Apelação/Remessa Necessária Nº 5024227-42.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por W. S. D. R. contra a sentença , proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos da Ação Ordinária nº 5024227-42.2019.4.02.5001/ES, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do Autor ao recebimento da indenização referente à conversão em pecúnia da licença-especial não gozada na atividade, devendo-se, entretanto, ser feita a devida compensação com as quantias já recebidas a título de “adicional de tempo de serviço” e/ou “adicional de permanência”, na proporção do tempo de licença-especial utilizado no cálculo dessas verbas, o que há de ser apurado em fase de liquidação de sentença.
O MM. Juízo a quo consignou, ainda, em seu decisum:
“Sobre o valor final alcançado deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/9, a partir da data do indeferimento administrativo (Súmula 54 STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50% para cada) dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual mínimo dentre aqueles previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do NCPC, com fulcro no § 2º do referido dispositivo legal, cujo enquadramento ocorrerá quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC”.
Como causa de pedir, alega o Autor que:
01) “É militar reformado da Marinha do Brasil, tendo iniciado sua carreira na aludida Força em 06 de março de 1966, no Colégio Naval, em Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, e após uma carreira marcada por profunda dedicação e cumprimento de deveres junto à pátria amada e merecidas e sucessivas promoções na carreira, foi transferido para a reserva remunerada (aposentado) no posto de Capitão de Mar e Guerra”;
02) “A citada transferência para a reserva remunerada se procedeu por meio da Portaria nº. 1756, de 18 de dezembro de 2003, do Exmo. Sr. Diretor do Pessoal Militar da Marinha do Brasil (doc. 04 – Portaria de Transferência para Reserva), e desligado da respectiva Força pela Ordem de Serviço nº. 3, de 14 de janeiro de 2004, da Diretoria de Aeronáutica da Marinha (doc. 05 - Ordem de Serviço), conforme se verifica da documentação anexa, tendo, assim, servido por mais de 37 anos e 9 meses à Marinha”;
03) “O Autor, embora fizesse jus a 3 (três) Licenças Especiais de Seis Meses (LESM), o que totalizaria 18 (dezoito) meses de licença ou, alternativamente, que este período fosse levado em consideração em dobro quando do cômputo de seu tempo para transferência para a reserva, o mesmo não usufruiu de tais prerrogativas (doc. 06 – Mapa Cômputo Tempo de Serviço)”;
04) “Desse modo, pelo fato de o Autor não ter usufruído à aludida licença da qual tem direito e tampouco a mesma ter sido, alternativamente, contabilizada para fins de cômputo temporal para sua transferência para a reserva remunerada, resta claro que o Autor faz jus à conversão em pecúnia do numerário, referente à aludida LESM não gozada, por questão de justiça e enriquecimento sem causa da União Federal”;
05) “O Autor requereu, em 07 de novembro de 2018, administrativamente à Marinha do Brasil este direito (doc. 07 – Requerimento Administrativo), tendo sido, contudo, indeferida, em 11 de janeiro de 2019, a citada súplica, consoante se verifica do documento anexo (doc. 08 – Indeferimento do Requerimento Administrativo)”;
06) “É de se lastimar que após anos de serviços prestados de pleno cumprimento de deveres à pátria, a resposta obtida pelo Autor tenha sido de modo a negar seu pleito, o que para além de um dano material também configura uma ofensa à honra do Autor que ficou profundamente abalado ante o descaso enfrentado”;
07) “O artigo 68 da Lei nº. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), previa que a Licença Especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique qualquer restrição a sua carreira. (...) Frise-se, entretanto, que a Medida Provisória nº. 2.215, de 31 de agosto de 2001 revogou o aludido artigo. Contudo, o Autor, que na altura encontrava-se como detentor de tal direito, passou a ter os mesmos no status de direito adquirido, pelo instituto da segurança jurídica, vez tratar-se de militar que serviu nas Forças Armadas previamente à inauguração no mundo jurídico da aludida norma, bem como possuía na altura tempo de serviço suficiente para ser transferido à reserva remunerada”;
08) “Em 5 de março de 2018, a matéria foi alvo do Parecer 00125/2018, do ConJur-MD-CGU-AGU, que foi aprovado pelo Despacho Decisório nº. 2 do Gabinete da Marinha - Ministério da Defesa em 12 de abril de 2018. Por fim, esses instrumentos foram regulamentados pela Portaria Normativa nº. 31 de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa. No âmbito da Marinha do Brasil, por intermédio de seu Boletim Interno de Notícias, instrumento denominado BONO, veiculou que a Portaria do Ministério da Defesa por meio do despacho nº. 2 de 12 de abril de 2018 reconhecera que os militares que não teriam usufruído da LESM, ou dela não se utilizaram para antecipar a ida para a reserva e que tenha firmado o termo de opção de LESM, possuem o direito à indenização”;
