Apelação Cível Nº 5002527-10.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022, II do NCPC, opostos tempestivamente por E. L. Z. (ev.46), em face do acórdão (ev.41) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.
Sustenta o recorrente que o acórdão embargado, ao afastar o cômputo, como tempo de contribuição, do período de 01/05/2009 a 05/01/2011 no qual esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, incorreu em omissão. Afirma que, de fato, até a DER em 16/08/2011 o período em questão não poderia mesmo ser aproveitado, por não estar intercalado com atividade laborativa. Alega que o óbice na presente demanda deixou de existir, tendo em vista que o autor voltou a exercer e atividade laboral a partir de 01/02/2014. Assim, aduz que o período de auxílio-doença passou a estar intercalado entre períodos de atividade e, com a inclusão, o autor atinge tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria na DER em 28/02/2014.
Ao final, requer o provimento do recurso, com efeitos modificativos, para que seja incluído no tempo de contribuição o período de 01/05/2009 a 05/01/2011 em gozo de auxílio doença, bem como a concessão do benefício e aposentadoria integral a partir da DER em 28/02/2014, com o pagamento das parcelas vencidas e majoração dos honorários de sucumbência em 2%.
Contrarrazões oferecidas pelo embargado no evento 49.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022, II do NCPC, opostos tempestivamente por E. L. Z. (ev.46), em face do acórdão (ev.41) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão, ao afastar o cômputo, como tempo de contribuição, do período de 01/05/2009 a 05/01/2011 no qual esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, incorreu em omissão. Afirma que, de fato, até a DER em 16/08/2011 o período em questão não poderia mesmo ser aproveitado, por não estar intercalado com atividade laborativa. Alega que o óbice na presente demanda deixou de existir, tendo em vista que o autor voltou a exercer e atividade laboral a partir de 01/02/2014. Assim, aduz que o período de auxílio-doença passou a estar intercalado entre períodos de atividade e, com a inclusão, o autor atinge tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria na DER em 28/02/2014.
Não merece prosperar o recurso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura do voto condutor, in verbis:
"(...)
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (ev.16), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor E. L. Z., para condenar a autarquia a computar o período reconhecido como tempo especial nos autos da ação judicial nº 0004780-50.2012.4.02.5050, de 01.01.1998 a 02.04.2001, conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde a DER (16.08.2011), bem como a pagar os valores vencidos desde essa data, observado o prazo prescricional.
A autarquia alega, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao período em gozo de auxílio-doença (01/05/2009 a 05/01/2011), uma vez que em ação judicial anterior tal período já havia sido afastado pelo Juízo a quo como tempo de contribuição, sob o fundamento de que este não fora intercalado com atividade laborativa, conforme disposto no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.
Com razão a autarquia nesse aspecto. Conforme se verifica da sentença adunada no Evento 1, OUT6, P.2/10, o MM. Juiz do 1º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação judicial movida anteriormente pela parte autora em face do INSS (feito nº 0004780-50.2012.4.02.5050), pretendendo o reconhecimento do período de 06/12/1984 a 02/04/2001 como especial e a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde a DER em 16/08/2011, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar a autarquia a averbar e computar como especial o interregno entre 01/01/1998 a 02/04/2001.
Naquela sentença, observou o Magistrado que o período de 01/05/2009 a 05/01/2011, em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, não poderia ser computado como tempo de serviço por não ter sido intercalado com atividade laborativa, destacando que seu gozo ocorreu em momento imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria desejada.
Conforme se observa dos documentos colacionados aos autos (Evento 1, OUT6, p.11/23), somente a autarquia interpôs recurso dessa decisão, o qual restou improvido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo/ES.
Em consulta ao processo 0004780-50.2012.4.02.5050 no sistema e-proc, da Seção Judiciária do Espírito Santo/ES, verifica-se que o acórdão emanado por aquela Turma Recursal transitou em julgado em 09/05/2017, conforme certidão exarada no ev. 65 daqueles autos.
Assim, constata-se a ocorrência de coisa julgada quanto ao período em gozo de auxílio-doença e, desta forma não deve ser computado como tempo de contribuição, razão pela qual deve ser reformada a sentença para afastar o período de 01/05/2009 a 05/01/2011 como tempo de contribuição.
A autarquia alega também que, com afastamento do período de 01/05/2009 a 05/01/2011, o autor não alcançaria os 35 anos de tempo de contribuição na DER.
Pois bem, conforme se depreende da inicial, o autor formulou também pedido alternativo, de aposentadoria por tempo de contribuição integral com data de início em 28/02/2014 ou 23/10/2018, correspondentes a posteriores requerimentos administrativos objetivando a concessão do referido benefício. Postulou a inclusão no tempo de contribuição do período de 01/02/2015 a 31/10/3017, como contribuinte individual.
Compulsando-se os autos, observa-se que o autor realmente renovou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa antes de ajuizar a presente ação. Entretanto, verifica-se constar nos autos apenas o requerimento administrativo realizado em 23/10/2018 (Evento 13, PROCADM1, Página 1).
Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, considerando os períodos reconhecidos como especiais, tanto administrativamente (06/12/1984 a 31/12/1997), quanto pela sentença proferida nos autos da ação nº 0004780-50.2012.4.02.5050 (01/01/1998 a 02/04/2001), e com o afastamento do período de 01/05/2009 a 05/01/2011, totalizaria tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado, na DER em 23/10/2018.
Compulsando-se os autos, verifica-se pelas informações constantes dos extratos CNIS (Evento 1,CNIS7, P.2/3 e Evento 8, ANEXO3, Página 24/35), que o autor tem alguns períodos como contribuinte individual: de 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/01/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 28/02/2006, 01/05/2006 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 30/04/2009, 01/02/2014 a 28/02/2014 e 01/02/2015 a 31/10/2017.
Assim, considerando os períodos especiais, com a respectiva conversão em tempo comum (06/12/1984 a 31/12/1997 e 01/01/1998 a 02/04/2001), somados aos períodos comuns verifica-se que o autor, na DER (23/10/2018) totalizou 36 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição (...)”
Observo que o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende a embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092710v2 e do código CRC a3f26587.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/9/2022, às 13:59:25