Apelação/Remessa Necessária Nº 5012268-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. S. R., representado por sua genitora H. L. S., contra ato do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para, em confirmação à liminar deferida, determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação () em que se insurgiu, basicamente, contra a fixação de astreintes para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial lançada na sentença recorrida, alegando que "não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício", senão que depende de comprovada má-fé, ao passo em que a Autarquia Previdenciária deve atender às determinações judiciais, fazendo-o dentro de suas limitações materiais e orçamentárias, a serem consideradas pelo juiz ao estabelecer prazos para atendimento, não podendo ser desprezados "o notório o volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS", sob pena de enriquecimento sem causa. Acrescentou que "mesmo no caso de determinação de implantação de benefício com a advertência ("sob pena de") da possível imposição de multa diária, esta deve ser fixada em montante razoável", assim como o prazo para seu cumprimento, além de considerar sua limitação a um patamar máximo ou a advertência de que o benefício deve ser implantado “sob pena de multa por ato de demora na implantação” e não “sob pena multa diária”.
Em suas razões recursais, trouxe, ainda, as seguintes alegações, assim resumidas: (i) a necessidade de haver indeferimento administrativo prévio para se buscar a tutela jurisdicional, além de não ser possível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, ressaltando que a Autarquia Previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; (ii) a imposição dos prazos exíguos para apreciação do requerimento da parte autora importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; e (iii) a inaplicabilidade dos art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e art. 49 da Lei 9.784/99, cujo prazo estabelecido para análise administrativa somente se inicia após a conclusão da instrução, não sendo incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos.
Subsidiariamente, requereu a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado. Além disso, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Ao fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, bem como a concessão de tutela de urgência recursal.
O apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação cível ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 2/9/2022, às 18:23:45