Apelação Cível Nº 0047336-11.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS (evento 54/JFRJ), tendo por objeto acórdão (evento 44/TRF) que negou provimento aos embargos de declaração opostos por SINTUFRJ e outros e não conheceu dos embargos de declaração opostos por André Viz Advogados & Associados, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DE SINTUFRJ E OUTROS DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE ANDRÉ VIZ ADVOGADOS NÃO CONHECIDO.
1) Trata-se de dois recursos de embargos de declaração, o primeiro oposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTROS (evento 30/TRF), e o segundo por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS (evento 35/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 20/TRF) que deu provimento à apelação da UFRJ, declarando a prescrição, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REAJUSTE DE 3,17%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), AJUIZADA PELO SINDICATO SINTUFRJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA UFRJ PROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução individual / ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), no valor total de R$ 37.502,94 (trinta e sete mil quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos), em junho/2012], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) No evento 97, a Contadoria Judicial, após impugnação da UFRJ, ratifica os cálculos apresentados no evento 80, asseverando ter-se utilizado das informações fornecidas pela própria Universidade. Por seu turno, a manifestação da UFRJ, no evento 92, sequer poderia ser considerada uma impugnação, na medida em que o NECAP se limita a manifestar dúvidas quanto à elaboração de cálculos. Assim sendo, devem ser reputados corretos os cálculos do evento 80, que ora homologo, sendo certo que as manifestações da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade. (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e determino que a execução prossiga no montante de R$ 41.051,28 (quarenta e um mil, cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizados até maio de 2012 (evento 80). Sem custas, em razão da isenção prevista no artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” 2) A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado sumular 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos termos do enunciado sumular 383/STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo; entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 3) In casu, observa-se que o título judicial formado no processo coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.00.63635-0) transitou em julgado em 22/09/2004. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SIN TUFRJ iniciou a execução coletiva, a qual foi objeto dos embargos à execução nº 2006.51.01.015199-0. Tais embargos foram julgados procedentes, para extinguir a execução coletiva e determinar o ajuizamento de execuções individuais, em 26/02/2010. 4) Ocorre que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato não teve o condão de interromper a prescrição em favor dos sindicalizados, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação autônoma de cumprimento ajuizada pelo substituído, nos termos do art. 204, do Código Civil. Assim, restou consumada a prescrição, in casu, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (setembro/2004) e o ajuizamento da presente ação autônoma de cumprimento (29/06/2012), o que deságua no provimento do recurso, para declarar a prescrição da pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais, acrescidos de 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 5) Apelação provida.”
2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante [STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017].
3) Verifica-se que os embargantes SINTUFRJ e outros, a pretexto de sanar supostas omissões e contradições, buscam apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie.
4) A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material indica a inexistência dos pressupostos de embargabilidade, à luz do art. 1.022 do CPC/2015.
5) Ressalte-se que CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
6) A mesma regra também positivou a tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. À inexistência de quaisquer desses vícios, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
7) Quanto aos embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, verifica-se que tal parte foi intimada do acórdão do evento 20/TRF em 28/4/2022, quinta-feira (evento 29/TRF), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 29/4/2022, sexta-feira. Como o recurso foi apresentado somente em 5/5/2022, quinta-feira (evento 35/TRF), resta patente a intempestividade, o que obsta o seu conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.023, do CPC/15.
8) Recurso de SINTUFRJ e outros desprovido. Recurso de André Viz Advogados & Associados não conhecido.”
Sustenta a parte embargante, em suma:
1) “O acordão prolatado, não conheceu os Embargos de Declaração opostos pelo ora peticionante no evento 35, forte no seguinte entendimento. ‘Quanto aos embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, verifica-se que tal parte foi intimada do acórdão do evento 20/TRF em 28/4/2022, quinta-feira (evento 29/TRF), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 29/4/2022, sexta-feira. Como o recurso foi apresentado somente em 5/5/2022, quinta-feira (evento 35/TRF), resta patente a intempestividade, o que obsta o seu conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.023, do CPC/15. Voto por negar provimento ao recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTROS e não conhecer do recurso de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS’”;
2) “Data venia, mas há aparente erro no acordão visto que o quinquídio legal restou observado conforme os próprios termos do voto, senão vejamos: 29/04/2022 - sexta-feira – 1º dia do prazo e início da contagem do prazo; 30/04/2022 – sábado – sem contagem de prazo; 01/05/2022 – domingo – sem contagem de prazo; 02/05/2022 - segunda-feira – 2º dia do prazo; 03/05/2022 - terça-feira – 3º dia do prazo; 04/05/2022 - quarta-feira – 4º dia do prazo; 05/05/2022 – quinta-feira – 5º dia do prazo e dia do protocolo”;
3) “Logo, não há que se falar em intempestividade do aclaratório oposto pelo Escritório peticionante no evento 35 visto que protocolado dentro do quinquídio legal estabelecido pelo artigo 1.023 do CPC conforme se afere dos próprios autos do processo eletrônico, demonstrado o erro ocorrido no julgado quanto a contagem do prazo processual. Isto posto, diante do acima apontado, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para afastar o erro indicado, e diante da tempestividade do protocolo da peça do evento, sejam aqueles embargos conhecidos e providos conforme os termos nele apontados”;
4) “DO PEDIDO Ante o exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para afastar o erro apontado apontado no julgado para conhecer e prover os termos dos Embargos de Declaração do evento 35, com o enfrentamento, ainda que sucinto dos pontos nele destacados, sob pena de afronta aos art. 489, § 1º, VI, do CPC e 1.023 do CPC, e, a luz da fundamentação lá apresentada, sejam atribuídos os devidos efeitos modificativos ao Acordão prolatado, para reconhecer a inexistência da alegada prescrição, proferindo-se julgamento quanto aos termos da apelação interposta no evento 145”.
