Apelação Cível Nº 0170250-61.2014.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ ( - 1ª Instância), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (- 1ª Instância), nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925 CPC, por ausência de requisito essencial de validade da CDA. Sem condenação em honorários.
Consoante a sentença, "(...)Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.(...) A aplicação de indexadores discrepantes não apenas macula o título, eis que apresenta valores irreais, como também dissociados da CDA, da petição inicial e da legislação pertinente que indica valores irreais, mas também inadequados à norma legal, isso porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017)."
Alega o apelante, em síntese, que “com base na fundamentação do TEMA REPETITIVO 905 do STJ, não deve prevalecer a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos tributários em atraso de titularidade do conselho profissional, mas deve prevalecer índice de atualização que capte com atualidade o fenômeno inflacionário, justamente o caso do índice oficial de preços ao consumidor".
Sustenta, a respeito dos critérios de juros e correção monetária, que a Súmula 392 do Supremo Tribunal Federal faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, de modo que é possível, em observância ao princípio da economia processual, a concessão de prazo para que a Fazenda Pública adeque a forma de correção monetária aplicada em sua CDA.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença não merece reparo.
Com efeito, as anuidades devidas pelos integrantes das categorias profissionais aos respectivos conselhos possuem natureza tributária, visto que são espécies de contribuições corporativas ou profissionais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Assim sendo, a cobrança das anuidades se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade tributária, positivado no artigo 150, I da Constituição Federal/1988, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)
Releva anotar que a adequação da cobrança dos créditos tributários ao Princípio da Legalidade assume papel de suma importância para o sistema tributário, tendo em vista que confere ao contribuinte defesa e segurança contra possíveis abusos no exercício do poder estatal quando este atua na busca de recursos financeiros, de modo a afastar a discricionariedade administrativa na fiscalização e na cobrança de tributos.
Pois bem. Sob a vigência da ordem constitucional anterior, a Lei n. 6.994/82, recepcionada pela Constituição Federal/1988, ao atribuir competência aos Conselhos para fixação de suas anuidades, estabeleceu um teto como limite máximo do valor a ser fixado para as pessoas físicas e jurídicas, em respeito ao princípio da legalidade.
Já sob a égide da CF/88, a Lei n. 9.649/98, em seu art. 58 e parágrafos, em clara ofensa à garantia constitucional da reserva legal, além de modificar a natureza jurídica dos Conselhos, autorizou, livremente, a fixação das anuidades por ato infralegal, motivo por que o Excelso Pretório, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717-6/DF (ADI 1717/DF, STF Relator Ministro Sydney Sanches, julgado em 11/2002, publicado em 28/3/2003) declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 11.000/2004, cujo art 2º incorreu no mesmo vício ao permitir a livre fixação de anuidades por parte dos conselhos profissionais fiscalizadores, por meio de ato infralegal, sem que houvesse qualquer delimitação do teto do valor da anuidade a ser cobrada, razão por que, no julgamento do RE 704292/PR, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno do colendo STF declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo (STF - RE: 704292 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, data de julgamento: 19/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2017).
Nesse julgamento, aliás, restou firmada a seguinte tese (tema 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
Somente a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, publicada em 31 de outubro de 2011 (artigos 3º, 4º e 6º), restou novamente legitimada a cobrança das contribuições devidas aos Conselhos, uma vez que a referida lei fixou regras gerais e estabeleceu valores máximos admitidos, bem como critérios de atualização monetária aplicáveis para a fixação e reajuste dos valores das anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal. Em respeito ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei nº 12.514/11 passou a vigorar com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28/01/2012.
Ressalte-se, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011 são inaplicáveis quando a matéria for tratada por lei específica e a cobrança estipulada em valores expressos em moeda ainda existente, consoante o artigo 3º e parágrafo único do aludido diploma legal. Confira-se:
Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
No caso do CRECI, a matéria encontra-se definida na Lei nº 6.530/78 (art. 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.795/2003, a qual fixou os limites máximos do valor das contribuições anuais e multas devidas ao Conselho, bem como a forma de reajuste anual dos valores correspondentes aos respectivos limites, em consonância, aliás, com o entendimento da E. Corte Superior, o que possibilitou a cobrança das anuidades a partir da sua vigência.
Nesse sentido, consultem-se, inter plures, os seguintes precedentes desta E. Turma Especializada:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES DE 2010 A 2016 E MULTA ELEITORAL DE 2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. OBSERVÂNCIA À LEI 10.795/2003. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais.
II. No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004, violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação e atualização.
III. No que pertine à multa eleitoral, criada pelo Decreto nº 81.871/1978 a pretexto de regulamentar a Lei nº 6.530/1978, é inquestionável a sua imposição e cobrança a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, que alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/78, e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixasse de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança.
IV. Assim, como a referida legislação somente atinge fatos geradores ocorridos a partir do referido diploma legal, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da legalidade em relação às anuidades e multas de eleição posteriores ao exercício de 2004, como as ora em cobrança, que se referem aos exercícios de 2010 a 2012 e multa eleitoral referente ao exercício de 2012 (certidão 2013/042694) e relativas às anuidades dos exercícios de 2013 a 2016 (certidão 2017/002791), devendo, assim, ter regular prosseguimento a execução fiscal.
V. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva reformada.
(TRF2. Apelação cível. 0228881-90.2017.4.02.5116, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, data de julgamento: 12/06/2019, disponibilizado em 14/06/2019, 8ª Turma Especializada).
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADE. LEI 6530/78. LEI 10795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CR/88). LEI Nº 12.514/11. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A presente Execução Fiscal visa promover a execução de Certidão de Dívida Ativa, referente as anuidades dos anos de 2012 a 2016.
2. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI – têm previsão legal e valor fixado no art. 16, §1º, da Lei 6.530/78, atualizada pela Lei 10.795/03.
3. As CDAs presentes na peça inaugural preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, bem como estão dentro limite mínimo fixado pelo art. 8º da Lei 12.514/11.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF2. AC 0227636-89.2017.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 5/6/2019, disponibilizado em 11/06/2019, 8ª Turma especializada).
Na vertente hipótese, cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2010 a 2013 e multa eleitoral/2012 (CDAs 2012/039297, 2014/000122 e 2014/004845), com base legal nos artigos 11 e 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003 (Evento 1, OUT2 - 1ª Instância).
Sem embargo, embora tenha sido observado o princípio da legalidade, uma vez que consta na CDA a menção aos arts. 11 e 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º da Lei nº 6.530/78, com as alterações da Lei nº 10.795/2003, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.
A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Ocorre que, no caso em tela, segundo se infere da CDA, foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, além de não constar indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável.
Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088116v5 e do código CRC 1975057a.
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