Apelação Cível Nº 5039735-48.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), confirmada em sede de embargos de declaração ( )que, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. S. contra ato do PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos incisos I, IV e §3º, do art. 485, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei 12.016/2009.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação () no qual se insurgiu, basicamente, contra o entendimento do juízo a quo no sentido de que a presente demanda não pode prosperar, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que o rito notoriamente célere do writ é incompatível com a invariavelmente longa tramitação de recursos ordinários encaminhados ao CRPS.
Contrarrazões oferecidas pelo INSS ), em que defendeu o desprovimento do recurso de apelação, aduzindo: (i) ser inadequada a via eleita, haja vista a falta de liquidez e certeza do direito alegado; (ii) violação do princípio da isonomia; (iii) respeito à ordem cronológica de atendimentos; (iv) ausência de poderes da autoridade impetrada para solucionar o problema alegado pela parte impetrante; (v) violação dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; e (vi) ausência de inércia da Administração.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, e, madura a causa, pela concessão da segurança ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088128v5 e do código CRC 1fe9f15c.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 8/9/2022, às 20:11:37