Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0130223-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão do Evento 17 desta Instância que, nos termos do voto, conheceu e deu parcial provimento ao apelo “para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de afastamento da capitalização de juros”.

O acórdão embargado restou assim ementado:

“APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM DEMAIS ENCARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.

1. A apelante pleiteia a reforma da sentença que afastou a capitalização dos juros remuneratórios em relação aos contratos de crédito rotativo denominados “Cédula de Crédito bancário”, firmados com a apelada, bem como limitou “a aplicação da comissão de permanência - prevista nas Cláusulas décima e sétima dos referidos contratos  ao cálculo da composição da taxa de CDI que é divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem acumulação com qualquer outro encargo financeiro (juros remuneratórios e correção monetária) ou moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade)”.

2. Em relação à Tabela Price, a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela. 

3. Não é inadmissível a capitalização de juros praticada pela CEF, praxe de mercado. Vale destacar que o desequilíbrio financeiro foi sendo gerado pelo inadimplemento dos autores e incorporação de valores não quitados a título de prestação ao saldo devedor total.

4. A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.

5. Os contratos objetos da presente ação foram celebrados em 31/10/2014 e 27/03/2015, razão pela qual não há que se falar em vedação à capitalização de juros.

6. A comissão de permanência tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão, inclusive na Súmula nº 294 do STJ.

7. Observe-se, ainda, que a partir do inadimplemento da obrigação é inacumulável o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) com a taxa de rentabilidade na composição da comissão de permanência.

8. São ilegais as cláusulas contratuais quanto à composição da comissão de permanência pelo CDI e taxa de rentabilidade, bem como sua cumulação com outros encargos.

9. Com o parcial provimento do apelo da ré descabe a fixação de honorários recursais no caso em apreço.

10. Apelo conhecido e parcialmente provido.”

Alega a embargante (Evento 22 desta Instância) que a “súmula 472 do STJ apenas impõe um limite máximo à comissão de permanência, permitindo expressamente a possibilidade de cobrança de encargos remuneratórios (juros remuneratórios e correção monetária, por exemplo) e encargos moratórios (juros de mora e multa)”, de modo que “só não pode haver bis in idem que se faça cobrar duas vezes juros remuneratórios, por exemplo, (o que faria o encargo ultrapassar o limite da súmula 472)”.

Sustenta que deve prevalecer o entendimento adotado pela Sexta Turma Especializada desta Corte Regional Federal no julgamento do “Processo nº 0015690-46.2013.4.02.5101, publicação em 17.07.2018”.

Defende que é “imperioso o reconhecimento da contradição, tendo em vista que, conforme explicitado no acórdão acima, os contratos da CAIXA estão de acordo com o permitido pelo STJ, sendo certo que a remuneração da dívida só pelo CDI, premia o inadimplente, já que retira TODOS os encargos moratórios”.

Afirma, ainda, que o acórdão “foi omisso com relação à fixação dos honorários sucumbenciais, ainda com o provimento parcial da apelação da CAIXA”, devendo-se ter em conta que, “com o provimento da apelação, não há mais o que se falar em sucumbência recíproca, como pontuou o Juízo de piso”, houve “mera sucumbência mínima da CAIXA, devendo o acórdão esclarecer a fixação dos honorários de sucumbência”.

Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (Eventos 25 e 27 desta Instância).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092724v2 e do código CRC b8aff094.

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Documento:20001092725
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0130223-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Alega a embargante (Evento 22 desta Instância) que a “súmula 472 do STJ apenas impõe um limite máximo à comissão de permanência, permitindo expressamente a possibilidade de cobrança de encargos remuneratórios (juros remuneratórios e correção monetária, por exemplo) e encargos moratórios (juros de mora e multa)”, de modo que “só não pode haver bis in idem que se faça cobrar duas vezes juros remuneratórios, por exemplo, (o que faria o encargo ultrapassar o limite da súmula 472)”.

