Agravo de Instrumento Nº 5007683-39.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória, integrada pela decisão do evento 218, que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0015076-26.2008.4.02.5001, reconsiderou a decisão do Evento 196, acolhendo à Exceção de Pré-Executividade e determinando a exclusão do coexecutado I. B. X. do polo passivo da Execução Fiscal. Condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 59.993,52. (Evento 207).
2. Em suas razões, a Agravante requer a reforma da r. decisão ao argumento de ser proporcional e razoável aplicar a regra do §8º do artigo 85 do CPC para chegar ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente diante das circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. (Evento 01).
3. Decisão de Declínio de competência(Evento 02).
4. Indeferida a tutela antecipada. (Evento 11).
5. A Agravada não apresentou contraminuta, embora intimada.
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E.STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
A r. decisão agravada acolheu a Exceção de Pré-executividade e determinou a exclusão I. B. X. do polo passivo da Execução Fiscal. Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em R$ 59.993,52.
2. Honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade.
A Agravante insurge-se em relação à condenação, afirmando que os fundamentos usado pelo magistrado a quo não tiveram origem nas razões apresentadas pelo Executado, de modo que a fixação de verbas honorárias produziria locupletamento ilícito, pelo que objetiva a reforma da r. decisão para que seja excluída a condenação imposta a título de honorários advocatícios de sucumbência ou sejam esses fixados na forma do §8º do art. 85 do CPC..
A conjugação da orientação jurisprudencial, bem como o Tema 961, firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos, impõe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, quando acolhida a Exceção de Pré-executividade para excluir o sócio do polo passivo da Execução Fiscal, ainda que resultar na extinção parcial da execução.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.358.837/SP sob o rito dos Recursos Repetitivos, em que se discutiu “a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, firmou o seguinte tema:
TEMA 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
3. No caso, analisando os autos de origem evidencia-se que o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade resultou na extinção parcial da Execução Fiscal, excluindo do polo passivo um dos executados, prosseguindo a Execução quanto aos demais.
Ademais, a União ofereceu resistência a pretensão contra ela formulada, ensejando a constituição de advogado e a oposição de Exceção de Pré-Executividade, o que impõe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em tal contexto, impõe-se a aplicação ao caso do Tema 961 do E. STJ.
4. Do arbitramento de honorários advocatícios.
A União requer que seja excluída a condenação em honorários sucumbenciais ou que sejam fixados na forma do §8º do artigo 85 do CPC para chegar ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
Ainda, na forma do §4º do art. 85, a base de cálculo dos honorários será o valor da condenação, do proveito econômico ou, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o atribuído à causa pela parte autora.
5. Da apreciação equitativa
Quanto à apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, §8º, esta terá cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.746.072, salientou que a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC/2015. Destacou que “ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em R$ 59.993,52.o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo”.
Na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o E. STJ fixou as seguintes teses sobre o tema:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Os dispositivos a que se referem as teses mencionadas definem os parâmetros objetivos para o cálculo dos honorários advocatícios, os quais devem ser necessariamente observados pelo julgador, segundo definido pelo E. STJ.
Ainda que as causas tenham expressivo valor econômico, não deverá ocorrer a fixação por equidade dos honorários advocatícios, à luz do precedente acima citado.
6. No caso dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no montante de R$ 59.993,52, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, portanto, em total consonância com o Tema Repetitivo nº 1.076.
7. Conclui-se, portanto, que a condenação da União na verba sucumbencial é de rigor.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a r. decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001093487v12 e do código CRC bdcf443a.
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Data e Hora: 15/8/2022, às 11:58:23