Apelação/Remessa Necessária Nº 5006729-59.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por M. C.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos seguintes:
O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. Esse patamar é definido segundo regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi sedimentado o entendimento de que o limite de tolerância de 80 dB(A) é aplicável até 05/03/1997 e, após essa data, o limite foi elevado para 90 dB(A), a teor do que dispôs o Decreto nº 2.172/97, até o dia 18/11/2003, porquanto o Decreto nº 3.048/99 reduziu o limite de tolerância para 85 dB(A) (AgRg no REsp 1261071/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011 e AgRg no Ag 1273974/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012).
No que toca a questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90 dB no período compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85 dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999, o STJ também se manifestou, assentando o Tema 694, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do referido decreto (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
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Como elementos de prova da exposição nociva foram acostados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor (evento 01). Sem maior complexidade de análise, verifico que nos períodos de 08/10/1984 a 31/12/2001, 19/11/2003 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 24/02/2010, 25/02/2010 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 21/12/2016 a intensidade/concentração do ruído superou os limites de tolerância, de sorte que é possível o seu enquadramento.
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Reconheço como tempo especial os períodos laborados pelo autor de 08/10/1984 a 31/12/2001, 19/11/2003 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 24/02/2010, 25/02/2010 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 21/12/2016.
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Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agentes químicos nocivos elencados no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 -- hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol).
Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.
O Decreto 3.048/1999, por exemplo, classifica a graxa, o óleo e outros derivados de carbono como hidrocarboneto alifático ou aromático, conforme item XIII do Anexo II. Óleos minerais aromáticos são considerados nocivos e classificados como hidrocarbonetos, de acordo com o anexo 13 da NR 15.
Também a Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002440-22.2015.4.01.3801, decidiu que óleos e graxas são derivados de hidrocarbonetos, e que a exposição a tais agentes nocivos de forma habitual e permanente caracteriza atividade especial [...]
Em se tratando de atividades e operações descritas no Anexo 13 da NR 15, a insalubridade é aferida por meio de avaliação do tipo qualitativa, isto é, pela simples exposição ao agente químico no ambiente de trabalho do segurado.
Com base nestas premissas, verifico que o PPP constante dos autos (evento 1) efetivamente comprova a presença do fator de risco hidrocarboneto (óleo e graxa) no ambiente de trabalho do autor, nos períodos de 25/02/2010 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 21/12/2016, de forma que o seu enquadramento mostra-se possível também em virtude da exposição ao aludido fator de risco.
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Em 28/08/2017, DER do NB 1642042169 (aposentadoria especial), o autor contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, na forma do artigo 57 da Lei 8.213/1991 [...]
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 08/10/1984 a 31/12/2001, 19/11/2003 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 24/02/2010, 25/02/2010 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 21/12/2016, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo ruído, e de 01/01/2013 a 21/12/2016, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo hidrocarboneto;
b) Conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 28/08/2017, que fixo também como DIB;
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 28/08/2017, deduzindo-se as parcelas pagas a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.636.949-7. Faculto ao autor a opção pelo melhor benefício.
[...]
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
O INSS sustenta que, no caso concreto, foram feitas medições isoladas de ruído, ressaltando que a parte autora exercia várias atividades num mesmo cargo e ocupou mais de uma função em setores diferentes. Sendo assim, afirma que é evidente que havia oscilação do nível de ruído, razão pela qual o PPP deveria conter informação sobre o lugar onde houve avaliação ambiental, as atividades lá desempenhadas, a fonte de ruído e a medição em cada circunstância.
Ressalta o entendimento da TNU no Tema n. 174, segundo o qual a aferição do ruído deve refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sendo que a mera indicação do termo "dosimetria", sem qualquer LTCAT ou informação complementar, não é suficiente.
Argumenta que, após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN (nível de exposição normalizado) contraria a legislação previdenciária, havendo um impeditivo legal de atribuir caráter especial a períodos laborados sem a apresentação dos elementos que demonstre a pressão sonora superior a 85 decibéis nestes moldes.
Conclui, portanto, que deve ser afastada a possibilidade de enquadramento da atividade laboral pelo agente físico ruído, de forma que eventual conversão do tempo de serviço dar-se-ia em contrariedade ao art. 31 da Lei 3.807/60, art. 3º do Decreto 53.831/64, art. 60 do Decreto 83.080/79 e art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Contrarrazões no Evento 35 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092528v3 e do código CRC 5c992002.
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Data e Hora: 10/8/2022, às 10:9:25