Agravo de Instrumento Nº 5001691-97.2022.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. L. D. A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói nos autos do processo nº 5009102-51.2021.4.02.5102 (), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, sustenta o agravante preencher os requisitos autorizadores para a fruição do direito vindicado, sob pena de restar violado o principio de livre acesso à justiça.
Aduz que a decisão objurgada estaria em desalinho à disciplina do art. 99, § 3º do NCPC c/c art. 5º, caput, da Lei nº 1.060/50, que lhe asseguraria o direito ao benefício em tela.
Liminar deferida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ().
Contrarrazões do INSS, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob a justificativa de que a mera afirmação da condição de necessitado não gera presunção absoluta de veracidade, da mesma forma que inexistiria impedimento legal de fixação de critério financeiro objetivo para a concessão da benesse pretendida, que, a seu ver, deve ter como parâmetro o salário mínimo constitucional ().
Manifestação do Parquet federal no sentido da inexistência de interesse público relevante que justifique a sua intervenção na condição de custos legis () .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001093673v5 e do código CRC 6abe7591.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 8/9/2022, às 19:44:22