Sustenta que deve prevalecer o entendimento adotado pela Sexta Turma Especializada desta Corte Regional Federal no julgamento do “Processo nº 0015690-46.2013.4.02.5101, publicação em 17.07.2018”.

Defende que é “imperioso o reconhecimento da contradição, tendo em vista que, conforme explicitado no acórdão acima, os contratos da CAIXA estão de acordo com o permitido pelo STJ, sendo certo que a remuneração da dívida só pelo CDI, premia o inadimplente, já que retira TODOS os encargos moratórios”.

Afirma, ainda, que o acórdão “foi omisso com relação à fixação dos honorários sucumbenciais, ainda com o provimento parcial da apelação da CAIXA”, devendo-se ter em conta que, “com o provimento da apelação, não há mais o que se falar em sucumbência recíproca, como pontuou o Juízo de piso”, houve “mera sucumbência mínima da CAIXA, devendo o acórdão esclarecer a fixação dos honorários de sucumbência”.

Sem razão.

Consoante se observa dos autos, no voto condutor do acórdão embargado foi adotado entendimento no sentido de que a comissão de permanência pode ser adotada nos contratos firmados pela embargante, porém, sem a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, e, ainda, com a multa contratual, e, desde o início do inadimplemento, deve ser composta apenas pelo CDI, excluída a taxa de rentabilidade, como se observa do trecho a seguir transcrito:

“[...].

Quanto à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão, inclusive na Súmula nº 294 do STJ.

Súmula 294/STJ:

"Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."

Observe-se, ainda, que a partir do inadimplemento da obrigação é inacumulável o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) com a taxa de rentabilidade na composição da comissão de permanência.

Desta forma, conclui-se pela ilegalidade da cláusula décima (Evento 72, OUT65) e da cláusula sétima (Evento 72, OUT66) dos contratos quanto à composição da comissão de permanência pelo CDI acrescida da taxa de rentabilidade, bem como sua cumulação com outros encargos.

[...].”

Não é demais destacar que este vem sendo o posicionamento adotado por esta Sétima Turma Especializada, como se observa dos arestos a seguir transcritos:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMILIA. 1. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte Regional, é incabível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos remuneratórios, como taxa de rentabilidade, juros, correção monetária e multa contratual. 2. Para ser reconhecida a impossibilidade de penhora do bem de família, não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade. 3. Recurso desprovido.”

(TRF2, AC 0016676-25.1998.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 13/07/2022)

 

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXAS DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Embora possível a discussão sobre ilegalidades dos contratos anteriores à renegociação da dívida (Súmula nº 286 do STJ), os embargantes se limitaram a alegar genericamente a abusividade dos juros contratados e a existência de capitalização de juros, questões para as quais desnecessária a produção de prova pericial contábil. 2.   Quanto ao requerimento para que determinada a juntada, pela CEF, dos contratos anteriores ao de renegociação da dívida objeto de execução, e de todos os extratos desde o início da relação entre as partes, o magistrado de primeiro grau esclareceu que caberia aos embargantes demonstrar a impossibilidade de obtenção, por meios próprios, dos documentos pretendidos, e concedeu o prazo de 15 dias para a juntada de documentação suplementar, prazo que transcorreu sem qualquer manifestação dos embargantes até a prolação da sentença, pelo que também não há falar em cerceamento de defesa, ou em violação aos artigos 355, 357,  370, 371 ou 374 do CPC. Precedentes desta Corte (AC 0012875-09.2018.4.02.5002 e AC 5000451-47.2019.4.02.5119). 3.  Os embargantes se limitam a alegar genericamente a abusividade dos juros dos contratos anteriores, incorporados no contrato que embasa a execução, e postulam a adequação das taxas de juros a “patamares aceitáveis”, sem qualquer prova da abusividade, ou mesmo esclarecimento sobre quais patamares seriam aceitáveis, pelo que descabida qualquer alteração das taxas contratadas, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, e ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Temas 25 e 27). 4. Permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ), como in casu (cláusula terceira). 5. Mesmo falando de nulidade da cláusula 10ª do contrato executado, a parte dispositiva da sentença deixa claro que afastada apenas a comissão de permanência, sob o fundamento de que inacumulável com outros encargos, consoante Súmulas nºs 30, 294 e 296 do STJ. 6. Descabida a reforma da sentença, pois a própria composição da comissão de permanência apresenta uma cumulação indevida, já que é calculada pelo CDI (que já remunera o capital) mais a taxa de rentabilidade. 7. Além disso, descabida a cumulação da comissão também com a multa prevista na cláusula décima terceira (Súmula nº 472 do STJ), não mencionada na sentença, razão pela qual a reforma da sentença para a determinação de incidência apenas da comissão de permanência calculada pelo CDI, sem cumulação com qualquer outro encargo, implicaria a exclusão da referida multa, em violação ao princípio da non reformatio in pejus. 8.    Apelações desprovidas.”

