Agravo de Instrumento Nº 5015674-03.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000500-26.2018.4.02.5050/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por G. O. A. D. M. P. em face do Acórdão proferido no evento 27, que decidiu no sentido de NÃO CONHECER o agravo de instrumento interposto.
Em suas razões (evento 37), afirma a parte Embargante a existência de obscuridade/contradição/omissão no julgado, sustentando que “o julgado deve ser modificado, uma vez que a decisão versa sobre a exclusão de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser reconhecida a NULIDADE da respeitável decisão, regularmente atacada por recurso de agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, inciso VII do CPC.”; que “houve equívoco na prolação do respeitável acórdão, em razão da única forma de combater a decisão e pelo agravo, em razão do processo de piso estar em arquivo e ter sido requerida a nulidade do mesmo em razão da necessidade de intimar as demais dependentes que, são de certo, litisconsortes passivos necessários, razão de mitigar o benefício das mesmas.”
Contrarrazões nos eventos 49 e 50, defendendo a parte embargada o desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Ao proferir o Acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC/1973 ou no art. 494 do CPC/2015, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15.
Desse modo, não assiste razão à parte Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, rediscutindo a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Vê-se que os pontos embargados restaram apreciados pelo Acórdão, a saber:
“(...) Como se vê, a lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015.
In casu, a decisão agravada – de rejeição de nulidade de sentença e de consequente aplicação de multa nos declaratórios - não se insere naquele rol taxativo de comportar agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (...)”
Ademais, no Acórdão em comento há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Outrossim, “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).
Friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092854v2 e do código CRC b611ae3f.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/09/2022, às 16:48:17