Agravo de Instrumento Nº 5016539-60.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional visando à reforma da decisão (eventos 28 e 33, proc. orig.) proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0000814-47.2017.4.02.5101, que indeferiu o requerimento fazendário de penhora de créditos junto às operadoras de cartões de crédito.
Em suas razões, a agravante, com o intuito de ver deferida a penhora requerida, sustenta que “de acordo com o artigo 3º, §2º da IN nº 341/2003 da RFB, a informação DECRED só contém dados de repasses de operações com cartões de créditos, não englobando aquelas realizadas com cartões de débitos”, o que afasta “a falsa impressão de que a penhora dos créditos de cartão de crédito compromete todo o faturamento da empresa, já que este provém também de outras fontes, como pagamentos em dinheiro, cheque, débito e outros métodos de pagamento”.
Foi proferida decisão monocrática, postergando a análise do pedido de tutela antecipada para após o exercício do contraditório (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A executada, Marchand Quadros, foi citada em maio/2017 (evento 8, proc. orig.) mas, por ocasião da diligência constritiva, em julho/2017, constatou-se que encerrou suas atividades no endereço indicado (evento 12, proc. orig.). A jurisprudência do STJ orienta que “há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos”. (STJ, AgInt no REsp nº 1.459.021, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.5.2020), o que se estende ao recurso interposto, prescindido da intimação para contrarrazões, a exemplo do que já ocorre em outras situações (v.g. STJ, AgInt no AREsp nº 1.041.445, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20.5.2019).
Conforme relatado, a União/Fazenda Nacional pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0000814-47.2017.4.02.5101, que indeferiu o requerimento fazendário de penhora de créditos da executada junto às operadoras de cartões de crédito.
Verifico, porém, que a constrição foi requerida com base em extrato de julho/2020, que apontava o recebimento de repasses da operadora Cielo do segundo semestre de 2018 e primeiro semestre de 2019 (evento 21, proc. orig.). A exequente alegou, na ocasião, que “somente no ano de 2018-2019, ela recebeu diversos pagamentos realizados em cartões de crédito, o que seria mais que suficiente para garantir/satisfazer ou no mínimo amortizar consideravelmente o débito executado na presente execução”, sem atentar para a ausência de dados contemporâneos ao pedido.
Na sequência, em agosto/2020, foi cumprida ordem de bloqueio através do sistema BacenJud (evento 24, proc. orig.), sendo encontrada apenas uma conta corrente, com a seguinte resposta do sistema: “(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos”.
Descabe movimentar a máquina judicial para diligências de resultado evidentemente infrutífero.
A sociedade executada deixou de funcionar no seu endereço, somente possui uma conta corrente e ao que tudo indica inativa, e, em julho/2020, os dados de cartão de crédito apontavam para o último repasse no primeiro semestre de 2019.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088314v2 e do código CRC cc21f627.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 4/8/2022, às 18:30:35