Apelação Cível Nº 0500053-96.2017.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 13), que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução ajuizados por NOBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e A. C. C., para desconstituir os créditos consubstanciados na CDA que aparelham a execução fiscal n° 00031160220114025120, por reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante A. C. C. e declarar a prescrição dos débitos inscritos na CDA n.º 301911452, na forma do art. 487, II do CPC, condenando a embargada a honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais (evento 17), a apelante alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente uma vez que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que não há nos autos requerimento da União ou mesmo despacho determinando o arquivamento dos autos na forma do art. 40 da LEF; nem tampouco prescrição para redirecionamento, na medida em que os autos ficaram paralisados por aproximadamente 6 anos em cartório, desde a citação da empresa por edital em 2004 até a primeira intimação da Fazenda, desde então, em 2012, devendo-se aplicar ao caso o disposto na Sumula n.º 106 do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais.
A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No caso vertente, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial da ação de execução fiscal demonstram que os débitos referentes a contribuições sociais relativas ao período compreendido entre janeiro de 1980 a agosto de 1981, foram lançados por meio de notificação fiscal de lançamento do débito em 13/11/1981, e inscritos em dívida ativa em 10/06/1983 (evento 01 da execução fiscal).
Dessa forma, como a execução foi proposta em 26/10/1983 (evento 01 da execução fiscal), conclui-se que a Fazenda Nacional exerceu a pretensão de cobrança dentro do quinquênio legal.
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 25/10/1983, (evento 01 da execução fiscal/ fls. 02), anteriormente à vigência da LC nº 118/2005, não tendo o condão de interromper a prescrição.
Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP[1], submetido à sistemática prevista pelo art. 543-C do CPC/73.
Neste aspecto, ressalte-se que a incidência do mencionado dispositivo legal depende da ausência de inércia da exequente. Em outras palavras, a interrupção da prescrição pela citação válida somente retroage à data da propositura da ação se a referida diligência tiver ocorrido em condições regulares, ou que eventual demora não seja imputável à exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ).
Por outro lado, o marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Nesse sentido, confira-se a existência do recente julgamento, pela Primeira Seção, do REsp n.º 1.201.993, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e afetado ao Tema n.º 444, acerca do termo a quo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda promover o redirecionamento do feito.
Ante a ausência da localização da empresa executada, conforme certidão do oficial de justiça datada de 10/11/1987 (evento 06, OUT8, p. 15 do pdf), por não funcionar mais no local foi aberta vista à exequente, em 03/12/1987 (evento 06, OUT8, p. 16 do pdf), que se quedou inerte.
Em 25/01/1996, o INSS requereu sua habilitação nos autos, e aproximadamente sete anos depois, através da petição protocolizada em 25/03/2003 (evento 06, OUT8, p. 25 do pdf), requereu a citação em novo endereço, a qual restou igualmente frustrada (evento 06, OUT8, p. 30 do pdf), com ciência da Fazenda em 08/10/2003 (evento 06, OUT8, p. 31 do pdf).
No caso em tela, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda promover o redirecionamento do feito iniciou-se a partir de sua ciência em 03/12/1987 (evento 06, OUT8, p. 16 do pdf), acerca da dissolução irregular da sociedade executada.
Portanto, a Fazenda teria até 03/12/1992 para redirecionar a execução fiscal.
Assim, observa-se que quando a Fazenda requereu o redirecionamento do feito para A. C. C., o fez intempestivamente, por meio da petição datada de 12/11/2012 (evento 06, OUT10, p. 36 do pdf).
Da análise dos autos, verifica-se, portanto, que a falta de citação no lustro legal se deveu, exclusivamente, à inércia do INSS, notadamente de 25/01/1996, quando se habilitou nos autos (evento 06, OUT8, p. 22 do pdf), até 23/07/2004 (evento 06, OUT8, p. 32 do pdf), quando formulou pedido de citação por edital da executada.
Nesse aspecto, tendo em vista a ausência de citação válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio legal.
Ressalte-se que é inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Mister salientar que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC, sem a necessidade de oitiva prévia da Fazenda.
A respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.
1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
2. Não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não se aplica ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício a prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no Ag 1302295/BA, 2ª Turma, Relator: Ministro Castro Meira, DJe: 19/08/2010)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088244v2 e do código CRC fc11c0f6.
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Data e Hora: 4/8/2022, às 14:26:53