Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000294-48.2012.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 11) opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão (evento 08), que, por unanimidade negou provimento à apelação, com a seguinte ementa:

"EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. INSCRIÇÕES EXTINTAS.

1. A execução fiscal foi extinta, nos termos do art. 174 do CTN e do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.

2. Em consulta realizada ao aplicativo Dívida Aberta, disponibilizado pela credora (https://www.gov.br/pt-br/servicos/acessar-o-aplicativo-divida-aberta), verifica-se que as inscrições encontram-se extintas na base de dados da credora, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

3. Apelação conhecida e desprovida.".

 

Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade e erro material; que o aplicativo dívida aberta da PGFN foi utilizado de forma indevida, o que levou esta Eg. Turma a erro material; que o fato de as inscrições cobradas nos autos executivos não constarem na consulta realizada, não significa a extinção destas; que não é possível cogitar a prescrição intercorrente em relação aos créditos 39.952.100-3, 39.952.101-1, 39.952.209-3 e 39.952.210-7 uma vez que foram quitados antes da consumação do prazo quinquenal; foram extintos por pagamento; que os créditos 39.952.254-9 e 39.952.255-7 não foram quitados e estão parcelados.

Requer a “manifestação expressa quanto aos dispositivos legais por meio desta petição expressamente pré-questionados”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

Inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Não há o vício de contradição apontado pela recorrente, uma vez que não há afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.

Da mesma forma, não se vislumbra a existência de obscuridade a ser sanada, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03).

Também não há erro material a suprir, uma vez que o acórdão impugnado não contém "equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi" (STJ, 6ª T., AI 687.365-AgRg-EDcl, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/04/07, DJU 25/06/07), nem "reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão" (STJ, 3ª T., REsp 1.208.982, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16/08/11, DJ 06/09/11).

In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado ao apontar para supostas omissões, contradições obscuridades ou erros materiais no julgado, tendo sido expressamente abordada a tese de interrupção do prazo prescricional por força de parcelamento, como se verifica a seguir:

“O despacho de citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005 (evento 03), produzindo o efeito de interromper a prescrição.

Consta, consoante afirmado pela União Federal, que, no que tange às inscrições 39952254-9 e 39952255-7, a executada aderiu a programas de parcelamento em Dezembro de 2020 (evento 114).

A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.

Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Entretanto, conforme pesquisa realizada no aplicativo Dívida Aberta da Procuradoria da Fazenda Nacional1, ao pesquisar a situação das inscrições em cobro, obtém-se as seguintes informações:

(...)

Dessa forma, uma vez que as inscrições cobradas nos autos da execução fiscal (39.952.100-3, 39.952.101-1, 39.952.209-3, 39.952.210-7, 39952.254-9, 39.952.255-7) não estão discriminadas nas consultas acima apresentadas, constata-se que tais dívidas foram extintas na base de dados da credora, razão pela qual deve ser mantida a sentença.”.

 

A tese de que não é possível cogitar a prescrição intercorrente em relação aos créditos 39.952.100-3, 39.952.101-1, 39.952.209-3 e 39.952.210-7 sob o argumento de que estes foram quitados antes da consumação do prazo quinquenal, não foi abordada no acórdão recorrido uma vez que tal defesa não foi suscitada pela embargante quando da interposição do recurso de apelação, tratando-se de inovação recursal

A alegação de que a consulta realizada junto ao aplicativo Dívida Aberta da PGFN teria levado este colegiado a erro material não merece prosperar.

Isso porque, este mesmo procedimento (consulta ao referido aplicativo) foi adotado para dar provimento ao recurso da União - apelação nº 0144117-90.2015.4.02.5101-, julgado por esta Turma Especializada na sessão de 08/03/2022.

Naquele recurso, realizada a consulta junto ao meio digital disponibilizado pela credora e constatado que a inscrição cobrada na respectiva execução fiscal, ainda estava ativa nos registros da exequente, este Órgão Colegiado, com base no resultado da pesquisa, deu provimento ao recurso interposto pela exequente para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento da cobrança.

Importante destacar que, no recurso acima destacado, não consta qualquer manifestação da União questionando a pesquisa adotada por este Colegiado.

Assim, se o meio de consulta utilizado naqueles autos foi válido para dar provimento ao recurso do ente federativo, tal modalidade de consulta também deve ser adotada para julgamento de outros recursos, como o presente.

Verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, obscuridade, contradição e erro material deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088205v2 e do código CRC b3c3a1f7.

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Documento:20001088206
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Apelação Cível Nº 0000294-48.2012.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. INSCRIÇÕES EXTINTAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.  ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS.

1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado.

2. Não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no julgado.

3.Não se vislumbra a existência de obscuridade a ser sanada, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03).

4. Não há erro material a suprir, uma vez que o acórdão impugnado não contém "equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi" (STJ, 6ª T., AI 687.365-AgRg-EDcl, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/04/07, DJU 25/06/07), nem "reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão" (STJ, 3ª T., REsp 1.208.982, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16/08/11, DJ 06/09/11).

5. Na hipótese vertente, com base em alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088206v3 e do código CRC 55b715b2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 0000294-48.2012.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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