No evento 57/TRF, contrarrazões da UFRJ.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS (evento 54/JFRJ), tendo por objeto acórdão (evento 44/TRF) que negou provimento aos embargos de declaração opostos por SINTUFRJ e outros e não conheceu dos embargos de declaração opostos por André Viz Advogados & Associados, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DE SINTUFRJ E OUTROS DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE ANDRÉ VIZ ADVOGADOS NÃO CONHECIDO.
1) Trata-se de dois recursos de embargos de declaração, o primeiro oposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTROS (evento 30/TRF), e o segundo por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS (evento 35/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 20/TRF) que deu provimento à apelação da UFRJ, declarando a prescrição, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REAJUSTE DE 3,17%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), AJUIZADA PELO SINDICATO SINTUFRJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA UFRJ PROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução individual / ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), no valor total de R$ 37.502,94 (trinta e sete mil quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos), em junho/2012], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) No evento 97, a Contadoria Judicial, após impugnação da UFRJ, ratifica os cálculos apresentados no evento 80, asseverando ter-se utilizado das informações fornecidas pela própria Universidade. Por seu turno, a manifestação da UFRJ, no evento 92, sequer poderia ser considerada uma impugnação, na medida em que o NECAP se limita a manifestar dúvidas quanto à elaboração de cálculos. Assim sendo, devem ser reputados corretos os cálculos do evento 80, que ora homologo, sendo certo que as manifestações da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade. (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e determino que a execução prossiga no montante de R$ 41.051,28 (quarenta e um mil, cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizados até maio de 2012 (evento 80). Sem custas, em razão da isenção prevista no artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” 2) A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado sumular 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos termos do enunciado sumular 383/STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo; entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 3) In casu, observa-se que o título judicial formado no processo coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.00.63635-0) transitou em julgado em 22/09/2004. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SIN TUFRJ iniciou a execução coletiva, a qual foi objeto dos embargos à execução nº 2006.51.01.015199-0. Tais embargos foram julgados procedentes, para extinguir a execução coletiva e determinar o ajuizamento de execuções individuais, em 26/02/2010. 4) Ocorre que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato não teve o condão de interromper a prescrição em favor dos sindicalizados, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação autônoma de cumprimento ajuizada pelo substituído, nos termos do art. 204, do Código Civil. Assim, restou consumada a prescrição, in casu, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (setembro/2004) e o ajuizamento da presente ação autônoma de cumprimento (29/06/2012), o que deságua no provimento do recurso, para declarar a prescrição da pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais, acrescidos de 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 5) Apelação provida.”
2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante [STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017].
3) Verifica-se que os embargantes SINTUFRJ e outros, a pretexto de sanar supostas omissões e contradições, buscam apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie.
4) A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material indica a inexistência dos pressupostos de embargabilidade, à luz do art. 1.022 do CPC/2015.
5) Ressalte-se que CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
6) A mesma regra também positivou a tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. À inexistência de quaisquer desses vícios, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
7) Quanto aos embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, verifica-se que tal parte foi intimada do acórdão do evento 20/TRF em 28/4/2022, quinta-feira (evento 29/TRF), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 29/4/2022, sexta-feira. Como o recurso foi apresentado somente em 5/5/2022, quinta-feira (evento 35/TRF), resta patente a intempestividade, o que obsta o seu conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.023, do CPC/15.
8) Recurso de SINTUFRJ e outros desprovido. Recurso de André Viz Advogados & Associados não conhecido.”
