Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006811-22.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão (evento 70, proc. orig.) que determinou a exclusão de P. M. M. M. D. S., S. D. S. S. e F. J. C. D. S. do polo passivo da execução fiscal nº 0514057-21.2005.4.02.5101, pois “os documentos acostados aos autos, em princípio, demonstram que a sociedade executada [MM Latinamerica Comércio Ltda] continuou a funcionar regularmente após a saída dos sócios”, também excluindo Valdemir Soares Vianna, que não detinha poder de gerência.

Alega ter sido constatada a dissolução irregular, ensejando o redirecionamento da execução aos sócios gerentes da época do fato gerador, que, insiste, devem ser mantidos no polo passivo.

O efeito suspensivo foi indeferido pelo Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (evento 4, proc. orig.).

O processo foi suspenso por determinação do STJ, na afetação dos temas nºs 962 e 981 (evento 14).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A União/FN ajuizou a execução fiscal nº 0514057-21.2005.4.02.5101 em face da MM Latinamerica Comércio Ltda para satisfazer crédito de R$ 14.720,55 (em março/2005), relativo ao período de maio a dezembro/2001, mas a devedora não foi encontrada no seu endereço, na diligência realizada em outubro/2006 (evento 62, fls. 4/5, proc. orig.).

A exequente pediu o redirecionamento da execução fiscal, em termos padronizados, restritos ao seguinte: “...tendo em vista a dissolução irregular da executada, vem requerer a V.Exa. a inclusão no polo passivo e citação de seu(s) administrador(es), responsáveis tributários, na forma do art. 135, III do CTN”, sem nominá-los na petição, instruída, porém, com extratos de consulta ao CPF de José Gaspar da Silva Mota e S. D. S. S. (evento 63, fls. 3/10).

Também apresentou certidão da Jucerja, em que José Gaspar constava como sócio-gerente desde a constituição da sociedade, em maio/2001, sem dela se retirar. Já Sergio Salvadoretti constava como sócio-gerente de maio/2001 a março/2002, quando deixou a sociedade.

A certidão também aponta que P. M. M. M. D. S. integrou a MM Latinamerica de maio/2001 a fevereiro/2003, na qualidade de sócio-gerente; Valdemar Soares Viana desde fevereiro/2003, como sócio e “gerente delegado”; e F. J. C. D. S. como sócio, sem poderes de gestão, de março/2002 a fevereiro/2003.

Após a decisão que deferiu o redirecionamento, “para incluir no polo passivo o(s) co-responsável(is) indicado(s) à(s) fl(s). 25” – portanto, igualmente, sem nominar as pessoas – a autuação foi retificada, fazendo constar José Gaspar da Silva Mota, P. M. M. M. D. S., Valdemir Soares Viana, S. D. S. S. e Fernando José Carneiro da Silva (evento 59, fl. 1, proc. orig.), isto é, todos os sócios e ex-sócios da pessoa jurídica devedora constantes da certidão da Jucerja.

Nada obstante, apenas em relação àqueles dois cujos extratos de CPF acompanharam a petição da União/FN – José Gaspar da Silva Mota e S. D. S. S. – foram expedidos mandados de citação, mas não foram localizados (evento 64, fls. 9/10 e 14/15, proc. orig.), e acabaram citados por edital (evento 66, fl. 5, proc. orig.).

Sobreveio, então, a decisão agravada, do seguinte teor:

Chamo o feito à ordem.

1. Considerando-se que os documentos acostados aos autos, em princípio, demonstram que a sociedade executada continuou a funcionar regularmente após a saída dos sócios P. M. M. M. D. S., S. D. S. S. e F. J. C. D. S., não há como imputar-lhe responsabilidade pela dissolução irregular da mesma, razão pela qual determino a exclusão destes sócios do polo passivo da demanda, bem como do Sr. VALDEMIR SOARES VIANA, por não se tratar de sócio com poder de gerência.

2. Dê-se ciência ao Exequente.

3. Após, remetam-se os autos à SEDJE para que proceda à exclusão de P. M. M. M. D. S., S. D. S. S., F. J. C. D. S. e VALDEMIR SOARES VIANA do polo passivo da demanda.

4. Atendido, voltem-me conclusos para análise do pedido de aplicação do Bacenjud.

 

Em síntese, foi determinado que apenas José Gaspar permanecesse no polo passivo e a União/FN insiste na responsabilidade de Pedro Miguel, Sérgio Salvadoretti e Fernando Carneiro.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.377.019, nº 1.776.138 e nº 1.787.156 (Tema 962), firmou entendimento no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

Já nos REsp nºs 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281 (Tema 981), foi firmada a tese de que “à luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”.

Logo, nos termos das teses firmadas pelo STJ e no cotejo com a certidão da Jucerja que instrui a execução fiscal (evento 70-despadec21, proc. orig.), apenas José Gaspar da Silva Mota responde pelas dívidas da sociedade irregularmente dissolvida, integrando-a, na qualidade de sócio-gerente, desde a constituição, sem dela se retirar, sendo, assim, contemporâneo aos fatos geradores e ao encerramento das atividades.

Já Pedro Miguel Martins Marques, S. D. S. S. e F. J. C. D. S. se retiraram dos quadros da pessoa jurídica anos antes de constatada a dissolução, sendo que este último sequer detinha poderes de gestão.

Valdemir Soares Viana consta como sócio e também “gerente delegado”, contemporâneo à dissolução irregular, mas este recurso não impugnou sua exclusão do polo passivo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20001088305
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006811-22.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TEMAS 962/STJ E 981/STJ.

1. A decisão agravada excluiu do polo passivo os ex-sócios da pessoa jurídica devedora, contemporâneos aos fatos geradores, mas que dela se retiraram anos antes da constatação da dissolução irregular.

2. Na análise do pedido de redirecionamento, à luz dos temas 962 e 981/STJ, deve ser indeferida a reinclusão no polo passivo dos sócios que se retiraram da pessoa jurídica em 2002 e 2003 – e um deles sequer detinha poderes de gestão –, tendo a dissolução irregular sido constatada em 2006.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 0006811-22.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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