Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 3, SENT1), confirmada em sede de embargos de declaração (processo 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 18, SENT1 )que, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. S. contra ato do PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos incisos I, IV e §3º, do art. 485, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei 12.016/2009.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (processo 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 21, APELAÇÃO1) no qual se insurgiu, basicamente, contra o entendimento do juízo a quo no sentido de que a presente demanda não pode prosperar, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que o rito notoriamente célere do writ é incompatível com a invariavelmente longa tramitação de recursos ordinários encaminhados ao CRPS.

Contrarrazões oferecidas pelo INSS processo 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 27, CONTRAZ1), em que defendeu o desprovimento do recurso de apelação, aduzindo:  (i) ser inadequada a via eleita, haja vista a falta de liquidez e certeza do direito alegado; (ii) violação do princípio da isonomia; (iii) respeito à ordem cronológica de atendimentos; (iv) ausência de poderes da autoridade impetrada para solucionar o problema alegado pela parte impetrante; (v) violação dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; e (vi) ausência de inércia da Administração.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, e, madura a causa, pela concessão da segurança  (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.            



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 3, SENT1), confirmada em sede de embargos de declaração (processo 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 18, SENT1 ) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. S. contra ato do PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos incisos I, IV e §3º, do art. 485, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei 12.016/2009.

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

Preliminarmente, o apelado arguiu a inadequação da via eleita, por suposta ausência de prova pré-constituída, qual seja, não houve comprovação de que a instrução do processo administrativo foi concluída. No entanto, tais alegações se confundem com o próprio mérito e, como tal, serão analisadas adiante.

Como se sabe, o manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, o impetrante insurge-se contra a demora excessiva na conclusão de seu recurso administrativo de concessão de benefício, portanto, ressalte-se, não se trata de hipótese de ausência de requerimento administrativo prévio.

Ao que se depreende dos autos, consta que o impetrante protocolizou recurso ordinário administrativo na data de 13/12/2019 (processo 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PADM6), tendo sido este distribuído ao Conselheiro Relator da 11ª Junta de Recursos em 30/03/2020. Após a adoção de providências iniciais, foi determinada a realização diligência complementar, que restou cumprida no dia 02/02/2021, e, apesar de os autos terem retornado ao Relator no mesmo dia, não houve qualquer movimentação processual desde então (processo 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM7).

Em que pesem as razões contidas na sentença recorrida, o fundamento de os prazos fixados no acordo homologado pelo STF não se aplicariam à fase recursal administrativa, bem como o longo tempo de tramitação do processo administrativo na Junta Recursal não induzem à inadequação da via eleita do mandado de segurança, a ensejar a extinção do processo sem apreciação do mérito, ao contrário, data venia, da conclusão a que chegou o Juízo a quo.

Isso porque não se pode considerar que a demora excessiva na apreciação do pedido equivale ao indeferimento tácito do benefício pleiteado na esfera administrativa. O que está em causa não é o suposto direito material ao benefício previdenciário, em si, mas o direito à apreciação do pedido e do recurso administrativo em prazo razoável, seja favorável ou não ao requerente.

Por mais que se reconheça o risco de o pedido administrativo vir a ser indeferido, levando o interessado a ter de se valer, no futuro, das vias ordinárias, isso não inibe a possibilidade de manusear, primeiramente, o mandado de segurança, se assim entender ser o instrumento processual mais adequado à proteção do direito invocado.

Não significa dizer que não tivesse a possibilidade de utilizar a via ordinária, e talvez fosse até recomendável, no sentido de que lhe permitiria o aprofundamento da instrução probatória com vistas à obtenção de uma decisão definitiva a respeito do direito ao benefício previdenciário, que, em última análise, almeja.

Mas não se pode excluir, por isso, o interesse de agir, ao optar pela ação mandamental como instrumento processual adequado para se alcançar a tutela jurisdicional que se pretende, qual seja, a obtenção da ordem para que o pedido administrativo seja decidido. Tal não se confunde com o pedido de concessão do benefício, que, a depender da demonstração por meio de prova pré-constituída, esse sim, poderia ser considerado inviável de ser perseguido através do mandado de segurança.

Para além disso, impedir a defesa autônoma do direito à duração razoável do processo administrativo por meio do mandado de segurança, considerando a reiteração de ação judiciais semelhantes a que se assiste atualmente, importa transferir para o Poder Judiciário, massivamente, a análise primordial quanto ao preenchimento dos requisitos concretos à concessão do benefício previdenciário, dever que recai à Autarquia Previdenciária, visto que lhe compete legalmente.

