Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010329-19.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, contra sentença que julgou extinta execução fiscal, face à prescrição intercorrente, com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC (evento 119 - JFRJ).

Em resumo, o objeto da execução fiscal trata de multa administrativa aplicada pela ANP contra POSTO DE GAZOLINA SANTA TEREZINHA LTDA.

O apelante, em razões recursais, alega que ocorreu causa de interrupção da prescrição, uma vez que pediu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sendo que o pedido não foi apreciado pelo juiz a quo. Sustentou que inexistiu inércia nos autos, uma vez que a todo momento diligenciou a procura de bens do executado. Por fim, pediu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (evento 06 - TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execuçã fiscal, com julgamento do mérito, face à prescrição intercorrente.

Independentemente da inclusão, ou não, do sócio supérstite na execução fiscal, verifica-se que a citação da pessoa jurídica ocorreu em 30/10/2012 (evento 35, OUT18 - JFRJ).

Durante todo andamento, da execução, não foi possível localizar bens suficientes para solver o crédito. Especificamente, foi encontrado apenas o valor ínfimo de R$16,33, em 07/10/2015 (evento 123 – JFRJ).

Observa-se claramente que transcorreu mais de 09 anos, entre 30/10/2012 (data de citação) e 18/04/2022 (data da sentença, evento 150 - JFRJ).

Por mais de 09 anos, a exequente, ora apelante, diligenciou a procura de bens da executada e não logrou êxito nesse sentido. 

Resta evidente que ocorreu a prescrição intercorrente, mesmo que a exequente tenha sido diligente. Afinal, a realização de diligência que se mostram infrutíferas, na tentativa garantir a execução, não suspendem e nem interrompem o prazo prescricional.

Sobre o assunto, o STJ pacificou o entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."

(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).

2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.

3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018.)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO. PREENCHIMENTO. SÚMULA 314/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Nesse passo, decorrido o prazo suspensivo anual e o prazo de arquivamento qüinqüenal, de acordo com a Súmula 314 do STJ, sem que fossem adotadas diligências eficazes pela Fazenda Pública, operou-se a prescrição intercorrente dá pretensão executiva, pelo que a manutenção da sentença era de rigor, notadamente por entender o STJ que nos caos em que a suspensão é requerida pela própria fazenda, não é necessária a intimação pessoal do deferimento do pedido" (fl. 99, e-STJ).

3. O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal.

4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.837.371/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Vê-se que foi caso de não localização de bens, e que a Fazenda Pública cumpriu com as diligências a fim de localizar bens penhoráveis, porém todas restaram infrutíferas. Destarte, não parece ser do interesse da justiça que a Fazenda Pública arque com as custas processuais no caso de não se caracterizar sua inércia" (fl. 853, e-STJ).

2. Consoante a jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.906.261/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2021; AgInt no AREsp 1.769.062/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/11/2021.

...

4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022.)

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação da sentença neste tocante.



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Documento:20001093842
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010329-19.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. Multa administrativa. Anp. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 09 ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de recurso de apelação contrqa sentença que extinguiu execução fiscal, com julgamento do mérito, face à prescrição intercorrente.

- Autos que tramitam há mais de 09 anos entre a data de citação e a sentença de extinção, sem localizar bens passíveis de penhora. Incidência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação da sentença neste tocante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 0010329-19.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 142, disponibilizada no DE de 13/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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