Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025291-53.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelação, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, esta última interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5025291-53.2020.4.02.5001, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 22 na origem):

Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por J. T. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso, sua conversão em tempo comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, na forma do art. 29-C da Lei 8.213/1991, tudo com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. [...]

No caso concreto, afirma o autor que nos períodos de 19/08/1986 a 01/09/1986 e 17/09/1986 a 01/12/1987 exerceu a atividade de eletricista. 

A possibilidade de enquadramento por eletricidade estava prevista no item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/1964. Os eletricistas, cabistas e montadores faziam jus ao enquadramento, por presunção legal do exercício da atividade, com fundamento no decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. [...]

Com base nisto, e à vista das informações constantes da carteira de trabalho do autor (evento 1. doc. 5), reputo possível o reconhecimento do tempo especial, por enquadramento em categoria profissional, dos períodos laborados em 19/08/1986 a 01/09/1986 e 17/09/1986 a 01/12/1987. 

Para após o período de 28.04.1995, o reconhecimento da especialidade não prescinde da comprovação efetiva de exposição do segurado a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde e/ou à integridade física. [...]

Na hipótese dos autos, verifico que nos períodos de 03/12/1987 a 31/12/2006 e 23/09/2017 a 30/01/2020 o autor esteve exposto ao ruído em intensidade/concentração superior aos limites de tolerância, conforme comprovam os seus perfis profissiográficos previdenciários (evento 1. doc. 7-8). [...]

Com base nestes precedentes, entendo que ambas as metodologias de avaliação (NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO) são admissíveis.  E que, salvo melhor juízo, suposta irregularidade (ou omissão) no preenchimento dos formulários e laudos técnicos são de responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia adotada. Assim, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, conquanto constatada a exposição em níveis superiores aos limites de tolerância, tal como ocorrido no caso concreto. 

Reconheço como tempo especial os períodos laborados pelo autor em 03/12/1987 a 31/12/2006 e 23/09/2017 a 30/01/2020. [...]

Depreende-se, portanto, que não há qualquer restrição ao reconhecimento do agente perigoso eletricidade, para fins de reconhecimento da atividade exercida pelo segurado como especial, mesmo após a edição do Decreto n° 2.172/1997.

No caso concreto, verifico também que nos períodos de 03/12/1987 a 04/04/2018 e 23/09/2017 a 30/01/2020 o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme as informações constantes dos perfis profissiográficos previdenciários acostados (evento 1. doc. 7-8), notadamente aquelas assentadas no campo do formulário "descrição das atividades". 

Assim, não restam dúvidas de que, também para os períodos em destaque, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo especial. [...]

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 18/10/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). [...]

7. Dispositivo 

Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 19/08/1986 a 01/09/1986, 17/09/1986 a 01/12/1987 e 03/12/1987 a 30/01/2020; 

b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em 18/10/2019 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 18/10/2019. [...] (grifo do autor).

 

Em razões recursais (evento 48 na origem), o apelante traz farta argumentação genérica acerca de diversos pontos que envolvem o exercício de atividade especial e, quanto ao caso concreto, sustenta, em resumo, que, a partir de 01/01/2010, na função de engenheiro, o recorrido não ficou exposto de forma habitual e permanente ao ruído, visto que a profissiografia aponta que ele se dedicava a "coleta de dados, desenvolvimento de estratégias de manutenção, dentre outras atividades, em que por óbvio, não existia sujeição a agentes nocivos".

Além disso, afirma que o PPP indica, expressamente, que a sujeição ao agente nocivo ruído era intermitente.

Quanto à eletricidade, aduz que os PPP's não mencionam tal agente nocivo dentre os fatores de risco, não sendo possível, dessa forma, o enquadramento da especialidade sob tal fundamento. Ainda que prevaleça entendimento em sentido contrário, alega que eletricidade não mais pode ser considerado fator de risco para fins de cômputo de atividade especial.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente e, subsidiariamente, a fixação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária nos moldes do art. 3º, da EC nº 113/2021. 

 

Contrarrazões no evento 56 na origem.

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001091634v12 e do código CRC 5ffa6342.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 4/8/2022, às 10:26:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001091635
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025291-53.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado esta última interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5025291-53.2020.4.02.5001, que julgou procedente o pedido para, após reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais, condenar o recorrente a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (evento 22 na origem).

Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.797.160, definiu que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.

3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma,AgInt no REsp n. 1.797.160, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 09/08/2021) (grifo nosso). 

 

É oportuno ressaltar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097 a que o acórdão acima faz referência, o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015.

