Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000577-28.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada  analise o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial da impetrante, no prazo de 15 dias.

A r. sentença (evento 25/JFRJ) deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/09, determinando o reexame obrigatório.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (evento 11/TRF2), deixando de se manifestar sobre o mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000577-28.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada  analise o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial da impetrante, no prazo de 15 dias.

No caso em tela, verifica-se que a impetrante protocolou requerimento administrativo em 30/06/2021 pleiteando a concessão de benefício de prestação continuada, sendo que, até a data do ajuizamento da ação (11/02/2022), o requerimento não havia sido apreciado pela autarquia previdenciária.

A norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento ou a concessão de benefícios previdenciários aos segurados do RGPS.

A injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.

Ademais, a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Desta forma, estando evidenciada a demora desarrazoada da autarquia em proferir umadecisão administrativa, assiste razão à impetrante.

Sobre a questão, transcreve-se os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTARQUIA EM ANALISAR RECURSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE.

- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

- Presente o interesse de agir em mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia a apreciação, pelo INSS, de processo administrativo com pedido de aposentadoria por tempo de serviço até seus ulteriores termos.

- O desate do litígio em sede administrativa, por força de liminar concedida no mandando de segurança, não prejudica o exame do mérito na instância judicial.

- Configurada a conduta omissiva da autoridade impetrada, em face do longo decurso de tempo para se posicionar oficial e definitivamente quanto ao requerimento administrativo do impetrante.

- Remessa oficial a que se nega provimento.”

(TRF3, Oitava Turma, REOMS 00005775920094036105, Relatora Des. Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3: 27/04/2010)

 

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - RECURSO DESPROVIDO.

I- Trata-se de apelação de sentença que, sob o entendimento de que  restou caracterizada a omissão da autoridade coatora, julgou procedente o pedido, determinando que o requerimento de habilitação da impetrante seja examinado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, sob pena da aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo;

II - Não se afigura razoável e legal que a autoridade coatora extrapole, e muito, o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, demorando aproximadamente três meses para analisar um mero requerimento de habilitação para a pensão militar, procedimento este que, além da pequena complexidade, é bastante corriqueiro no âmbito das suas atribuições dentro da Organização Militar. E é justamente por esta razão que também não vislumbro qualquer impropriedade no prazo fixado pela sentença, para  que a impetrante tenha o seu pedido devidamente apreciado pela autoridade competente;

III - In casu, a habilitação requerida pela impetrante já foi procedida pela Administração, que, assim, acabou reconhecendo a procedência da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença, inclusive no que tange à pena de aplicação de multa diária;

IV - Recurso e remessa obrigatória desprovidos.”

(TRF2, Sexta Turma Especializada, APELRE 200951010265121, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R:07/12/2010)

Desta forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001092576
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000577-28.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PLEITEANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do  Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cabo Frio que deixou de dar andamento a requerimento administrativo de concessão de benefício de prestação continuada.

2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Negado provimento à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000577-28.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 185, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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