Apelação/Remessa Necessária Nº 0525093-84.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, assim ementado:
“EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553. SÚMULA Nº 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito; e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
2. No período previsto pelo art. 40 da LEF, a Fazenda Nacional requereu medidas que não foram úteis à localização da executada ou de bens penhoráveis, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional.
3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ.
4. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.”
Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, salientando que, em 22/10/2012, apresentou requerimento de citação da sociedade executada no endereço de fls. 427, que somente foi apreciado em 25/07/2014, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; e que, mesmo que não tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o recurso restou conhecido, sendo certo que a decisão era necessária para a persecução dos objetivos fazendários, o que descaracteriza sua inércia, e, caso fosse favorável à exequente, alteraria toda a sistemática da lide.
Requer o provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada, visando, inclusive, atender o requisito de prequestionamento, com a expressa manifestação acerca do art. 40 da LEF e da Súmula 106 do STJ, bem como afastando, a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões (evento 14).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexiste vício de omissão a suprir, na medida em que foram apreciadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
No caso em tela, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, lastreado em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
É inaplicável o disposto na Súmula 106 do STJ, posto que a demora na apreciação do requerimento de citação em endereço informado pela exequente, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, posto que, para tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da omissão do Juízo, tais como, causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, em consonância com o item 4.4. da ementa do REsp nº 1.340.553/RS.
Ademais, tal requerimento foi indeferido, uma vez que já havia sido realizada diligência no endereço indicado, restando a mesma infrutífera (evento 46 dos autos originários).
Ressalte-se que o voto é expresso ao consignar que:
“A suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, se iniciou com a ciência da exequente, em 23/09/2011 (evento 17), da primeira tentativa frustrada de citação da empresa executada por oficial de justiça (evento 13), nos termos do item 4.1.2. da ementa do REsp nº 1.340.553/RS.
Portanto, à luz da sistemática da contagem do prazo de prescrição intercorrente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição voltou a correr em 23/09/2012, com término da contagem do prazo quinquenal em 23/09/2017.
No período previsto pelo art. 40 da LEF, a Fazenda Nacional requereu medidas que não foram úteis à localização da devedora ou de bens penhoráveis, não tendo ocorrido, por conseguinte, a efetiva citação ou penhora de bens de titularidade da executada, que seriam hábeis a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Logo, ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ, in verbis:
‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’.”
Foi esclarecido, ainda, que:
“(...) não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juiz a quo, que reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da empresa executada.
Ademais, como destacado na decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 96):
‘O novo endereço apontado para a diligência também não satisfez a pretensão, tampouco a interposição de agravo de instrumento após a decisão que indeferiu o redirecionamento, mantida em segundo grau, foram suficientes para evitar a fluência prescricional que decorre de lei. Não há se falar em imputação à exequente, ora embargante, da desídia do devedor, mas de fluência legal de prazo prescricional tendente à proteção da segurança jurídica.
Por fim, o despacho de citação que interrompe a prescrição é o originalmente exarado para a pessoa executada e a nova diligência em novos endereços apresentados pela credora não tem o condão de renovar a causa interruptiva.’ ” Grifei.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088274v2 e do código CRC 17f20b81.
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Data e Hora: 4/8/2022, às 15:1:40