(TRF2, AC 0500066-06.2018.4.02.5106/, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 22/09/2021)

 

No tocante à alegada omissão quanto aos honorários sucumbenciais, a CAIXA defende que, com o parcial provimento do seu recurso de apelação, teria ocorrido sucumbência mínima de sua parte, afirmação de toda descabida, visto que restou vencida quanto à limitação da incidência da comissão de permanência “prevista nas Cláusulas décima e sétima dos referidos contratos  ao cálculo da composição da taxa de CDI que é divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem acumulação com qualquer outro encargo financeiro (juros remuneratórios e correção monetária) ou moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade)”, o que de certo não configura sucumbência mínima.

A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Código de Ritos.

No que se refere à contradição, ocorre quando existentes no julgado proposições inconciliáveis entre si.

A propósito:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Embargos de declaração rejeitados.” [destaques nossos]

(STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1906375/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/04/2022)

 

Quanto à omissão, ocorre quando ausente a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 552/556).

Portanto, não configura contradição ou omissão o fato de o acórdão embargado adotar entendimento diverso do pretendido pela ré, ora embargante.

Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações demonstram seu inconformismo com as razões de decidir, para o que os embargos de declaração não são a via adequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

Consigne-se, por fim, que de acordo com o CPC de 2015 a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0130223-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM DEMAIS ENCARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Consoante se observa dos autos, no voto condutor do acórdão embargado foi adotado entendimento no sentido de que a comissão de permanência pode ser adotada nos contratos firmados pela embargante, porém, sem a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, e, ainda, com a multa contratual, e, desde o início do inadimplemento, deve ser composta apenas pelo CDI, excluída a taxa de rentabilidade, conforme vem se posicionando esta Sétima Turma Especializada (AC 0016676-25.1998.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 13/07/2022; AC 0500066-06.2018.4.02.5106/, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 22/09/2021).

2. No tocante à alegada omissão quanto aos honorários sucumbenciais, a embargante defende que, com o parcial provimento do seu recurso de apelação, teria ocorrido sucumbência mínima de sua parte, afirmação de toda descabida, visto que restou vencida quanto à limitação da incidência da comissão de permanência “prevista nas Cláusulas décima e sétima dos referidos contratos  ao cálculo da composição da taxa de CDI que é divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem acumulação com qualquer outro encargo financeiro (juros remuneratórios e correção monetária) ou moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade)”, o que de certo não configura sucumbência mínima.

3. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Código de Ritos.

4. A contradição é caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado. Já a omissão se observa quando ausente a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. Portanto, não configura contradição ou omissão o fato de o acórdão embargado adotar entendimento diverso do pretendido pela ré, ora embargante.

5. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações demonstram seu inconformismo com as razões de decidir, para o que os embargos de declaração não são a via adequada.

6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

7. De acordo com o CPC de 2015 a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092726v3 e do código CRC 0d021a2c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 0130223-47.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 311, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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