Ademais, a Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e ao direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

Embora a legislação previdenciária não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução (§ 5º do art. 41-A da Lei 8.213/91), é imperativo concluir-se que não pode a Administração postergar, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo.

Nesse sentido, o eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 

Na mesma linha, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em 03-09-2014, reconheceu a existência de interesse processual no caso de excessiva demora da autarquia, fixando o prazo de 90 dias para o INSS colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.

Recentemente, a Suprema Corte, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral (acerca da possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, e determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo estabelecido; à luz dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput, e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana), homologou o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, o qual prevê prazos para análise dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.

Sendo assim, cumpre reconhecer que o mandado de segurança, em tese, é a via adequada para assegurar o direito da impetrante de ter o seu pedido analisado em prazo razoável, de modo que não há como prevalecer a sentença recorrida.

Nada obstante, considerando que a petição inicial foi liminarmente indeferida, a ausência de notificação da autoridade impetrada para prestar informações impede que se prossiga, desde logo, ao julgamento do mérito pelo Tribunal.

No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FAVORÁVEL DA JUNTA DE RECURSOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RETORNO AO JUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC/2015 c/c art. 10º da Lei nº 12.016/09. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de que autoridade coatora fosse compelida a implantar benefício previdenciário concedido administrativamente, considerando decisão favorável da 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, do Conselho de Recursos Previdência Social. - O juízo a quo concluiu não haver prova pré-constituída da preclusão da decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social e ressaltou a inobservância do disposto no art.5°, I, da Lei n° 12016/2009, cuja previsão é de que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. - O direito líquido e certo amparado pela ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial, o que foi vislumbrado nestes autos, carecendo de reforma o comando sentencial. - Foi juntado aos autos cópia da decisão favorável, demonstrando o direito ao benefício. Observa-se do andamento processual acostado ao writ (Evento 1, PROCADM8) que a última movimentação registrada para o processo administrativo ocorreu em 19/02/2021, sem que houvesse qualquer indicação posterior quanto à implantação do benefício, tampouco de interposição de recurso pela autarquia federal até aquela data, constatando-se que a tramitação processual permaneceu estagnada, o que foi ratificado pela Impetrante, ao emendar à peça vestibular (Evento 6, PROCADM3), merecendo destaque a data constante no canto direito da tela ali printada (05/08/2021), sendo certo que na impetração do writ já existia prova pré-constituída do direito alegado, assistindo, pois, razão à parte Impetrante em seu apelo. - Contudo, a petição inicial do mandamus foi liminarmente indeferida e a ausência de notificação da autoridade impetrada para prestar informações não permite que se profira juízo de mérito sobre os fatos, não estando a causa madura para julgamento. - Recurso acolhido em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. - Provimento parcial. (TRF2 - 1ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5004491-37.2021.4.02.5108/RJ, Relatora: Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data do Julgado: 18-12-2021)

No caso em apreço, uma vez que a autoridade coatora sequer foi notificada para prestar informações, o presente processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.

Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da impetrante, no sentido de anular a sentença recorrida  para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao presente writ.



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Documento:20001088130
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. AUSENCIA DE CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação do impetrante em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, e §3º, do CPC, e art. 10 da Lei nº 12.016/09.

2. Não se pode considerar que a demora excessiva na apreciação do pedido equivale ao indeferimento tácito do benefício pleiteado na esfera administrativa. O que está em causa não é o suposto direito material ao benefício previdenciário, em si, mas o direito à apreciação do pedido administrativo em prazo razoável, seja favorável ou não ao requerente

3. Impedir a defesa autônoma do direito à duração razoável do processo administrativo por meio do mandado de segurança, considerando a reiteração de ação judiciais semelhantes a que se assiste atualmente, importa transferir para o Poder Judiciário, massivamente, a análise primordial quanto ao preenchimento dos requisitos concretos à concessão do benefício previdenciário, dever que recai à Autarquia Previdenciária, visto que lhe compete legalmente.

4. Ademais, a Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e ao direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), conforme reconhecido pela jurisprudência. 

5. Afastada a hipótese de inadequação da via eleita do mandado de segurança, no caso, não é possível prosseguir, desde logo, ao julgamento do mérito, uma vez que a autoridade coatora sequer foi notificada para prestar informações, sendo inaplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.

6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da impetrante, no sentido de anular a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao presente writ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088130v6 e do código CRC 9f5edcc9.

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Data e Hora: 21/9/2022, às 13:27:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 25, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO PRESENTE WRIT.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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