Apelação/Remessa Necessária Nº 5025291-53.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, esta última interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5025291-53.2020.4.02.5001, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 22 na origem):
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por J. T. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso, sua conversão em tempo comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, na forma do art. 29-C da Lei 8.213/1991, tudo com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. [...]
No caso concreto, afirma o autor que nos períodos de 19/08/1986 a 01/09/1986 e 17/09/1986 a 01/12/1987 exerceu a atividade de eletricista.
A possibilidade de enquadramento por eletricidade estava prevista no item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/1964. Os eletricistas, cabistas e montadores faziam jus ao enquadramento, por presunção legal do exercício da atividade, com fundamento no decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. [...]
Com base nisto, e à vista das informações constantes da carteira de trabalho do autor (evento 1. doc. 5), reputo possível o reconhecimento do tempo especial, por enquadramento em categoria profissional, dos períodos laborados em 19/08/1986 a 01/09/1986 e 17/09/1986 a 01/12/1987.
Para após o período de 28.04.1995, o reconhecimento da especialidade não prescinde da comprovação efetiva de exposição do segurado a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde e/ou à integridade física. [...]
Na hipótese dos autos, verifico que nos períodos de 03/12/1987 a 31/12/2006 e 23/09/2017 a 30/01/2020 o autor esteve exposto ao ruído em intensidade/concentração superior aos limites de tolerância, conforme comprovam os seus perfis profissiográficos previdenciários (evento 1. doc. 7-8). [...]
Com base nestes precedentes, entendo que ambas as metodologias de avaliação (NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO) são admissíveis. E que, salvo melhor juízo, suposta irregularidade (ou omissão) no preenchimento dos formulários e laudos técnicos são de responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia adotada. Assim, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, conquanto constatada a exposição em níveis superiores aos limites de tolerância, tal como ocorrido no caso concreto.
Reconheço como tempo especial os períodos laborados pelo autor em 03/12/1987 a 31/12/2006 e 23/09/2017 a 30/01/2020. [...]
Depreende-se, portanto, que não há qualquer restrição ao reconhecimento do agente perigoso eletricidade, para fins de reconhecimento da atividade exercida pelo segurado como especial, mesmo após a edição do Decreto n° 2.172/1997.
No caso concreto, verifico também que nos períodos de 03/12/1987 a 04/04/2018 e 23/09/2017 a 30/01/2020 o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme as informações constantes dos perfis profissiográficos previdenciários acostados (evento 1. doc. 7-8), notadamente aquelas assentadas no campo do formulário "descrição das atividades".
Assim, não restam dúvidas de que, também para os períodos em destaque, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo especial. [...]
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 18/10/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). [...]
7. Dispositivo
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 19/08/1986 a 01/09/1986, 17/09/1986 a 01/12/1987 e 03/12/1987 a 30/01/2020;
b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em 18/10/2019 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 18/10/2019. [...] (grifo do autor).
Em razões recursais (evento 48 na origem), o apelante traz farta argumentação genérica acerca de diversos pontos que envolvem o exercício de atividade especial e, quanto ao caso concreto, sustenta, em resumo, que, a partir de 01/01/2010, na função de engenheiro, o recorrido não ficou exposto de forma habitual e permanente ao ruído, visto que a profissiografia aponta que ele se dedicava a "coleta de dados, desenvolvimento de estratégias de manutenção, dentre outras atividades, em que por óbvio, não existia sujeição a agentes nocivos".
Além disso, afirma que o PPP indica, expressamente, que a sujeição ao agente nocivo ruído era intermitente.
Quanto à eletricidade, aduz que os PPP's não mencionam tal agente nocivo dentre os fatores de risco, não sendo possível, dessa forma, o enquadramento da especialidade sob tal fundamento. Ainda que prevaleça entendimento em sentido contrário, alega que eletricidade não mais pode ser considerado fator de risco para fins de cômputo de atividade especial.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente e, subsidiariamente, a fixação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária nos moldes do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Contrarrazões no evento 56 na origem.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001091634v12 e do código CRC 5ffa6342.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 4/8/2022, às 10:26:46