Apelação Cível Nº 5050201-09.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução (CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°). Consoante a sentença, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, vez que deve ser indexada pela taxa SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
O apelante, em razões recursais, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se dê ao Conselho Exequente a oportunidade de se manifestar sobre ou sanar o vício apontado pelo magistrado.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida.
A competência do Conselho Regional de Corretores de Imóveis para fixar anuidades, têm previsão legal no art. 16, VII da Lei 6.530/78, cuja redação foi atualizada pela Lei 10.795/03, estabelecendo os valores máximos para sua cobrança.
Embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, por outro lado, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, vez que deve ser indexada pela taxa SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
Consigne-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou posicionamento no sentido da legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária na atualização de débitos de natureza tributária (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009).
Destarte, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Outrossim, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:
“Art. 5º. (...)
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento”.
Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução CJF 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.
Depreende-se do item 2.3.1.2 que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Assim, a CDA que embasa a presente execução, não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.
Ressalto que não se deve confundir o índice de correção aplicável ao reajuste do valor da anuidade previsto no art. 16, §1º da Lei nº 6.530/78, com o uso de indexadores para atualização de débitos de anuidades vencidas e inscritas como dívida ativa tributária, casos em que, deve incidir a taxa SELIC.
Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.
Destaco que, em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Cumpre destacar, por fim, que não cabe falar em violação ao princípio da não surpresa, vazado no art. 10 do CPC, na medida em que a extinção do feito, em razão da nulidade insanável do título executivo, prescinde de prévia manifestação do exequente, uma vez que a regularidade da CDA é pressuposto normativo indispensável para desenvolvimento válido e regular da execução. A propósito, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp 1587128/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Mantenho a sentença recorrida. Sem majoração de honorários, ante a ausência de condenação neste tocante.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092577v3 e do código CRC e6595d87.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 20/9/2022, às 14:10:54