Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004903-89.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se da apelação interposta pela União Federal em face da sentença (Evento 96 dos autos originários) que acolheu parcialmente os embargos à execução por ela movidos, “para fixar como corretos os cálculos apresentados pelo Contador Judicial às fls. 1433/1439”.

Por reconhecer que a União Federal sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor estabelecido em sentença e o pretendido pela parte embargada.

De acordo com o MM. Juízo sentenciante, “Inicialmente, torno sem efeito a decisão de fls. 1448, pois contrária ao título judicial transitado em julgado, que fixou expressamente o índice de atualização monetária a ser observado. Quanto à impugnação da União à exclusão dos juros de mora incidentes sobre a quantia paga administrativamente, o assunto foi superado, considerando a concordância desse ente, à fl. 1481, em relação aos cálculos de fls. 1451/1457, que utilizaram o mesmo parâmetro para os juros de mora do valor então impugnado”.

Acrescentou que “há de se acolher a impugnação da União, uma vez que não houve a correta apuração das diferenças devidas conforme as fichas financeira apresentadas. Por fim, a Contadoria Judicial atualizou os valores até 12/2011, observada a data do início da execução, mas, quando da elaboração dos ofícios requisitórios, haverá atualização automática pelo sistema de envio de precatórios até a data do envio, inclusive os juros de mora”.

Em suas razões (Evento 136 dos autos originários), a União Federal sustenta que “o douto Juízo do feito, invocando a concordância da União com os cálculos de evento 74, deixou de apreciar a impugnação da apelante à exclusão dos juros de mora incidentes sobre a quantia paga administrativamente, sob o argumento de que o assunto foi superado, considerando a concordância deste ente, à fl. 1481 (evento 86), em relação aos cálculos de fls. 1451/1457, que utilizaram o mesmo parâmetro para os juros de mora do valor então impugnado”.

Alega que “em relação à exclusão dos juros de mora incidentes sobre quantia paga administrativamente nos cálculos de fls.1433/1439 apresentados pela Contadoria Judicial, entende a União que não pode arcar com pagamento de juros sobre parcelas já pagas administrativamente, razão pela qual, na elaboração da conta, devem ser aplicados os mesmos critérios de atualização e juros, seja para atualização do valor devido, seja para atualização dos valores já pagos administrativamente, conforme constou dos cálculos da Contadoria de fls. 1389/1395, no valor total de R$130.739,76, em dezembro de 2011, com os quais concordou a União, vide petição de evento 49”.

Aduz que “o presente recurso deverá ser provido para que sejam acolhidos os cálculos da Contadoria de fls. 1389/1395, no valor total de R$130.739,76, em dezembro de 2011, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada, mediante recebimento indevido de juros sobre parcelas já pagas administrativamente”.

Contrarrazões (Evento 171 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001094299
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004903-89.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Infere-se que o Contador Judicial formulou planilha (Evento 74, CERT57, Páginas 1/7 dos autos originários), na qual indicou como devido o valor de R$ 127.813,24 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).

As partes foram devidamente intimadas, sendo certo que a exequente impugnou os cálculos por compreender que “Apesar dos cálculos de fls. 1451/1457 terem sido confeccionados em 10/2017, observa-se que a planilha de liquidação foi atualizada parcialmente até o período de 12/2011. Percebe-se uma defasagem de 70 meses (05 anos e 10 meses), a contar de 12/2011 até 10/2017, fazendo com que os cálculos da Contadoria Judicial sejam considerados desatualizados e não guardem mais relação com o título judicial” (Evento 85, OUT35, Página 1 dos autos originários).

Já a União Federal informou que “NADA TEMOS A OPOR aos cálculos às fls. 1451/1457, no montante de R$ 127.813,24 em dezembro/2011” (Evento 86, OUT36, Página 1 dos autos originários).

O Juízo sentenciante então proferiu sentença homologando os cálculos do Contador Judicial, com a ressalva de que a atualização monetária não deveria se encerrar em dezembro de 2011, como consta da planilha, uma vez que “haverá atualização automática pelo sistema de envio de precatórios até a data do envio, inclusive os juros de mora” (Evento 96, SENT43, Página 2 dos autos originários).

Ora, a União Federal expressamente informou que “NADA TEMOS A OPOR aos cálculos às fls. 1451/1457, no montante de R$ 127.813,24 em dezembro/2011” para, em sede recursal, pugnar que “o presente recurso deverá ser provido para que sejam acolhidos os cálculos da Contadoria de fls. 1389/1395, no valor total de R$130.739,76, em dezembro de 2011, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada, mediante recebimento indevido de juros sobre parcelas já pagas administrativamente” (Evento 86, OUT36, Página 1 e Evento 136, PET1, Página 4 dos autos originários).

Ou seja, o termo final mencionado na manifestação de anuência da União Federal e em sua apelação é o mesmo, dezembro de 2011. No entanto, a recorrente pugna pela adoção de um valor ainda maior a ser contra ela executado. Ao invés de R$ 127.813,24, defende a execução de R$130.739,76, o que se revela descabido.

Note-se que o Juízo sentenciante, ao acolher parcialmente os embargos à execução da União Federal, apenas ressalvou que no momento da “elaboração dos ofícios requisitórios, haverá atualização automática pelo sistema de envio de precatórios até a data do envio, inclusive os juros de mora” (Evento 96, SENT43, Página 2 dos autos originários).

Tal premissa se revela indispensável, sob pena de os valores devidos não sofrerem atualização por mais de uma década.

Cumpre observar que a determinação constante de sentença de forma alguma representa um bis in idem do pagamento realizado administrativamente, servindo apenas para a necessária atualização monetária dos valores devidos em 2011 que ainda não foram quitados.

Dessa forma, deve ser prestigiada a sentença recorrida.

Considerando-se que a União Federal não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Apelação Cível Nº 0004903-89.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO.

1. Trata-se da apelação interposta pela União Federal em face da sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados nos embargos à execução por ela movidos.

2. O Juízo sentenciante proferiu sentença homologando os cálculos do Contador Judicial, com a ressalva da necessidade de atualização do montante pelo sistema de envio de precatórios até a data do envio.

3. A União Federal já havia expressamente anuído com os valores apontados pela contadoria, sendo certo que a determinação constante de sentença de forma alguma representa um bis in idem do pagamento realizado administrativamente, servindo apenas para a necessária atualização dos valores ainda não quitados.

4. Deve ser prestigiada a sentença recorrida.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 0004903-89.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 233, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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