Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016430-12.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. L. contra decisão (evento 378, proc. orig.) que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, suscitada na execução fiscal nº 0000912-61.2005.4.02.5001.

Alega que não há penhora efetiva, mas simples constrição, que não provoca a interrupção da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.340.553. Sublinha que a própria decisão agravada aponta existir indisponibilidade via CNIB que “pode vir a ser penhorada”, assim reconhecendo inexistir penhora efetiva. Conclui que, “diante disso, seja entre as datas 03/11/2011 a 03/11/2017, seja entre 02/07/2015 a 02/07/2021, transcorreu o prazo exigido por lei de 6 anos SEM QUALQUER fator interruptivo, pelo que deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal”.

Em contrarrazões (evento 6), a União/Fazenda Nacional refuta a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a existência de garantia parcial e jamais ter permanecido inerte – “a indisponibilidade pela CNIB (2015/2016), por exemplo, surtiu efeitos (Evento 282- originários), sendo que alcançou outro bem em 2017 (Evento 301), sobre o qual os sujeitos do processo vinham debatendo, sendo certo que, frustrada a negociação pretendida pelo RT, voltada ao abatimento da dívida cobrada nestes autos, a FN requereu o leilão do bem (Evento 370)”.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O INSS ajuizou a execução fiscal nº 0000912-61.2005.4.02.5001 em face da Proton Engenharia Ltda, E. L. e D. B. L. para satisfazer créditos de R$ 141.766,02 (em dezembro/2004).

A citação postal em nome de Edison e Doracy frustrou-se (evento 221, fls. 88/91, proc. orig.), mas a Proton Engenharia foi citada em setembro/2005 (...fl. 96).

O INSS apresentou novo endereço dos co-executados e indicou imóvel da Proton Engenharia à penhora (...fl. 98). Desta feita, a citação postal de Edison e Doracy foi positiva, em março/2006 (evento 222, fls. 11 e 14, proc. orig.).

A Proton Engenharia e Doracy Lyrio opuseram embargos à execução, extintos sem resolução do mérito em julho/2006 pois a execução não estava garantida (...fls. 24/25) e o INSS insistiu na penhora do imóvel indicado (...fl. 28).

Em agosto/2007 foram penhorados imóveis pertencentes à Proton Engenharia, avaliados em R$ 300mil, nomeando-se E. L. fiel depositário (...fls. 37/42).

A sociedade empresária opôs novos embargos à execução, também extintos sem resolução do mérito, por ter permanecido inerte, embora intimada a emendar a inicial (...fl. 49). Posteriormente, em outubro/2008, a penhora de um dos imóveis foi tornada insubsistente, em embargos de terceiro (...fls. 53/57).

Em fevereiro/2010 o polo ativo foi alterado, passando a figurar a União/Fazenda Nacional na qualidade de exequente, devido às alterações da Lei nº 11.457/2007 (...fl. 68).

Tentou-se, ainda, a penhora on-line de ativos financeiros em nome dos executados, sem sucesso (...fls. 82).

Em setembro/2011, foi proferida decisão (...fls. 85/92) acerca das custas de registro e levantamento de penhora sobre bem imóvel. A União/FN foi intimada em outubro/2011, devolvendo os autos em novembro/2011, sem manifestação (...fl. 94) – mais precisamente em 3.11.2011, primeiro marco temporal apontado pelo agravante.

Em dezembro/2012 foi determinada a reavaliação do imóvel subsistente e intimação de Edison e Doracy Lyrio, que não haviam sido pessoalmente intimados da penhora realizada (evento 226, proc. orig.).

Em junho/2013, os co-executados foram intimados da constrição (evento 232-out5, proc. orig.) e em agosto/2013 o imóvel foi reavaliado em R$ 300mil (evento 232-out7, proc. orig.). Não foram opostos novos embargos à execução (evento 234, proc. orig.).

Em fevereiro/2014 a União/FN pediu o leilão do bem penhorado (evento 240, proc. orig.), que foi designado para maio e junho/2015 (evento 246, proc. orig.).

