Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010878-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 71 do processo nº 5042288-39.2019.4.02.5101) que, negando provimento aos embargos de declaração por ele opostos, manteve a decisão do evento 62, a qual determinou a suspensão do processo, tendo em vista ele versar sobre questão delimitada nos REsp’s repetitivos 1957733/RS e 1958465/RS, afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1140), em 19/04/2022.

Alega o agravante que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada, em sede de Cumprimento de Sentença, é incabível a reabertura de discussões outrora analisadas e alcançadas pelo manto da coisa julgada material, conferindo matérias preclusas, pois essa fase processual deve se ater aos limites delineados no Título Exequendo, não sendo possível a alteração dos critérios estabelecidos; que, nesse contexto, é totalmente desarrazoada a r. Decisão que determina o sobrestamento do feito, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça defina a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e Maior Valor Teto). Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento do processo.

Respondido o recurso (evento 6), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 9).

É o relatório.



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Documento:20001093657
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010878-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Da análise dos autos principais, verifica-se que ajuizada ação objetivando a readequação do valor do benefício, concedido antes da Constituição Federal de 1988, pela aplicação dos novos valores teto instituídos pela Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a sentença do evento 10 julgou improcedente o pedido.

Interposta apelação pela parte autora (evento 17), neste Tribunal, o acórdão do evento 23, acor1, deu provimento ao recurso, consignando na fundamentação do voto condutor do acórdão o seguinte:

No presente caso, o benefício da parte autora, iniciado em 04/07/1983 (evento 1 – OUT7, do processo originário), foi impactado pelo teto previdenciário, pois enquadra-se na hipótese prevista no item V acima transcrito (benefício concedido antes da vigência da CF/88), fazendo jus, desse modo, à revisão de sua renda mensal.

Destarte, provejo a apelação para reformar a sentença e condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício em questão, a fim de promover a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03), revisando a renda mensal de acordo com os seguintes critérios: (1) identificação do salário de benefício do qual se origina a renda mensal atual (considerar o salário de benefício revisto, no caso da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91); (2) recalcular o salário de benefício, observando o art. 135 da Lei 8.213/91 (os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem) e sem aplicar o teto ao resultado final da média dos salários de contribuição; (3) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 16/12/1998 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 1.200,00; (4) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 31/12/2003 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 2.400,00; (5) aplicar o coeficiente de cálculo sobre os resultados dos itens 3 e 4; (6) evoluir a nova renda mensal até a data da elaboração dos cálculos.

Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo c. STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF) e juros de mora, a contar da citação, que devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 e 6% (seis por cento) ao ano de 27.08.2001 até 29.06.2009, a partir de quando devem ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. Invertido o ônus da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo no percentual mínimo que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Custas ex lege.

Transitado em julgado, os autos retornaram à Vara de origem, para fins de cumprimento de sentença.

O INSS, no evento 60, requereu o sobrestamento do feito enquanto não proferida decisão definitiva nos autos do REsp 1957733/RS.

O Juízo, então, proferiu a decisão do evento 62, nos seguintes termos:

A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou, em 19/04/2022, a afetação dos Recursos Especiais REsp 1.957733/RS e 1.958465/RS à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema/Repetitivo n. 1140), na forma abaixo transcrita: 

"EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição quanto à forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), já que a sistemática (de cálculo) era diversa daquela disposta na Lei n. 8.213/1991, antes da vigência da Constituição Federal de 1988. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto). 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).” e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator."

Assim sendo e levando em conta o estabelecido no art. 1.037, II do CPC/2015 e que o feito em tela versa sobre a questão delimitada acima descrita, providencie a Secretaria a suspensão do presente processo, na forma do aludido ato decisório e do art. 1.040, III do CPC/2015. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que, ainda que o processo principal estivesse em fase de conhecimento, a sua suspensão, em razão da afetação do Tema 1140 pelo Superior Tribunal de Justiça, seria descabida, tendo em vista que a determinação da Corte Superior, no julgamento dos REsp’s repetitivos 1.957733/RS e 1.958465/RS, foi no sentido de que fossem suspensos, apenas, os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).

Todavia, o processo principal, se encontra em fase de cumprimento de sentença que, dando provimento à apelação da parte autora, reformou a sentença para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício em questão, a fim de promover a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03), fixando, ainda, os critérios de cálculo que deveriam ser utilizados para a revisão.

Nesse passo, também é descabido, nesta fase processual, o sobrestamento do processo principal até que o Superior Tribunal de Justiça defina a questão afetada no Tema 1140, tendo em vista que o título executivo judicial já foi formado, bem como que, caso a decisão da Corte Superior venha a ser em sentido contrário do título executivo judicial, e o Juízo venha a querer adotá-la, importará violação à coisa julgada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Logo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que se dê prosseguimento ao cumprimento de setença, na forma determinada no título executivo judicial.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010878-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS PELAS EMENDA CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1140 DO STJ, AFETADO EM 19/04/2022. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, APENAS, DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo exequente, manteve a decisão que determinou a suspensão do processo, tendo em vista ele versar sobre questão delimitada nos REsp’s repetitivos 1957733/RS e 1958465/RS, afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1140), em 19/04/2022.

2. Inicialmente, cumpre ressaltar que, ainda que o processo principal estivesse em fase de conhecimento, a sua suspensão, em razão da afetação do Tema 1140 pelo Superior Tribunal de Justiça, seria descabida, tendo em vista que a determinação da Corte Superior, no julgamento dos REsp’s repetitivos 1.957733/RS e 1.958465/RS, foi no sentido de que fossem suspensos, apenas, os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).

3. Todavia, o processo principal, se encontra em fase de cumprimento de sentença que, dando provimento à apelação da parte autora, reformou a sentença para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício em questão, a fim de promover a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03), fixando, ainda, os critérios de cálculo que deveriam ser utilizados para a revisão.

4. Nesse passo, é descabido, nesta fase processual, o sobrestamento do processo principal até que o Superior Tribunal de Justiça defina a questão afetada no Tema 1140, tendo em vista que o título executivo judicial já foi formado, bem como que, caso a decisão da Corte Superior venha a ser em sentido contrário do título executivo judicial, e o Juízo venha a querer adotá-la, importará violação à coisa julgada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, a fim de que se dê prosseguimento ao cumprimento de setença, na forma determinada no título executivo judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001093658v3 e do código CRC 914a4732.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010878-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 742, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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