Apelação Cível Nº 0019861-46.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019861-46.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença de evento 275 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alberto Nogueira Junior que, nos autos da presente execução de título extrajudicial ajuizada em face de WILLIANS MAGALHÃES, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15.
Em suas razões recursais (evento 280 - JFRJ), a Apelante sustentou que não houve intimação pessoal para se manifestar, na forma do que estabelece o art. 485, §1º do CPC/2015.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo merece prosperar.
In casu, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a inércia da Exequente em se manifestar a respeito do despacho de evento 264 – JFRJ.
Para tanto, foi determinada a intimação da Apelante a fim de que cumprisse a referida determinação, tendo sido devidamente intimada por meio eletrônico (evento 272 – JFRJ), entretanto, quedou-se silente (evento 274 – JFRJ). Assim, adveio a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, IV do CPC/15.
Entendo que o MM. Juízo a quo tenha se equivocado ao utilizar tal fundamentação para extinção (art. 485, IV do CPC/15), quando pretendeu extinguir a execução com fulcro no art. 485, inciso III, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, apesar de intimada para tal finalidade.
Com efeito, se a parte autora, instada a cumprir diligência para o prosseguimento do feito, não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art. 485 do CPC/15, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Destarte, a extinção do feito, não pode prescindir da necessária intimação pessoal da parte autora, devendo, portanto, ser anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, visto que não foi cumprido o disposto no §1° do art. 485 do CPC/15.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001093461v2 e do código CRC c909f880.
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Data e Hora: 19/09/2022, às 16:48:42