Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500053-96.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 13), que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução ajuizados por NOBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e A. C. C., para desconstituir os créditos consubstanciados na CDA que aparelham a execução fiscal n° 00031160220114025120, por reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante A. C. C. e declarar a prescrição dos débitos inscritos na CDA n.º 301911452, na forma do art. 487, II do CPC, condenando a embargada a honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 17), a apelante alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente uma vez que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que não há nos autos requerimento da União ou mesmo despacho determinando o arquivamento dos autos na forma do art. 40 da LEF; nem tampouco prescrição para redirecionamento, na medida em que os autos ficaram paralisados por aproximadamente 6 anos em cartório, desde a citação da empresa por edital em 2004 até a primeira intimação da Fazenda, desde então, em 2012, devendo-se aplicar ao caso o disposto na Sumula n.º 106 do STJ.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais.

A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

No caso vertente, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial da ação de execução fiscal demonstram que os débitos referentes a contribuições sociais relativas ao período compreendido entre janeiro de 1980 a agosto de 1981, foram lançados por meio de notificação fiscal de lançamento do débito em 13/11/1981, e inscritos em dívida ativa em 10/06/1983 (evento 01 da execução fiscal).

Dessa forma, como a execução foi proposta em 26/10/1983 (evento 01 da execução fiscal), conclui-se que a Fazenda Nacional exerceu a pretensão de cobrança dentro do quinquênio legal.

O despacho que ordenou a citação foi proferido em 25/10/1983, (evento 01 da execução fiscal/ fls. 02), anteriormente à vigência da LC nº 118/2005, não tendo o condão de interromper a prescrição.

Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP[1], submetido à sistemática prevista pelo art. 543-C do CPC/73.

Neste aspecto, ressalte-se que a incidência do mencionado dispositivo legal depende da ausência de inércia da exequente. Em outras palavras, a interrupção da prescrição pela citação válida somente retroage à data da propositura da ação se a referida diligência tiver ocorrido em condições regulares, ou que eventual demora não seja imputável à exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ).

Por outro lado, o marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Nesse sentido, confira-se a existência do recente julgamento, pela Primeira Seção, do REsp n.º 1.201.993, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e afetado ao Tema n.º 444, acerca do termo a quo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda promover o redirecionamento do feito.

Ante a ausência da localização da empresa executada, conforme certidão do oficial de justiça datada de 10/11/1987 (evento 06, OUT8, p. 15 do pdf), por não funcionar mais no local foi aberta vista à exequente, em 03/12/1987 (evento 06, OUT8, p. 16 do pdf), que se quedou inerte.

Em 25/01/1996, o INSS requereu sua habilitação nos autos, e aproximadamente sete anos depois, através da petição protocolizada em 25/03/2003 (evento 06, OUT8, p. 25 do pdf), requereu a citação em novo endereço, a qual restou igualmente frustrada (evento 06, OUT8, p. 30 do pdf), com ciência da Fazenda em 08/10/2003 (evento 06, OUT8, p. 31 do pdf).

No caso em tela, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda promover o redirecionamento do feito iniciou-se a partir de sua ciência em 03/12/1987 (evento 06, OUT8, p. 16 do pdf), acerca da dissolução irregular da sociedade executada.

Portanto, a Fazenda teria até 03/12/1992 para redirecionar a execução fiscal.

Assim, observa-se que quando a Fazenda requereu o redirecionamento do feito para A. C. C., o fez intempestivamente, por meio da petição datada de 12/11/2012 (evento 06, OUT10, p. 36 do pdf).

Da análise dos autos, verifica-se, portanto, que a falta de citação no lustro legal se deveu, exclusivamente, à inércia do INSS, notadamente de 25/01/1996, quando se habilitou nos autos (evento 06, OUT8, p. 22 do pdf), até 23/07/2004 (evento 06, OUT8, p. 32 do pdf), quando formulou pedido de citação por edital da executada.

Nesse aspecto, tendo em vista a ausência de citação válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio legal.

Ressalte-se que é inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

Mister salientar que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC, sem a necessidade de oitiva prévia da Fazenda.

 A respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.

1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

2. Não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não se aplica ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício a prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido.

3. Agravo regimental não provido."

(STJ, AgRg no Ag 1302295/BA, 2ª Turma, Relator: Ministro Castro Meira, DJe: 19/08/2010)

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



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1. STJ, REsp 1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 21/05/2010.

 



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Documento:20001088245
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500053-96.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE.

1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor.

2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição.

3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010).

4. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia do exequente, não restar efetivada a citação da devedora no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ.

6. É intempestivo o requerimento de redirecionamento realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da dissolução irregular da sociedade.

7. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. Precedentes do STJ.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 0500053-96.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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