a União que não pode arcar com pagamento de juros sobre parcelas já pagas administrativamente, razão pela qual, na elaboração da conta, devem ser aplicados os mesmos critérios de atualização e juros, seja para atualização do valor devido, seja para atualização dos valores já pagos administrativamente, conforme constou dos cálculos da Contadoria de fls. 1389/1395, no valor total de R$130.739,76, em dezembro de 2011, com os quais concordou a União, vide petição de evento 49”.
Aduz que “o presente recurso deverá ser provido para que sejam acolhidos os cálculos da Contadoria de fls. 1389/1395, no valor total de R$130.739,76, em dezembro de 2011, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada, mediante recebimento indevido de juros sobre parcelas já pagas administrativamente”.
Contrarrazões (Evento 171 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094298v3 e do código CRC cba783e6.
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Data e Hora: 22/8/2022, às 21:52:18