Após questionamentos da Proton Engenharia (evento 261, proc. orig.), a hasta foi suspensa (evento 263, proc. orig.), por cautela, pois havia indícios de que o imóvel já havia sido alienado.

Em julho/2015 a União/FN manifestou concordância com o levantamento da penhora, pedindo a decretação de indisponibilidade dos bens dos executados (evento 269, proc. orig.) – essa petição, de 2.7.2015, é o outro marco temporal apontado pelo agravante –, o que foi deferido em agosto/2015 (evento 271, proc. orig.).

E. L. ainda questionou sua inclusão no polo passivo (evento 280, proc. orig.) e a União/FN impugnou (evento 293, proc. orig.), resultando na decisão de setembro/2017, do seguinte teor (evento 296, proc. orig.):

A presente execução fiscal foi originariamente proposta em face da Proton Engenharia Ltda., E. L. e D. B. L..

Todas as executadas foram citadas, conforme carta com aviso de recebimento às fls. 97, 119 e 122.

Foram penhorados os apartamentos 601 e 602 e suas respectivas vagas de garagem do Edifício Praia Dourada, Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, lote 26, quadra 03, Loteamento Jardim Atlântico, Jacaraípe, Serra/ES, de propriedade da empresa executada, conforme fl. 145.

A penhora dos referidos apartamentos já foi levantada, conforme despacho de fl. 166 e 294. Não há qualquer bem constrito nesta execução.

O executado Edson Lyrio peticionou às fls. 300/302 em que afirma que a empresa executada tornou-se inadimplente e que a inadimplência, por si só, não induz a desconsideração da pessoa jurídica, razão pela qual requer a sua exclusão da lide.

A União ao ser intimada para se manifestar, sustentou às fls. 317/318, que embora os sócios tenham sido incluídos no pólo passivo por força do disposto no artigo 13 da Lei 8.620, posteriormente revogado, a sua legitimidade foi convalidada pela superveniente dissolução irregular da pessoa jurídica, devidamente comprovada pelas seguintes circunstâncias: resultado negativo do BACENJUD (fls. 187/190) e falta de entrega de DIPJ desde 2009, conforme documentos em anexo (fls. 319/320).

Assim, a União requer o indeferimento da petição de fls. 300/302 com a manutenção dos sócios no pólo passivo.

Brevemente relatados, passo a decidir.

Conforme manifestação da União, os sócios foram incluídos nas inscrições cobradas pelo artigo 13 da Lei 8.620/1993, já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, a referida inclusão é indevida. Não há provas nos autos de que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal. A despeito disso, a União afirma que a legitimidade dos sócios foi convalidada pela dissolução irregular comprovada pelo resultado negativo do BACENJUD e pela ausência de entrega de DIPJ desde 2009, conforme extratos de fls. 319/320.

Assim, a inatividade da empresa executada restou demonstrada e não a mera inadimplência dos tributos cobrados, razão pela qual os sócios devem ser mantidos no pólo passivo desta cobrança. Ademais, aos sócios, ora requerentes, é extremamente fácil a contraprova: bastaria que demonstrassem por prova documental mínima que a empresa não se dissolveu irregularmente, ou seja, que ainda está em atividade e mantém regularidade em seus registros cadastrais, inclusive endereço de funcionamento – o que não ocorreu.

Isto posto, rejeito a petição de fls. 300/302. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a União se manifestar na forma dos dois últimos parágrafos da decisão de fl. 294.

 

E. L. peticionou, em dezembro/2017, informando que pediu o parcelamento da dívida (Refis), mas pedindo o levantamento da indisponibilidade lançada sobre seu imóvel (evento 301, proc. orig.)

Seguiu-se o contraditório e decisões acerca da matéria, de janeiro e fevereiro/2018, fevereiro e setembro/2019, e março/2020 (eventos 310, 322, 334, 346 e 360, proc. orig.), determinando-se, desta feita, a suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº6.830/1980.