Além disso, no que tange à Súmula nº 61 do TRF2, observa-se que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Tribunal utilizou como referência o art. 496, inciso I e § 3º, do CPC/2015; a Súmula nº 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (DJe 08.11.2017).

Denota-se, portanto, que todos os precedentes que deram base à Súmula nº 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência mais abalizada revela a sua superação.

Nesse viés, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária. 

Passa-se à apreciação do recurso.

 

De início, consigna-se que, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A doutrina, por sua vez, intitula o preconizado no dispositivo legal acima como princípio da dialeticidade, que, uma vez violado pela incongruência do recurso com a sentença ou pela ausência de fundamentação específica, impõe ao julgador o não conhecimento da peça recursal.

Confira-se:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CAUSA NÃO COBERTA PELO CONTRATO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚM. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1893517, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03.11.2021). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DIREITO DE RECORRER. EXERCÍCIO DEFICIENTE. ARTICULADOS GENÉRICOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO PREMATURA. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E O SEGUNDO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. Agravo interno pela União, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, não conhecido. [...]
5. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo interposto pela União não conhecido e Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Usina Santana S/A improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1843001, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.06.2021). 

 

Por sua vez, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1424404, sedimentou entendimento relativo ao princípio da dialeticidade, tendo ressaltado, na oportunidade, que, assim como as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, a parte que vier impugná-la também tem o dever de trazer fundamentação condizente, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a interação dialógica entre as partes e o magistrado, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.

1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).

2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.

3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).

4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).

6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.

7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).

8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).

9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).

11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (STJ, Corte Especial, EREsp 1424404, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021) (grifo nosso). 

 

Assim, impõe-se o conhecimento parcial do presente recurso, uma vez que apenas parte dele possui fundamentação específica e vinculada, de fato, ao caso concreto. 

Pois bem.

 

Quanto ao ruído, não procede o argumento do apelante de que, na função de engenheiro, o recorrido não estava exposto a tal agente. Isso porque, das profissiografias (evento 1, PPP 7 e PPP8, na origem), extrai-se que ele exercia atividades de campo passíveis, sim, de exposição aos fatores de risco indicados, não havendo que falar, portanto, em dissociação do agente à função capaz de afastar o caráter especial da atividade. 

Outrossim, no tocante à indicação de "ruído contínuo ou intermitente" nos PPP's, destaca-se que esta informação diz respeito à periodicidade à qual o ruído se manifesta no ambiente de trabalho, e não, à habitualidade e permanência da exposição do segurado durante sua jornada de trabalho. Aliás, a própria NR-15, no seu Anexo I, prevê limites de tolerância tanto para ruídos contínuos quanto para intermitentes. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS E PARTE PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA INTEGRANTE DAS LISTAS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CHEFE DE MÁQUINAS. MARÍTIMO. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. PERÍODO EM QUE O AUTOR ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADO COMO TEMPO COMUM.

[...]

V - Para o intervalo de 18/4/2006 a 14/11/2007, foram juntados o CNIS de e PPP, emitido em 1 14/11/2007, que demonstram que durante o referido período o Autor laborou na empresa "BOS NAVEGAÇÃO SA", na função de "CHEFE DE MÁQUINAS", estando exposto a Ruído de 102,2 dB(A), quando o limite de tolerância estabelecido em normas é de 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o que também permite o reconhecimento deste interregno como especial, devendo ser destacado que, a despeito do aludido PPP noticiar em "observações" que a "forma da exposição" é "intermitente", tanto o § 3º, do artigo 57 da Lei 9.032/95 quanto o § 1º do artigo 62 do Decreto 2.172/97, referem-se exclusivamente a tempo (e não exposição) de trabalho permanente, acrescentando-se que o próprio Anexo I, da NR- 15/MTE norma que dispõe sobre os limites de tolerância aos elementos nocivos admite o reconhecimento da especialidade daquelas exposições a Ruído intermitente. [...] (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0155043-96.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJe 03/08/2018) (grifo nosso).

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

[...]

5. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 

6. Os Anexos I e II da Norma Regulamentadora 15 emitida pelo Ministério do Trabalho consideram nocivo à saúde não apenas o ruído contínuo, mas também aquele de caráter intermitente, cuja média supere o limite de tolerância ali traçado. A expressão "ruído intermitente" constante do PPP diz respeito não a habitualidade da exposição do trabalhador, mas sim ao agente nocivo. 

7. Segundo jurisprudência reiterada do STJ, o tempo de trabalho exercido com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003 (REsp 1398260/PR - Representativo de Controvérsia, DJe 05/12/2014). A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Precedentes. [...]

 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida. (TRF1, 1ª Turma, AC 0011296-10.2012.4.01.3500, Rel. Juiz Fed. Conv. EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, DJe 14/11/2018) (grifo nosso). 