Sustenta a parte embargante, em suma:
1) “O acordão prolatado, não conheceu os Embargos de Declaração opostos pelo ora peticionante no evento 35, forte no seguinte entendimento. ‘Quanto aos embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, verifica-se que tal parte foi intimada do acórdão do evento 20/TRF em 28/4/2022, quinta-feira (evento 29/TRF), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 29/4/2022, sexta-feira. Como o recurso foi apresentado somente em 5/5/2022, quinta-feira (evento 35/TRF), resta patente a intempestividade, o que obsta o seu conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.023, do CPC/15. Voto por negar provimento ao recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTROS e não conhecer do recurso de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS’”;
2) “Data venia, mas há aparente erro no acordão visto que o quinquídio legal restou observado conforme os próprios termos do voto, senão vejamos: 29/04/2022 - sexta-feira – 1º dia do prazo e início da contagem do prazo; 30/04/2022 – sábado – sem contagem de prazo; 01/05/2022 – domingo – sem contagem de prazo; 02/05/2022 - segunda-feira – 2º dia do prazo; 03/05/2022 - terça-feira – 3º dia do prazo; 04/05/2022 - quarta-feira – 4º dia do prazo; 05/05/2022 – quinta-feira – 5º dia do prazo e dia do protocolo”;
3) “Logo, não há que se falar em intempestividade do aclaratório oposto pelo Escritório peticionante no evento 35 visto que protocolado dentro do quinquídio legal estabelecido pelo artigo 1.023 do CPC conforme se afere dos próprios autos do processo eletrônico, demonstrado o erro ocorrido no julgado quanto a contagem do prazo processual. Isto posto, diante do acima apontado, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para afastar o erro indicado, e diante da tempestividade do protocolo da peça do evento, sejam aqueles embargos conhecidos e providos conforme os termos nele apontados”;
4) “DO PEDIDO Ante o exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para afastar o erro apontado apontado no julgado para conhecer e prover os termos dos Embargos de Declaração do evento 35, com o enfrentamento, ainda que sucinto dos pontos nele destacados, sob pena de afronta aos art. 489, § 1º, VI, do CPC e 1.023 do CPC, e, a luz da fundamentação lá apresentada, sejam atribuídos os devidos efeitos modificativos ao Acordão prolatado, para reconhecer a inexistência da alegada prescrição, proferindo-se julgamento quanto aos termos da apelação interposta no evento 145”.
Passo ao exame do recurso.
Verifica-se a ocorrência de erro material, relativamente à contagem do prazo recursal que ensejou o não conhecimento dos embargos de declaração do evento 35/TRF, pelo acórdão do evento 44/TRF. Com efeito, André Viz Advogados & Associados foi intimada do acórdão do evento 20/TRF em 28/4/2022, quinta-feira (evento 29/TRF), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 29/4/2022, sexta-feira.
Considerando-se que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis” (art. 219, do CPC/15), e como o recurso do evento 35/TRF foi apresentado em 5/5/2022, quinta-feira, constata-se que foi observado o prazo de cinco dias, razão pela qual passo ao conhecimento do recurso do evento 35/TRF.
O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.
Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]
Sustenta a embargante ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, em suma:
1) “O acordão do evento 20 proveu a apelação interposta pela autarquia Executada, reformando a sentença de piso para reconhecer a ocorrência de prescrição a pretensão executória, conforme termos do abaixo. (...) Data vênia, necessária a oposição de aclaratórios, diante da ausência de adequado escrutínio quanto aos elementos que afastam o caso concreto do precedente invocado pela parte, adotados pelo STJ e pelo Tribunal Regional quanto à matéria, necessitando a sua integração, sob pena de ofensa ao art. 489, §1º, inciso VI do CPC”;
2) “De maneira sucinta, o voto condutor do Acordão declara o entendimento segundo o qual afirma que a execução coletiva movida pelo Sindicato não teve o condão de interromper a prescrição em favor dos sindicalizados. Data máxima vênia, mas necessária a complementação do julgado posto que prolatado em diametral divergência com a jurisprudência dominante quanto a matéria, que reconhece que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional. Neste passo, a decisão padece de vicio de omissão, nos termos do art. 489, VI do CPC, visto que a decisão deixar de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”;
3) “Conforme está devidamente esclarecido na petição inicial da execução embargada, o Embargante, após o trânsito em julgado da decisão, tendo obtido o demonstrativo de cálculos do passivo de todos os beneficiários listados na ação, promoveu em execução coletiva em petição protocolada em 20/05/2006. A Universidade Embargada, uma vez citada, opôs Embargos à Execução Coletiva (processo nº 2006.51.01.015199-0), arguindo, em síntese, limitação litisconsorcial, exclusão de beneficiários, prescrição da pretensão executiva e excesso de execução em decorrência da limitação temporal do reajuste. O Juízo da 30ª. Vara Federal sentenciou os Embargos à Execução, declarando sua extinção sem julgamento de mérito, acolhendo preliminar de limitação litisconsorcial, sujeitando a execução à individualização e à livre distribuição, tendo a 6ª. Turma especializada do TRF2, mantido a sentença de 1º. Grau. Neste ínterim, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução que extinguiu a execução coletiva, que somente ocorreu em novembro de 2018, os substituídos no presente feito, mediante opção e declaração individualizada, buscando obter apenas os créditos que lhes foram reconhecidos pela Autarquia Executada nos autos dos Embargos à Execução (processo 2006.51.01015199-0), curvaram-se ao entendimento do Juízo da 30ª Vara, confirmado pelo TRF da 2ª. Região, e propuseram a presente execução individualizada para pleitear autônoma e exclusivamente, os valores apurados e lançados no Parecer Técnico nº 8581C/2009-DCP/PGU/AGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União”;