09) “As normas supracitadas reconheceram de forma expressa a possibilidade, por meio de opção pessoal e requerimento devidamente interposto pelo militar interessado, de concessão em pecúnia da indenização por Licença Especial de Seis Meses (LESM) não usufruída. Verifica-se então que apenas neste momento surge o reconhecimento do direito à conversão da LESM em pecúnia”;
10) “Ocorre que, a partir da leitura do Despacho nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, é possível aferir que os militares que haviam sido transferidos para a Reserva Remunerada há mais de 5 anos, como no caso do Autor, não foram contemplados com a possibilidade do exercício desse direito. Fato este que se combate de plano, pois afronta os pilares do Estado de Direito e os princípios republicanos”. (...) Ademais, insta salientar que como o referido direito foi confirmado pela Portaria Normativa nº. 31 de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa, aqui nasce o prazo prescricional do direito do Autor. Deve a incidência da prescrição quinquenal ser afastada com fundamento no princípio da ‘actio nata. (...) Com isso, de plano, refuta-se qualquer eventual alegação descabida da Ré no sentido de invocar a ocorrência do fenômeno da prescrição, pois como visto o prazo citado iniciou-se há um ano e meio, não havendo hipótese de o mesmo estar findo”;
11) “Desta feita, como a remuneração do Autor é composta pelo soldo, acrescido de quatro adicionais e uma compensação orgânica, todos eles calculados, tendo como referência o soldo básico de R$ 12.490,00 (doze mil quatrocentos e noventa reais), chega-se ao montante de R$ 27.395,10 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e dez centavos). (...) Com isto em mente, o Autor faz jus ao recebimento das 18 (dezoito) remunerações de R$ 27.395,10 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e dez centavos), valores estes que tiveram como base a remuneração de setembro de 2019, perfazendo o total de R$ 493.111,80 (quatrocentos e noventa e três mil cento e onze reais e oitenta centavos). (...) Neste ponto, merece também ser ressaltado que a licença especial possui natureza indenizatória, no mesmo sentido que a Licença Prêmio, não cabendo incidência de Imposto de Renda”; e
12) “O Autor sofreu grande desapontamento e grave abalo emocional na ocasião, pois jamais esperou que após tamanha dedicação e lealdade à pátria, a Marinha do Brasil viesse a lhe negar um pleito do qual nitidamente faz jus. E, infelizmente, tal atitude ilegal da Força tem se repetido em relação a outros militares inativos que se encontram na mesma posição do Autor. Nota-se que o tratamento que recebeu nesta etapa de sua vida - a beira dos setenta anos – não é aquele que o Estado deve dispensar aos seus veteranos, pelo que se mostra cristalino o dano moral decorrente desta lastimável conduta, merecendo tal fato ser devidamente punido pela nossa Justiça”.
A UNIÃO FEDERAL em suas razões recursais alega que o prazo prescricional teve início com a passagem da parte demandante à inatividade, em 26 de dezembro de 2003, ao passo que a presente demanda somente foi deflagrada em 2020, se encontrando inevitavelmente fulminada pela prescrição a pretensão autoral formulada; que não há que se falar em início da contagem do prazo prescricional a partir da edição do Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU pela Administração Pública; que o referido Parecer deixa nítido que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia terá por termo inicial a data da transferência do militar para a inatividade, ressalvando, dessa forma, expressamente a hipótese de ocorrência de prescrição.
Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da presente ação, conforme o disposto nos Verbetes nº 443 e nº 85, da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, e nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910, de 1932, e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
W. S. D. R. também interpôs apelação alegando, em síntese, que foi sucumbente em parte mínima do pedido, devendo, portanto, responder a União Federal por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Requer seja excluído da obrigação de efetuar quaisquer pagamentos a título de honorários sucumbenciais. Pleiteia, ainda, caso seja mantida a obrigação de vir a pagar honorários sucumbenciais, que estes sejam divididos proporcional e razoavelmente de acordo com no percentual de 94,26% a serem pagos pela União Federal e 5,74% pela parte autora, ora Apelante.
Em contrarrazões , W. S. D. R. requereu a rejeição do recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL, alegando que resta evidenciado de modo cristalino todo o conjunto probatório apto a demonstrar o seu direito.