 

Deve-se salientar que a exposição ao ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, observa os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

No que tange à metodologia, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente) esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020) considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. 

No caso em exame, os PPP's correspondentes ao trabalho exercido pela parte autora atestam que a intensidade de ruído ultrapassou os limites de tolerância vigentes na época de prestação dos serviços, não merecendo reforma a sentença nesse quesito. 

 

Quanto à eletricidade, é necessário esclarecer que, embora o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado tal agente do rol daqueles classificados como prejudiciais ao segurado, continua sendo possível a contagem de tempo especial, pois, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em regime de recursos repetitivos (1ª Seção, REsp 1306113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - Tema nº 534), as atividades nocivas relacionadas nas normas regulamentares são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde, como é o caso da eletricidade acima de 250 volts (TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2019).

Assim, com base no item 1.1.8, do Decreto nº 53.831/64, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, restará caracterizada a sua especialidade.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

[...]

2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). [...]

5. Apelação não provida. (TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 18.08.2020) (grifo nosso). 

 

Registra-se, também, que, ainda que o contato com o agente de risco em apreço não se faça presente durante toda a jornada de trabalho, não há supressão da habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, Dje 01.08.2017). 

Ademais, considerando que a eletricidade é considerada agente nocivo pelas razões ora expostas, e não por constar expressamente nos decretos regulamentares, o fato do PPP indicar o contato com este agente perigoso apenas na profissiografia não obsta o reconhecimento da atividade especial, desde que haja indicação de que se tratava de tensão em nível acima de 250 volts, que foi o que ocorreu no caso vertente (evento 1, PPP7 e PPP8, na origem). 

 

No que concerne aos juros de de mora e correção monetária, ressalta-se que, em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, DJe 05.06.2019).

Assim, a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJe 18.02.2022). 

 

Em suma, a remessa necessária não merece ser conhecida e o recurso merece ser parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido apenas para que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados nos moldes delineados no parágrafo acima. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR CONHECIMENTO à remessa necessária e CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, nessa parte, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001091635v35 e do código CRC ff827b6e.

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Documento:20001091636
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025291-53.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO NO CAMPO "FATOR DE RISCO". PROFISSIOGRAFIA.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para, após reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais, condenar o recorrente a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, 1ª Turma, REsp 1.735.097, rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

3. A incongruência do recurso com a sentença ou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 932, inciso III, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso ou dos capítulos do recurso que não preencherem tal requisito extrínseco de admissibilidade.

4. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1893517, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03.11.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1843001, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.06.2021.

5. A Corte Especial do STJ sedimentou entendimento relativo ao princípio da dialeticidade, tendo ressaltado que, assim como as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, a parte que vier impugná-la também tem o dever de trazer fundamentação condizente, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a interação dialógica entre as partes e o magistrado. Na oportunidade, o julgado também destrinchou a questão acerca da autonomia dos capítulos da decisão e, consequentemente, da independência com relação aos seus pressupostos, autonomia esta que se aplica a todos os recursos, exceto para o agravo do art. 1.042, do CPC (STJ, Corte Especial, EREsp 1424404, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021). 

6. A exposição ao ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, observa os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

7. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, sendo que a indicação de "ruído contínuo ou intermitente" no campo destinado ao fator de risco não diz respeito ao requisito da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0155043-96.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJe 03/08/2018; TRF1, 1ª Turma, AC 0011296-10.2012.4.01.3500, Rel. Juiz Fed. Conv. EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, DJe 14/11/2018).

8. Embora o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado a eletricidade do rol de agentes classificados como prejudiciais ao segurado, continua sendo possível a contagem de tempo especial, pois, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em regime de recursos repetitivos (1ª Seção, REsp 1306113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - Tema nº 534), as atividades nocivas relacionadas nas normas regulamentares são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde (TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2019; e TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 18.08.2020).

9. Com base no item 1.1.8, do Decreto nº 53.831/64, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, restará caracterizada a sua especialidade.

10. Considerando que a eletricidade é considerada agente nocivo pelas razões ora expostas, e não por constar expressamente nos decretos regulamentares, o fato do PPP indicar o contato com este agente perigoso apenas na profissiografia não obsta o reconhecimento da atividade especial, desde que haja indicação de que se tratava de tensão em nível acima de 250 volts, que foi o que ocorreu no caso vertente

11. A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito nas condenações que envolvam a Fazenda Pública se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJe 18.02.2022).

12. Remessa necessária não conhecida e apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO à remessa necessária e CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, nessa parte, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001091636v14 e do código CRC 3ac70d73.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025291-53.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 426, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR CONHECIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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