Em julho/2021 E. L. suscitou a prescrição (evento 372, proc. orig.), rejeitada nos seguintes termos (decisão agravada):

A presente execução fiscal foi ajuizada em 08.04.2005. A pessoa jurídica foi citada em 05.09.2005 (fl. 96, EVENTO 221). As pessoas físicas foram citadas em março de 2006 (fls. 11 e 14 do EVENTO 222).

Em agosto de 2007, foram penhorados bens imóveis (matrículas 33.134, 33.073, 33.135 e 33.072 do livro 2, RGI 1 Zona da Serra), mas as referidas penhoras foram levantadas, conforme fls. 37, 47 e 58 de EVENTO 222, só restando a penhora do apartamento 602 e respectiva vaga de garagem do ed. Praia Dourada, matrículas 33.135 e 33.072.

Em dezembro de 2012, foi determinada a reavaliação do referido bem (EVENTO 226). O leilão do referido imóvel foi designado para maio de 2015 (EVENTO 246). Em agosto de 2015, a referida penhora foi levantada, em função da notícia de que o bem foi vendido pela construtora a terceira pessoa (EVENTOS 263 e 271).

Conforme relatado acima, até agosto de 2015, havia bens penhorados nestes autos, razão pela qual não há que se falar em prescrição, pois a penhora interrompe a prescrição, conforme tema 568 do REsp Nº 1.340.553/RS:

TEMA 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Há, ainda, indisponibilidade anotada via CNIB nos imóveis matriculados sob os números 15.824, 33.070 e 40.229 (EVENTO 337). Estes bens indisponibilizados podem vir a ser penhorados, o que implica em nova interrupção do prazo prescricional.

Ademais, a União no EVENTO 375 requereu o prosseguimento dos atos executórios, conforme já determinado no EVENTO 310.

Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 372.

Intimem-se as partes desta decisão.

Cumpra-se o último parágrafo da decisão de EVENTO 310.

 

Vistos os atos processuais praticados, passa-se à análise do direito aplicado ao caso concreto.

No tocante à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, disponibilizado no DJe de 15.10.2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, constantes da ementa transcrita (temas nºs 566 a 571):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

 

Opostos embargos de declaração, foram eles providos em parte, sem efeitos infringentes, para alterar o item 3º da ementa do julgado, nos seguintes termos (EDREsp nº 1.340.553, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13.3.2019):

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."

2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.

3.  Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

 

No caso, os marcos temporais invocados não correspondem ao início do prazo prescricional.

A citação ocorreu em setembro/2005 e a penhora de imóveis em agosto/2007. A tentativa frustrada de penhora on-line de que a exequente foi intimada em outubro/2011 (e não em novembro/2011) não inaugurou o prazo prescricional intercorrente, pois ainda em vigor a constrição de imóvel da Proton, tanto que em dezembro/2012 foi determinada a reavaliação e designado leilão (que acabou não se realizando).

Somente em agosto/2015 foi determinado o levantamento da penhora imobiliária subsistente, concomitantemente à ordem de indisponibilidade, lançada no CNIB, com resultado positivo, de que a União/FN foi cientificada em agosto/2017. Ocorre que o agravante também opôs exceção de pré-executividade, questionando sua legitimidade passiva, decidida em setembro/2017, e, em dezembro/2017 pediu levantamento da indisponibilidade, sob o argumento de o imóvel estar prometido a venda, comprometendo-se a depositar o valor da alienação em juízo. Essa questão somente foi definitivamente decidida em março/2020.

Vê-se, portanto, que não houve inércia da União/FN.

A tese repetitiva firmada não acata o mero peticionamento como interruptivo da prescrição intercorrente, mas, no ponto, refere-se àquele infrutífero. Basta ver que, no item “4.3”, ficou estabelecido que “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.

Em reforço, veja-se as referências, no precedente qualificado, à “localização de bens”. É o sentido, também, da Súmula nº 314/STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”).

