Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006729-59.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por M. C.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos seguintes:

O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. Esse patamar é definido segundo regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi sedimentado o entendimento de que o limite de tolerância de 80 dB(A) é aplicável até 05/03/1997 e, após essa data, o limite foi elevado para 90 dB(A), a teor do que dispôs o Decreto nº 2.172/97, até o dia 18/11/2003, porquanto o Decreto nº 3.048/99 reduziu o limite de tolerância para 85 dB(A) (AgRg no REsp 1261071/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011 e AgRg no Ag 1273974/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012).

No que toca a questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90 dB no período compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85 dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999, o STJ também se manifestou, assentando o Tema 694, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do referido decreto (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 

[...]

Como elementos de prova da exposição nociva foram acostados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor (evento 01). Sem maior complexidade de análise, verifico que nos períodos de 08/10/1984 a 31/12/2001, 19/11/2003 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 24/02/2010, 25/02/2010 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 21/12/2016 a intensidade/concentração do ruído superou os limites de tolerância, de sorte que é possível o seu enquadramento. 

[...]

Reconheço como tempo especial os períodos laborados pelo autor de 08/10/1984 a 31/12/2001, 19/11/2003 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 24/02/2010, 25/02/2010 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 21/12/2016.

[...]

Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agentes químicos nocivos elencados no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 -- hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.

O Decreto 3.048/1999, por exemplo, classifica a graxa, o óleo e outros derivados de carbono como hidrocarboneto alifático ou aromático, conforme item XIII do Anexo II. Óleos minerais aromáticos são considerados nocivos e classificados como hidrocarbonetos, de acordo com o anexo 13 da NR 15.

Também a Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002440-22.2015.4.01.3801, decidiu que óleos e graxas são derivados de hidrocarbonetos, e que a exposição a tais agentes nocivos de forma habitual e permanente caracteriza atividade especial [...]

Em se tratando de atividades e operações descritas no Anexo 13 da NR 15, a insalubridade é aferida por meio de avaliação do tipo qualitativa, isto é, pela simples exposição ao agente químico no ambiente de trabalho do segurado. 

Com base nestas premissas, verifico que o PPP constante dos autos (evento 1) efetivamente comprova a presença do fator de risco hidrocarboneto (óleo e graxa) no ambiente de trabalho do autor, nos períodos de 25/02/2010 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 21/12/2016, de forma que o seu enquadramento mostra-se possível também em virtude da exposição ao aludido fator de risco.

[...]

Em 28/08/2017, DER do NB 1642042169 (aposentadoria especial), o autor contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, na forma do artigo 57 da Lei 8.213/1991 [...]

Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 08/10/1984 a 31/12/2001, 19/11/2003 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 24/02/2010, 25/02/2010 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 21/12/2016, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo ruído, e de 01/01/2013 a 21/12/2016, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo hidrocarboneto;  

b) Conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 28/08/2017, que fixo também como DIB;

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 28/08/2017, deduzindo-se as parcelas pagas a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.636.949-7. Faculto ao autor a opção pelo melhor benefício. 

[...]

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

O INSS sustenta que, no caso concreto, foram feitas medições isoladas de ruído, ressaltando que a parte autora exercia várias atividades num mesmo cargo e ocupou mais de uma função em setores diferentes. Sendo assim, afirma que é evidente que havia oscilação do nível de ruído, razão pela qual o PPP deveria conter informação sobre o lugar onde houve avaliação ambiental, as atividades lá desempenhadas, a fonte de ruído e a medição em cada circunstância.

Ressalta o entendimento da TNU no Tema n. 174, segundo o qual a aferição do ruído deve refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sendo que a mera indicação do termo "dosimetria", sem qualquer LTCAT ou informação complementar, não é suficiente.

Argumenta que, após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN (nível de exposição normalizado) contraria a legislação previdenciária, havendo um impeditivo legal de atribuir caráter especial a períodos laborados sem a apresentação dos elementos que demonstre a pressão sonora superior a 85 decibéis nestes moldes.

Conclui, portanto, que deve ser afastada a possibilidade de enquadramento da atividade laboral pelo agente físico ruído, de forma que eventual conversão do tempo de serviço dar-se-ia em contrariedade ao art. 31 da Lei 3.807/60, art. 3º do Decreto 53.831/64, art. 60 do Decreto 83.080/79 e art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991.

Contrarrazões no Evento 35 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006729-59.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que não se configura no caso em exame a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC. Isso porque a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Consequentemente, o reexame do ofício não deve ser admitido. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel. MANOEL ERHARDT - Des. Fed. Convocado do TRF5, 1ª Turma, DJe 16.08.2021).

