Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016539-60.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional visando à reforma da decisão (eventos 28 e 33, proc. orig.) proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0000814-47.2017.4.02.5101, que indeferiu o requerimento fazendário de penhora de créditos junto às operadoras de cartões de crédito.

Em suas razões, a agravante, com o intuito de ver deferida a penhora requerida, sustenta que “de acordo com o artigo 3º, §2º da IN nº 341/2003 da RFB, a informação DECRED só contém dados de repasses de operações com cartões de créditos, não englobando aquelas realizadas com cartões de débitos”, o que afasta “a falsa impressão de que a penhora dos créditos de cartão de crédito compromete todo o faturamento da empresa, já que este provém também de outras fontes, como pagamentos em dinheiro, cheque, débito e outros métodos de pagamento”.

Foi proferida decisão monocrática, postergando a análise do pedido de tutela antecipada para após o exercício do contraditório (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A executada, Marchand Quadros, foi citada em maio/2017 (evento 8, proc. orig.) mas, por ocasião da diligência constritiva, em julho/2017, constatou-se que encerrou suas atividades no endereço indicado (evento 12, proc. orig.). A jurisprudência do STJ orienta que “há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos”. (STJ, AgInt no REsp nº 1.459.021, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.5.2020), o que se estende ao recurso interposto, prescindido da intimação para contrarrazões, a exemplo do que já ocorre em outras situações (v.g. STJ, AgInt no AREsp nº 1.041.445, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20.5.2019).

Conforme relatado, a União/Fazenda Nacional pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0000814-47.2017.4.02.5101, que indeferiu o requerimento fazendário de penhora de créditos da executada junto às operadoras de cartões de crédito.

Verifico, porém, que a constrição foi requerida com base em extrato de julho/2020, que apontava o recebimento de repasses da operadora Cielo do segundo semestre de 2018 e primeiro semestre de 2019 (evento 21, proc. orig.). A exequente alegou, na ocasião, que “somente no ano de 2018-2019, ela recebeu diversos pagamentos realizados em cartões de crédito, o que seria mais que suficiente para garantir/satisfazer ou no mínimo amortizar consideravelmente o débito executado na presente execução”, sem atentar para a ausência de dados contemporâneos ao pedido.

Na sequência, em agosto/2020, foi cumprida ordem de bloqueio através do sistema BacenJud (evento 24, proc. orig.), sendo encontrada apenas uma conta corrente, com a seguinte resposta do sistema: “(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos”.

Descabe movimentar a máquina judicial para diligências de resultado evidentemente infrutífero.

A sociedade executada deixou de funcionar no seu endereço, somente possui uma conta corrente e ao que tudo indica inativa, e, em julho/2020, os dados de cartão de crédito apontavam para o último repasse no primeiro semestre de 2019.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088314v2 e do código CRC cc21f627.

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Documento:20001088315
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016539-60.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REPASSES DE CARTÃO DE CRÉDITO. INUTILIDADE.

1. A decisão agravada indeferiu o requerimento fazendário de penhora de créditos junto às operadoras de cartões de crédito.

2. A constrição foi requerida com base em extrato de julho/2020, que apontava o recebimento de repasses da operadora Cielo do segundo semestre de 2018 e primeiro semestre de 2019. A exequente alegou, na ocasião, que “somente no ano de 2018-2019, ela recebeu diversos pagamentos realizados em cartões de crédito, o que seria mais que suficiente para garantir/satisfazer ou no mínimo amortizar consideravelmente o débito executado na presente execução”, sem atentar para a ausência de dados contemporâneos ao pedido.

3. Na sequência, em agosto/2020, foi cumprida ordem de bloqueio através do sistema BacenJud, sendo encontrada apenas uma conta corrente, com a seguinte resposta do sistema: “(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos”.

4. É descabido movimentar a máquina judicial para diligências de resultado evidentemente infrutífero, considerado que a sociedade executada deixou de funcionar no seu endereço, somente possui uma conta corrente e ao que tudo indica inativa, e, em julho/2020, os dados de cartão de crédito apontavam para o último repasse no primeiro semestre de 2019.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088315v3 e do código CRC 6cc4cc80.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016539-60.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 56, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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