Agravo de Instrumento Nº 0006811-22.2016.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão (evento 70, proc. orig.) que determinou a exclusão de P. M. M. M. D. S., S. D. S. S. e F. J. C. D. S. do polo passivo da execução fiscal nº 0514057-21.2005.4.02.5101, pois “os documentos acostados aos autos, em princípio, demonstram que a sociedade executada [MM Latinamerica Comércio Ltda] continuou a funcionar regularmente após a saída dos sócios”, também excluindo Valdemir Soares Vianna, que não detinha poder de gerência.
Alega ter sido constatada a dissolução irregular, ensejando o redirecionamento da execução aos sócios gerentes da época do fato gerador, que, insiste, devem ser mantidos no polo passivo.
O efeito suspensivo foi indeferido pelo Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (evento 4, proc. orig.).
O processo foi suspenso por determinação do STJ, na afetação dos temas nºs 962 e 981 (evento 14).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A União/FN ajuizou a execução fiscal nº 0514057-21.2005.4.02.5101 em face da MM Latinamerica Comércio Ltda para satisfazer crédito de R$ 14.720,55 (em março/2005), relativo ao período de maio a dezembro/2001, mas a devedora não foi encontrada no seu endereço, na diligência realizada em outubro/2006 (evento 62, fls. 4/5, proc. orig.).
A exequente pediu o redirecionamento da execução fiscal, em termos padronizados, restritos ao seguinte: “...tendo em vista a dissolução irregular da executada, vem requerer a V.Exa. a inclusão no polo passivo e citação de seu(s) administrador(es), responsáveis tributários, na forma do art. 135, III do CTN”, sem nominá-los na petição, instruída, porém, com extratos de consulta ao CPF de José Gaspar da Silva Mota e S. D. S. S. (evento 63, fls. 3/10).
Também apresentou certidão da Jucerja, em que José Gaspar constava como sócio-gerente desde a constituição da sociedade, em maio/2001, sem dela se retirar. Já Sergio Salvadoretti constava como sócio-gerente de maio/2001 a março/2002, quando deixou a sociedade.
A certidão também aponta que P. M. M. M. D. S. integrou a MM Latinamerica de maio/2001 a fevereiro/2003, na qualidade de sócio-gerente; Valdemar Soares Viana desde fevereiro/2003, como sócio e “gerente delegado”; e F. J. C. D. S. como sócio, sem poderes de gestão, de março/2002 a fevereiro/2003.
Após a decisão que deferiu o redirecionamento, “para incluir no polo passivo o(s) co-responsável(is) indicado(s) à(s) fl(s). 25” – portanto, igualmente, sem nominar as pessoas – a autuação foi retificada, fazendo constar José Gaspar da Silva Mota, P. M. M. M. D. S., Valdemir Soares Viana, S. D. S. S. e Fernando José Carneiro da Silva (evento 59, fl. 1, proc. orig.), isto é, todos os sócios e ex-sócios da pessoa jurídica devedora constantes da certidão da Jucerja.
Nada obstante, apenas em relação àqueles dois cujos extratos de CPF acompanharam a petição da União/FN – José Gaspar da Silva Mota e S. D. S. S. – foram expedidos mandados de citação, mas não foram localizados (evento 64, fls. 9/10 e 14/15, proc. orig.), e acabaram citados por edital (evento 66, fl. 5, proc. orig.).
Sobreveio, então, a decisão agravada, do seguinte teor:
Chamo o feito à ordem.
1. Considerando-se que os documentos acostados aos autos, em princípio, demonstram que a sociedade executada continuou a funcionar regularmente após a saída dos sócios P. M. M. M. D. S., S. D. S. S. e F. J. C. D. S., não há como imputar-lhe responsabilidade pela dissolução irregular da mesma, razão pela qual determino a exclusão destes sócios do polo passivo da demanda, bem como do Sr. VALDEMIR SOARES VIANA, por não se tratar de sócio com poder de gerência.
2. Dê-se ciência ao Exequente.
3. Após, remetam-se os autos à SEDJE para que proceda à exclusão de P. M. M. M. D. S., S. D. S. S., F. J. C. D. S. e VALDEMIR SOARES VIANA do polo passivo da demanda.
4. Atendido, voltem-me conclusos para análise do pedido de aplicação do Bacenjud.
Em síntese, foi determinado que apenas José Gaspar permanecesse no polo passivo e a União/FN insiste na responsabilidade de Pedro Miguel, Sérgio Salvadoretti e Fernando Carneiro.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.377.019, nº 1.776.138 e nº 1.787.156 (Tema 962), firmou entendimento no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.
Já nos REsp nºs 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281 (Tema 981), foi firmada a tese de que “à luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”.
Logo, nos termos das teses firmadas pelo STJ e no cotejo com a certidão da Jucerja que instrui a execução fiscal (evento 70-despadec21, proc. orig.), apenas José Gaspar da Silva Mota responde pelas dívidas da sociedade irregularmente dissolvida, integrando-a, na qualidade de sócio-gerente, desde a constituição, sem dela se retirar, sendo, assim, contemporâneo aos fatos geradores e ao encerramento das atividades.
Já Pedro Miguel Martins Marques, S. D. S. S. e F. J. C. D. S. se retiraram dos quadros da pessoa jurídica anos antes de constatada a dissolução, sendo que este último sequer detinha poderes de gestão.
Valdemir Soares Viana consta como sócio e também “gerente delegado”, contemporâneo à dissolução irregular, mas este recurso não impugnou sua exclusão do polo passivo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088304v2 e do código CRC a4bb949d.
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Data e Hora: 4/8/2022, às 18:30:35