Igualmente, a UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões requereu a rejeição do recurso interposto pela parte adversa. Requer, caso mantida a sentença, que sejam igualmente mantidas as disposições relativas à condenação em honorários advocatícios que impuseram o rateio entre os litigantes, em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por W. S. D. R. contra a sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do Autor ao recebimento da indenização referente à conversão em pecúnia da licença-especial não gozada na atividade, devendo-se, entretanto, ser feita a devida compensação com as quantias já recebidas a título de “adicional de tempo de serviço” e/ou “adicional de permanência”, na proporção do tempo de licença-especial utilizado no cálculo dessas verbas, o que há de ser apurado em fase de liquidação de sentença.
No caso em exame, verifica-se que na r. sentença, a MM Juiz a quo afastou a alegação de prescrição, suscitada pela União Federal em contestação, ao fundamento da renúncia à prescrição do fundo do direito por parte da União, o que teria ocorrido a partir da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD que reconheceu o direito dos militares de ter convertido em pecúnia as Licenças Especiais não gozadas nem computada em dobro para fins de inatividade.
Malgrado os judiciosos fundamentos declinados pelo Juízo a quo, estou em que a r. sentença merece ser reformada.
Sobre a matéria, aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação (“aposentadoria”) do militar.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. Assim, a autora sendo ‘beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário’ (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus.
3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ.
6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").
7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
(STJ, REsp nº 1.833.851, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25.10.2019, com meus destaques)
A Sétima Turma deste Egrégio Tribunal também se pronunciou sobre a matéria no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
– Ao que se extrai do art. 487, II, parág. único, do Código de Processo Civil, “haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”.
– Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, nascendo, para o titular desse direito, a pretensão, que se extingue, pela prescrição, em cinco anos.
– No caso, o Autor insurge-se contra o não reconhecimento do direito à conversão em pecúnia do total de 18 meses de licença especial, que afirma foram adquiridos e não gozados, nem contados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo, quando da passagem à inatividade. Tendo em vista que o militar teve concedida a transferência para a reserva remunerada, através de Decreto publicado no Diário Oficial da União de 31/07/08, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 28/10/20, deflui claro que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32.
– Nem se alegue que não haveria aplicar-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretexto de que, na espécie, há incidir a norma geral do art. 191 c/c art. 202 do Código Civil, por configurada renúncia à prescrição. No tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no indigitado Decreto, acordando que “o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação”. Dita orientação restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR.
– De igual modo, ao definir o termo a quo da prescrição quinquenal na hipótese específica, o STJ, no REsp 1.254.456/PE, ainda em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Há considerar, ainda, que o STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação (“aposentadoria”) do militar. Precedentes: REsp 1833851/PA e REsp 1634035/RS.
– Tampouco se confirma o ventilado reconhecimento administrativo. A Portaria Normativa n° 31/GM-MD/18, do Ministério da Defesa – publicada no DOU de 25/05/18 –, originada do Despacho nº 2/GN-MD, de 12/04/18, que conferiu efeito vinculante e aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU/18, ademais de constituírem normas genéricas e abstratas, que cuidam dos requisitos e procedimentos para análise e pagamento aos militares, quando de sua passagem para inatividade, da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para contagem de tempo de serviço para esse fim, também ressalvaram expressamente a incidência do prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto 20.910/32, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial e terá por termo inicial a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular.
– Atentando-se ao princípio da razoabilidade e aos critérios especificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/15, isto é, o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, há concordar que se apresenta excessivo o quantum fixado em sentença, a título de honorários advocatícios, motivo por que se afigura mais sensata a redução da verba sucumbencial devida.
– Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, em parte.
(TRF2, AC nº 5075139-97.2020.4.025101, 7ª T. Esp., rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, julg. 18.8.2021)
Portanto, a pretensão de militares visando à conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não computada em dobro para fins de inatividade submete-se ao prazo prescricional quinquenal, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932.
Na hipótese, transcorreram mais de cinco anos entre a passagem à inatividade do militar em 26/12/2003 e o ajuizamento da presente ação, em 24/10/2019 , sem a existência de fato suspensivo, interruptivo ou impeditivo. Logo, verifica-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Não há que se falar em termo inicial da prescrição a partir do Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, que, segundo Autor, teria reconhecido o direito de os militares converterem a licença especial não gozada em pecúnia.
Com efeito, o próprio Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, descrito pela UNIÃO FEDERAL em suas contrarrazões deixa claro que “o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia dos períodos de licença especial terá por termo inicial: [...] - para o inativo, a data de sua transferência para a reserva remunerada. Portanto, consumada a prescrição da pretensão deduzida na inicial, o feito deve ser extinto com resolução de mérito.
Diante do exposto, voto no sentido de DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL para reformar a sentença recorrida e PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO de fundo de direito, extinguindo o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Prejudicado o julgamento da apelação interposta pelo Autor. Afastada a condenação da Ré/União ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno o Autor nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092790v13 e do código CRC 3f47ab5b.
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