4) “Assim, no presente caso, a execução da sentença promovida inicialmente de forma coletiva pela entidade sindical, que sofreu os embargos à execução de número 2006.51.01.015199-0, interrompeu o curso do lapso prescricional, reiniciando sua a contagem pela metade (dois anos e seis meses), não podendo este, todavia, ser inferior a 5 (cinco) anos (caso interrompida a prescrição na primeira metade do prazo). Segundo o verbete nº 383 da Súmula do STF, a prescrição originária, contada do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não se reduz aquém de cinco anos, se o titular do direito a interromper na primeira metade do prazo. Nesse sentido, orienta-se o STJ: (...) Neste passo, em se tratando de ação coletiva, o início da execução pelo Sindicato, legitimado extraordinário, necessário reconhecer a interrupção do prazo para propositura das execuções individualizadas, conforme entendimento já sedimentado no STJ: (...)”;
5) “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestando em hipótese idêntica à verificada no presente caso, se manifestou favoravelmente ao entendimento de que a citação válida, ainda que realizada em processo extinto sem resolução do mérito, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, que reinicia seu curso a partir do último ato do processo: (...) Assim, proposta a execução coletiva em 25/05/2006, o curso do prazo prescricional foi interrompido na primeira metade do quinquênio, voltando a correr pelo tempo restante em 28/11/2018, após o trânsito em julgado dos embargos à execução no STF, conforme pacífico entendimento das cortes superiores. No caso, ajuizada a execução individual em 08/08/2012, não há que se falar em prescrição, uma vez que exercida a pretensão executória durante o período interruptivo promovido pela execução coletiva. Desta forma não há que se falar em prescrição, considerando que a propositura tempestiva da execução coletiva interrompeu a contagem do prazo prescricional. Assim, merece declaração o julgado para que turma se pronuncie sobre os fundamentos que embasaram a decisão em divergência com o entendimento das cortes superiores, sob pena de omissão no termo do art. 489, VI do CPC. DO PEDIDO Nesse sentido, pugna o Embargante a V.Exa., sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para afastar a omissão apontada, integrar o julgado com o enfrentamento, ainda que sucinto dos pontos destacados, sob pena permanecer a decisum omissa nos termos do art. 489, § 1o, VI, do CPC, e, a luz da fundamentação apresentada, sejam atribuídos os devidos efeitos modificativos ao Acordão prolatado, para reconhecer a inexistência da alegada prescrição, proferindo-se julgamento quanto aos termos da apelação interposta no evento 145”.
As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:
“A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado sumular 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nos termos do enunciado sumular 383/STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo; entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
In casu, observa-se que o título judicial formado no processo coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.00.63635-0) transitou em julgado em 22/09/2004. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ iniciou a execução coletiva, a qual foi objeto dos embargos à execução nº 2006.51.01.015199-0. Tais embargos foram julgados procedentes, para extinguir a execução coletiva e determinar o ajuizamento de execuções individuais, em 26/02/2010.
Ocorre que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato não teve o condão de interromper a prescrição em favor dos sindicalizados, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação autônoma de cumprimento ajuizada pelo substituído, nos termos do art. 204, do Código Civil. Assim, restou consumada a prescrição, in casu, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (setembro/2004) e o ajuizamento da presente ação autônoma de cumprimento (29/06/2012), o que deságua no provimento do recurso, para declarar a prescrição da pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais.
Voto por dar provimento ao recurso.”
Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).
Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]
Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Ademais, verifica-se que já houve, inclusive, interposição de Recurso Especial (evento 59/TRF), o que implica ipso jure renúncia aos aclaratórios.
Voto por dar parcial provimento ao recurso do evento 54/TRF, para, sanando erro material, conhecer do recurso do evento 35/TRF e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001091560v3 e do código CRC dbe61bae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 16/8/2022, às 11:49:22