Apelação Cível Nº 0130223-47.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão do Evento 17 desta Instância que, nos termos do voto, conheceu e deu parcial provimento ao apelo “para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de afastamento da capitalização de juros”.
O acórdão embargado restou assim ementado:
“APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM DEMAIS ENCARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
1. A apelante pleiteia a reforma da sentença que afastou a capitalização dos juros remuneratórios em relação aos contratos de crédito rotativo denominados “Cédula de Crédito bancário”, firmados com a apelada, bem como limitou “a aplicação da comissão de permanência - prevista nas Cláusulas décima e sétima dos referidos contratos ao cálculo da composição da taxa de CDI que é divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem acumulação com qualquer outro encargo financeiro (juros remuneratórios e correção monetária) ou moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade)”.
2. Em relação à Tabela Price, a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela.
3. Não é inadmissível a capitalização de juros praticada pela CEF, praxe de mercado. Vale destacar que o desequilíbrio financeiro foi sendo gerado pelo inadimplemento dos autores e incorporação de valores não quitados a título de prestação ao saldo devedor total.
4. A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.
5. Os contratos objetos da presente ação foram celebrados em 31/10/2014 e 27/03/2015, razão pela qual não há que se falar em vedação à capitalização de juros.
6. A comissão de permanência tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão, inclusive na Súmula nº 294 do STJ.
7. Observe-se, ainda, que a partir do inadimplemento da obrigação é inacumulável o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) com a taxa de rentabilidade na composição da comissão de permanência.
8. São ilegais as cláusulas contratuais quanto à composição da comissão de permanência pelo CDI e taxa de rentabilidade, bem como sua cumulação com outros encargos.
9. Com o parcial provimento do apelo da ré descabe a fixação de honorários recursais no caso em apreço.
10. Apelo conhecido e parcialmente provido.”
Alega a embargante (Evento 22 desta Instância) que a “súmula 472 do STJ apenas impõe um limite máximo à comissão de permanência, permitindo expressamente a possibilidade de cobrança de encargos remuneratórios (juros remuneratórios e correção monetária, por exemplo) e encargos moratórios (juros de mora e multa)”, de modo que “só não pode haver bis in idem que se faça cobrar duas vezes juros remuneratórios, por exemplo, (o que faria o encargo ultrapassar o limite da súmula 472)”.
Sustenta que deve prevalecer o entendimento adotado pela Sexta Turma Especializada desta Corte Regional Federal no julgamento do “Processo nº 0015690-46.2013.4.02.5101, publicação em 17.07.2018”.
Defende que é “imperioso o reconhecimento da contradição, tendo em vista que, conforme explicitado no acórdão acima, os contratos da CAIXA estão de acordo com o permitido pelo STJ, sendo certo que a remuneração da dívida só pelo CDI, premia o inadimplente, já que retira TODOS os encargos moratórios”.
Afirma, ainda, que o acórdão “foi omisso com relação à fixação dos honorários sucumbenciais, ainda com o provimento parcial da apelação da CAIXA”, devendo-se ter em conta que, “com o provimento da apelação, não há mais o que se falar em sucumbência recíproca, como pontuou o Juízo de piso”, houve “mera sucumbência mínima da CAIXA, devendo o acórdão esclarecer a fixação dos honorários de sucumbência”.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (Eventos 25 e 27 desta Instância).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092724v2 e do código CRC b8aff094.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/8/2022, às 17:49:28