Apelação Cível Nº 5001374-27.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ (ev.35), que julgou procedente o pedido formulado por I. V. J. para, reconhecendo os períodos de 01/03/1977 a 31/12/1996, de 03/10/2011 a 20/01/2016 e de 12/09/2016 a 06/08/2018 como tempo de serviço em atividades especiais, condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (20/08/2018).
O Juízo a quo determinou a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art.85, §§ 3º e 5º do CPC.
Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a comprovação da implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias e consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais (ev.49), a autarquia
Por sua vez, o INSS, em sua apelação (ev. 48), insurgiu-se apenas contra o reconhecimento dos períodos de 03/10/2011 a 20/01/2016 e de 12/09/2016 a 06/08/2018 como laborados sob condições especiais, em razão da exposição ao agente nocivo calor. Alegou que o enquadramento do agente calor, a partir de 06/03/1997, exige a informação com relação ao tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), aos níveis de dispêndio energético da atividade exercida, a fim de definir o limite de tolerância a ser superado para enquadramento na legislação pertinente. Sustentou que não há que se falar em direito ao reconhecimento da atividade especial, pela inadequação da metodologia de aferição, pela ausência de correspondência entre a profissiografia da parte e a exposição ao agente nocivo calor.
Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido em relação ao reconhecimento dos períodos de 03/10/2011 a 20/01/2016 e de 12/09/2016 a 06/08/2018 como especiais, por sujeição ao agente nocivo calor.
Contrarrazões no apresentadas nos eventos 56 e 72.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ (ev.35), que julgou procedente o pedido formulado por I. V. J. para, reconhecendo os períodos de 01/03/1977 a 31/12/1996, de 03/10/2011 a 20/01/2016 e de 12/09/2016 a 06/08/2018 como tempo de serviço em atividades especiais, condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (20/08/2018).
No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, nos períodos de 03/10/2011 a 20/01/2016 e de 12/09/2016 a 06/08/2018, em razão da exposição ao agente nocivo calor, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos (Evento 18, OUT2, p.6/8), informa que o autor laborou na empresa ENAVAL ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA, desempenhando as atividades de Gerente e Coordenador de Planejamento, no setor de produção, nos períodos de 03/10/2011 a 20/01/2016 e 12/09/2016 a 06/08/2018, com exposição ao agente nocivo calor de 30º.
No tocante ao agente nocivo calor, o Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 incluiu o calor como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II) e a fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do Anexo II), e a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.
Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.
Em se tratando do agente nocivo calor, impede salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a observância aos limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG.
Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0IBUTG.
Finalmente o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
No caso presente, as atividades desempenhadas pelo autor, de Gerente e Coordenador de Planejamento, conforme se infere do PPP, são realizadas no setor de produção da empresa ENAVAL, com exposição ao agente nocivo calor em intensidade de 30ºC.
De acordo com o item 14.2, as atividades desempenhadas em cada um dos períodos são assim descritas no PPP:
03/10/2011 a 20/01/2016 – “Conduz o processo de posicionamento estratégico, subsidiando em análises de oportunidade de negócio. Desenha as políticas e processos criando os fluxos da área. Elabora reportes gerenciais com os principais indicadores da empresa.”
12/09/2016 a 06/08/2018 – “... coordenar a equipe e as atividades, o controle, análise e o planejamento do fluxo de atividades e processo da área, desenhar as políticas e processos criando os fluxos da área, elaborar e implantar procedimentos e políticas da empresa”.
Assim, analisando os cargos com a descrição no PPP das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos trabalhados na empresa ENAVAL, depreende-se que o trabalho do autor, de natureza administrativa, foi contínuo e a atividade, leve, com exposição ao calor de 30ºC, valor máximo de tolerância estabelecido pela NR-15. Portanto, inviável o reconhecimento desses períodos como especiais.
Desta forma, deve ser reformada a r. sentença para excluir a especialidade dos períodos 03/10/2011 a 20/01/2016 e de 12/09/2016 a 06/08/2018, computando-os como tempo comum.
Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido pelo Magistrado de primeiro grau, de 01/03/1977 a 31/12/1996, somando-se aos períodos comuns constantes no extrato CNIS colacionado no evento 18, OUT 3, p.40, verifica-se que o autor totalizou, na DER (20/08/2018), 42 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo:
Autor: I. V. J.
| Data de Nascimento | 04/05/1957 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 20/08/2018 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
| 1 | CANECO | 01/03/1977 | 31/12/1996 | 1.40 Especial | 19 anos, 10 meses e 0 dias + 7 anos, 11 meses e 6 dias = 27 anos, 9 meses e 6 dias |
| 2 | Autônomo | 01/05/1997 | 31/08/1997 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias |
| 3 | Empresário | 01/09/1997 | 31/12/1997 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias |
| 4 | B.VERITAS | 01/08/2001 | 09/06/2003 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 9 dias |
| 5 | CONSÓRCIO PCP-ENGEVIX | 03/10/2005 | 04/09/2008 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 2 dias |
| 6 | PCP ENG. | 01/09/2008 | 02/07/2011 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) |
| 7 | ENAVAL (PPP ev.18, out2) | 03/10/2011 | 20/01/2016 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 18 dias |
| 8 | ENAVAL (PPP ev.18, out2) | 12/09/2016 | 06/08/2018 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 25 dias |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 28 anos, 5 meses e 6 dias | 246 | 41 anos, 7 meses e 12 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 7 meses e 15 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 28 anos, 5 meses e 6 dias | 246 | 42 anos, 6 meses e 24 dias | inaplicável |
| Até a DER (20/08/2018) | 42 anos, 2 meses e 28 dias | 415 | 61 anos, 3 meses e 16 dias | 103.5389 |
O autor, nascido em 04/05/1957, na DER (20/08/2018), possuía 61 anos, 3 meses e 16 dias de idade. Somando-se a idade e o tempo de contribuição alcançados na DER (42 anos, 2 meses e 28 dias), verifica-se que o autor totalizou mais de 103 pontos, garantindo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento dos valores em atraso desde a DER, com juros e correção monetária nos termos da sentença de primeiro grau.
Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a especialidade dos períodos 03/10/2011 a 20/01/2016 e de 12/09/2016 a 06/08/2018, computando-os como tempo comum e, consequentemente, alterar o total de tempo de contribuição do autor, com possíveis reflexos na RMI do seu benefício de aposentadoria.
Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001091648v2 e do código CRC d494f93a.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/9/2022, às 13:59:24