Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003044-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 18 do processo originário) que, nos autos da execução fiscal nº 5003971-41.2021.4.02.5120, ajuizada em face de RUI MARQUES COSTA, determinou o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, na redação dada pela Lei nº 14.195/21.

Cumpre salientar que a demanda de origem foi ajuizada pelo ora agravante objetivando a cobrança do valor de R$ 3.048,76 (três mil, quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), relativo às anuidades com fundamento legal nas Leis 5517/68, 6830/80 e artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/11, conforme CDA acostada no evento 1, cda4 do processo originário.

Em suas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que a CDA que acompanha a exordial o valor devido pelo agravado é de R$ 3.048,76, estando em completa conformidade com os valores mínimos estipulados no artigo 8º da Lei 12514/2011.

O exame do efeito suspensivo foi postergado para após a resposta ao recurso (evento 2 - 2º grau).

Não foram ofertadas contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 11 - 2º grau).

É o relatório. 

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092161v6 e do código CRC 0116c836.

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Documento:20001092162
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003044-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que entendeu que o valor constante na Certidão de Dívida Ativa (evento 1, cda4 – 1º grau) estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, para o ajuizamento da execução fiscal, tendo determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Verifica-se que o artigo 8º fixou o limite único para a cobrança judicial a ser observado pelos Conselhos Profissionais, qual seja, quatro vezes o valor da anuidade que está sendo executada.

Ademais, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).

No presente caso, na data de ajuizamento da Execução Fiscal, abril de 2021, o valor da anuidade relativa ao nível superior era de R$ 526,00, conforme valor informado à inicial (evento 1, INIC1, fl. 7 – 2º grau). Portanto, no ano de 2021, o valor mínimo para a execução judicial da dívida era de R$ 2.104,00 (4 anuidades x 526,00 = R$ 2.104,00). Considerando-se que o total do executivo fiscal perfaz a quantia de R$ 3.048,76, que, por sua vez, é superior ao mínimo estabelecido, não há razão para o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.   

Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei 14.195/2021, a norma que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 29/04/2021, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

Assim sendo, tendo em vista ter sido ultrapassado o limite mínimo exigido, deve ser dado prosseguimento à Execução Fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092162v6 e do código CRC 32f1f314.

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Documento:20001154315
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003044-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 12 do processo originário) que, nos autos da execução fiscal nº 5003971-41.2021.4.02.5120, ajuizada em face de RUI MARQUES COSTA, determinou o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

Cumpre salientar que a demanda de origem foi ajuizada pelo ora agravante objetivando a cobrança do valor de R$ 3.048,76 (três mil e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), relativo às anuidades inadimplidas dos anos de 2016, 2017 e 2018.

Eis o teor da decisão agravada:

“Confira-se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

Desse modo, não serão executadas dívidas inferiores a cinco vezes o limite de R$ 500,00, ou seja, R$ 2.500, montante a ser atualizado pelo INPC desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11, conforme §1º do mesmo art. 6º.

Considerando que o valor da presente execução não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.618,46 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 01/2022), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11, determino o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, conforme §2º do mencionado artigo, na redação dada pela Lei nº 14.195/21.

Proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.

Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como a imperiosa necessidade de racionalização do serviço judiciário, deve ser evitada a prática de atos inúteis que apenas atrasam o andamento do feito e geram retrabalho à já assoberbada Secretaria deste Juízo.

Pois bem, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual nova é aplicável imediatamente aos processos em curso, mas com respeito aos atos processuais já praticados. Nesse passo, ressalto que a presente demanda não foi extinta, mas apenas arquivada. Dessa forma, fica desde logo indeferido o pedido de reconsideração da presente decisão, caso seja formulado.

Interposto recurso, aguarde-se a comunicação do julgamento, mantendo-se os autos arquivados.

Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.”

Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida. Para tanto, argumenta para o ano da distribuição da referida execução tinha como valor de anuidade a quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais), ou seja, o valor mínimo seria de R$ 2.630,00, ou seja, valor superior ao mínimo de 5 anuidades imposto pela Lei, não havendo porque se falar nas penalidades impostas pelo §2º do artigo 8º.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 11).

O eminente Relator, Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei 14.195/2021, a norma que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 29/04/2021, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, qual seja, de contribuições sociais de interesse de categorias profissionais, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, caput, da Constituição Federal de 1988, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, conforme a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal”.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário objetivando evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que passou a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Cumpre pontuar a redação do artigo 4º e artigo 6º, ambos da Lei 12.514/11, a que o artigo 8º supra faz menção, verbis:

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Ressalte-se que, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Nesse sentido é o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE.

1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrário sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.

6. Agravo regimental não conhecido.”

(AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)

Assim, da leitura dos dispositivos legais, com destaque para o artigo 8º, §2º, conclui-se que a Lei nº 14.195/2021 prevê a sua aplicação às execuções fiscais já em curso, determinando o arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

Não se olvida o fato do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C, do CPC/2015, quando do julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, afirmou que a redação originária do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam.

O mesmo raciocínio não deve ser aplicado à Lei 14.195/2021, uma vez que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada.

De outro lado, a atual redação do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.6514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso.

Nesse sentido, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática, no Recurso Especial nº 2010374-RS, não conheceu do recurso em que se objetivava o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança de anuidades consignado que:

“Nestes termos, tem-se que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto o órgão julgador a quo invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos, mas as razões recursais não conseguem explicar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, uma vez que não contém impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.

Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como se entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso”.

Ultrapassado esse ponto, verifica-se que o novo texto do artigo 8º fixou o limite único para a cobrança judicial a ser observado pelos Conselhos Profissionais, qual seja, cinco vezes o valor previsto no inciso I do artigo 6º, R$ 500,00, que deverá ser atualizado monetariamente nos termos do §1º, Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11.

No presente caso, considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas dos anos de 2016, 2017 e 2018, cujo valor total equivale a R$ 3.048,76 (três mil e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.241,87 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 04/2021 - data do ajuizamento da execução fiscal) agiu com acerto o magistrado determinando o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

Por fim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.

Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.

4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.”

(STJ. REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)

Desta forma, enquanto não atingido o quantum mínimo legal previsto, não há que se falar em início da contagem do prazo prescricional.

Ante o exposto, com devida vênia, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, divergindo do Exmo. Relator.

 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154315v2 e do código CRC 1fb027d9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003044-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

2. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário.

3. O artigo 8º fixou o limite único para a cobrança judicial a ser observado pelos Conselhos Profissionais, qual seja, quatro vezes o valor da anuidade que está sendo executada.

4. No entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).

5. No presente caso, na data de ajuizamento da Execução Fiscal, abril de 2021, o valor da anuidade relativa ao nível superior era de R$ 526,00, conforme valor informado à inicial (evento 1, INIC1, fl. 7 – 2º grau). Portanto, no ano de 2021, o valor mínimo para a execução judicial da dívida era de R$ 2.104,00 (4 anuidades x 526,00 = R$ 2.104,00). Considerando-se que o total do executivo fiscal perfaz a quantia de R$ 3.048,76, que, por sua vez, é superior ao mínimo estabelecido, não há razão para o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.   

6. Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei 14.195/2021, a norma que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 29/04/2021, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

7. Tendo em vista ter sido ultrapassado o limite mínimo exigido, deve ser dado prosseguimento à Execução Fiscal.

8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e dar prosseguimento à Execução Fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092163v9 e do código CRC b8533a80.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 28/9/2022, às 12:40:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003044-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 321, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIVERGINDO DO EXMO. RELATOR , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.



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