Agravo de Instrumento Nº 0105361-23.2014.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão (evento 15, proc. orig.) que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal nº 0004354-54.2013.4.02.5001 para Juliana Luiza Begnon Santos de Andrade e K. T. S., pois não integravam os quadros sociais da Modele Modas Ltda-ME à época dos fatos geradores.
Alega que a decisão contraria os arts. 50, 1.025 e 1.145 do CC e arts. 133, I e II e § 1º, e 186 do CTN.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida pelo Juiz Federal Convocado Eugenio Rosa de Araújo (evento 5).
Sem contrarrazões.
O processo foi suspenso por determinação do STJ, na afetação dos temas nºs 962 e 981 (eventos 18 e 32).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 0004354-54.2013.4.02.5001 em face da Modele Modas Ltda-ME para satisfazer créditos de R$ 28.034,42 (em abril/2013), relativos a julho/2007 a novembro/2008, mas a devedora não foi encontrada na diligência citatória realizada em março/2014 (evento 8, proc. orig.).
A exequente pediu o redirecionamento da execução (evento 13, proc. orig.), mas foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, com os seguintes fundamentos (decisão agravada):
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do(s) sócio(s) da pessoa jurídica executada.
De acordo com a certidão/AR de fls. 42, a pessoa jurídica não foi encontrada em seu domicílio fiscal cadastrado junto à exequente, o que faz presumir sua liquidação irregular.
Nos termos da Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular ou o mero “fechamento das portas” da pessoa jurídica, sem a adoção do procedimento legal pertinente nem o pagamento ou a apuração dos débitos pendentes constitui, reconhecidamente, uma infração à lei, suficiente para justificar o redirecionamento aos sócios – estes entendidos como o sócio-administrador e/ou gerente ao tempo da ocorrência da dissolução irregular.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, necessariamente, o sócio ao qual se pretende redirecionar a dívida por conta da dissolução irregular deve já fazer parte da empresa quando do fato gerador da obrigação tributária:
[...]
E mais ainda: a jurisprudência também é firme no sentido de que o redirecionamento não é possível para o sócio que não figurava na empresa na época do fato gerador, ou seja, que somente ingressou na sociedade após tal fato:
[...]
Todavia, verifico que o exequente requereu o redirecionamento para sócio que, embora integrante do quadro social quando da dissolução irregular, não fazia parte da empresa na época do fato gerador da dívida.
Conforme o documento de fls. 53/54, J. L. B. S. D. A. e K. T. S. ingressaram na empresa em 31/01/2012, e a dívida data de 2007/2008.
Assim, expostos estes motivos, indefiro o requerimento da exeqüente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.377.019, nº 1.776.138 e nº 1.787.156 (Tema 962), firmou entendimento no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.
Já nos REsp nºs 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281 (Tema 981), foi firmada a tese de que “à luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”.
No caso, Juliana Luiza Begnon Santos de Andrade e K. T. S. ingressaram na sociedade em janeiro/2012, na qualidade de sócias e administradoras (evento 13, fls. 9/10, proc. orig.) e dela não se retiraram até a data da dissolução irregular, constatada em março/2014.
Logo, nos termos da tese objeto do Tema nº 981/STJ, item “ii”, responde pelas dívidas objeto da execução fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para autorizar o redirecionamento da execução fiscal nº 0004354-54.2013.4.02.5001 para Juliana Luiza Begnon Santos de Andrade e K. T. S..
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088298v2 e do código CRC 91a4e8a5.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 5/8/2022, às 14:38:47