No que tange ao mérito, denota-se que a decisão recorrida afirmou a especialidade dos períodos de 08.10.1984 a 31.12.2001, de 19.11.2003 a 31.05.2008, de 01.06.2008 a 24.02.2010, de 25.02.2010 a 31.12.2012 e de 01.01.2013 a 21.12.2016 por conta da intensidade do ruído presente no ambiente laboral do segurado ter superado os limites de tolerância vigentes na época de prestação dos serviços. Além disso, a sentença, no que se refere aos intervalos de 25.02.2010 a 31.12.2012 e de 01.01.2013 a 21.12.2016 também reconheceu a nocividade do trabalho em decorrência do contato com hidrocarbonetos (óleo e graxa).

Nesse aspecto, há de se reconhecer que a decisão ora impugnada possui dois fundamentos autônomos e suficientes para o enquadramento dos interstícios de 25.02.2010 a 31.12.2012 e de 01.01.2013 a 21.12.2016, visto que o tempo de serviço foi computado como especial em razão de dois fatores de risco que se fizeram presentes no ambiente laboral do autor (ruído e agentes químicos). Na espécie, cada um deles, por si só, é capaz de sustentar a procedência do pedido autoral, todavia, nas razões de apelação, o INSS insurge-se apenas contra o primeiro fundamento (reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição ao ruído), deixando de se pronunciar sobre o segundo (insalubridade decorrente do contato com agentes químicos). Logo, ainda que se admitisse a hipótese de acolhimento do fundamento impugnado, a decisão recorrida seria mantida pelo outro (nesses termos: TRF3, AC 0044497-07.2013.4.03.6182, Rel. Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, 6ª Turma, E-DJF3R 17.08.2018).

Anote-se que, estando a sentença assentada em mais de um fundamento apto a manter a decisão, não se conhece da apelação que não ataca todos eles por falta de interesse recursal (TRF4, AC 5044229-25.2016.4.04.9999, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 21.04.2022). No mesmo sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. APELAÇÃO RESTRITA A APENAS UM FUNDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ANALOGIA À SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicável por analogia, é inadmissível apelação quando a decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Não há falar em imunidade recíproca em relação a honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5012382-98.2018.4.04.7100, Rel. RÔMULO PIZZOLATTI, 2ª Turma, E-DJF4R 16.12.2020).

Isso posto, o recurso da autarquia, na parte que se refere aos períodos de de 25.02.2010 a 31.12.2012 e de 01.01.2013 a 21.12.2016, não deve ser admitido.

Com relação aos interregnos de 08.10.1984 a 31.12.2001, de 19.11.2003 a 31.05.2008, de 01.06.2008 a 24.02.2010, nos quais o enquadramento deu-se pelo ruído, cabe salientar que a exposição a este agente nocivo, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, observa os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021). No caso, os perfis profissiográficos juntados no Evento 1, PPP6, indicam que, em todos os intervalos apontados na sentença, a intensidade do fator de risco no ambiente de trabalho do segurado estava acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Desse modo, subsiste base legal para que tais períodos seja computados na forma especial.

No que concerne à metodologia, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente) esta Turma, conforme se nota no julgamento da Apelação Cível n. 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020) considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Além do mais, é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, posto que a legislação não faz tal exigência (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018).

Em suma, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.

Honorários advocatícios acrescidos de 1% (um por cento) conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária; CONHECER EM PARTE da apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092529v8 e do código CRC 477251a6.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006729-59.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. recurso de apelação. SENTENÇA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. APELAÇÃO RESTRITA A APENAS UM deles. ruído. constatação por meio de ppp. metodologia diversa. exigência de histograma. sentença mantida.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019; e STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel. MANOEL ERHARDT - Des. Fed. Convocado do TRF5, 1ª Turma, DJe 16.08.2021).

3. Estando a sentença assentada em mais de um fundamento apto a manter a decisão, não se conhece da apelação que não ataca todos eles por falta de interesse recursal (TRF4, AC 5044229-25.2016.4.04.9999, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 21.04.2022).

4. A exposição a ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, observa os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

5. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

6. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018; e TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

7. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

8. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, visto que a legislação não faz tal imposição (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018).

9. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária; CONHECER EM PARTE da apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092530v4 e do código CRC 9121a197.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 20/9/2022, às 18:23:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006729-59.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 596, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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