Confira-se, a respeito, o seguinte precedente do TRF2:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA DECADENCIA RECONHECIDA PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECEDENTES STJ. 1. No extrato de fls. 382 e seguintes não constam os créditos relativos às competências de 01/1993 a 06/1994, cuja decadência foi reconhecida pelo Fisco, o que demonstra que a revisão do débito foi comprovadamente realizada. 2. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 3. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 4. Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 5. Em ambos os casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 6. Na hipótese, o início do prazo prescricional se deu em 19/12/2003, após o decurso de 30 (trinta) dias da notificação do contribuinte, através de envio de correspondência, com aviso de recebimento, da decisão final proferida pelo Segundo Conselho de Contribuintes, que julgou o recurso voluntário do contribuinte. Como o despacho ordenando a citação ocorreu em 22/08/2006, aplica-se, ao caso, a LC nº 118/05. 7. Caso em que transcorreram menos de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal (26/04/2005), razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. 8. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação 1 para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 9. Caso em que Da análise dos fatos ocorridos no feito, verifica-se que a única diligência promovida pelo Juízo a quo, e que teve resultado negativo (citação em 03/12/2004), se deu nos autos principais, antes do ajuizamento desta execução fiscal (26/04/2005). E em razão dessa diligência, não foi expedido mandado de citação. Por outro lado, foi decretada a indisponibilidade dos veículos em nome da Executada, e comprovado o cumprimento da medida pelo DETRAN (Evento 126, OUT2, fls. 24 e 40). Descaracterizada, portanto, a inércia da União, afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente 10. É desnecessária a juntada do processo administrativo aos autos da execução, bastando a indicação do respectivo número. Mesmo porque se trata de documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41, da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição. Precedente do STJ. 11 - Apelação e remessa necessária a que se dá provimento. (TRF2, AC nº 0001964-56.2005.4.02.5110, rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, 4ª T. Esp., julg. 6.4.2020)

 

No mais, o próprio agravante causou embaraços à regular marcha processual, desviando-a do rito legal com a suscitação descabida de ilegitimidade passiva (que deveria ter alegado em embargos à execução) e de levantamento de indisponibilidade, sob o compromisso (ao final descumprido!) de depositar o dinheiro da venda do imóvel em conta judicial. Nesse sentido, tenha-se por norte o seguinte precedente:

[...] A suspensão do processo executivo só favorecia ao próprio executado que suscitou o incidente de falsidade, de modo que não poderia ser premiado pela prescrição intercorrente enquanto pendente dúvida sobre o título, afinal apenas a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado teria o condão de extinguir a pretensão executiva. Repúdio às condutas estratégicas para benefício da própria torpeza. [...] (STJ, REsp nº 1.727.976, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.3.2019)

 

Na hipótese, repita-se, a indisponibilidade lançada no CNIB localizou imóveis em nome do devedor, e a formalização da penhora não se ultimou por conta dos entraves criados pelo executado, mas a União/FN já pediu inclusive o leilão.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20001088317
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016430-12.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553. SÚMULA Nº 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, pois até 2015 havia imóveis penhorados na execução fiscal e, após, outros foram indisponibilizados, podendo ainda ser penhorados.

2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553 (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.10.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito; e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

3. Hipótese em que a citação do devedor ocorreu em setembro/2005 e a penhora de imóveis em agosto/2007. A tentativa frustrada de penhora on-line de que a exequente foi intimada em outubro/2011  não inaugurou o prazo prescricional intercorrente, pois ainda em vigor aquela constrição de imóvel.

4. Somente em agosto/2015 foi determinado o levantamento da penhora imobiliária subsistente, concomitantemente à ordem de indisponibilidade, lançada no CNIB, com resultado positivo.

5. A tese repetitiva firmada não acata o mero peticionamento como interruptivo da prescrição intercorrente, mas, no ponto, refere-se àquele infrutífero. As referências, no precedente qualificado, são à “localização de bens”. É o sentido, também, da Súmula nº 314/STJ.

6. O próprio agravante causou embaraços à regular marcha processual de 2017 a 2020, desviando-a do rito legal com a suscitação descabida de ilegitimidade passiva (que deveria ter alegada em embargos à execução) e de levantamento de indisponibilidade, sob o compromisso (ao final descumprido) de depositar o dinheiro da venda do imóvel em conta judicial.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016430-12.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 57, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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