Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001733-58.2012.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001733-58.2012.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ, contra sentença (evento 28 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Eduardo Oliveira Horta Maciel que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada em face dos Executados, A. J. A. D. N., J. B. B. e DROGARIA RIBEIRO DE FREITAS LTDA, extinguiu o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal - LEF e art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de prescrição intercorrente da pretensão executiva.

Em suas razões recursais (evento 31- JFRJ), alegou que "somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimando para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional". Afirmou que não negligenciou de sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite. Sustentou que "ante a ausência de intimação pessoal do exequente para ciência da suspensão efetivada, contrariando o teor do artigo 25 da Lei 6.830/80, bem como ante a violação ao § 1º do art. 40 do referido diploma legal, a R. Sentença que decretou a extinção do presente executivo fiscal merece ser reformada, com o regular prosseguimento do executivo fiscal".

Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito (evento 09 - JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório. Peço dia de julgamento.

                                                                                                                       /ucz/szp

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução. Ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

Para que a referida prescrição se opere, devem ser computados os 05 (cinco) anos correspondentes ao lapso temporal do arquivamento, somados ao prazo de suspensão do feito que, conforme preleciona o § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pode atingir o máximo de 01 (um) ano se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis.

Cumpre observar, ainda, que não há necessidade de decisão judicial expressa que indique o início da suspensão, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.

Outrossim, destaco que eventuais petições requerendo dilação de prazo para a localização do devedor/bem ou para a penhora, sem que haja a sua efetivação, não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional.

Oportuna transcrição do julgado paradigma:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. (...) Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)"

No caso em apreço, não houve a localização dos Apelados conforme certidão negativa (evento 09, out 7 - JFRJ). Sendo assim, foi certificada a suspensão do processo, conforme certidão (evento 12, cert 10 -  JFRJ), do que o Exequente/Apelante foi intimado em 06/06/2013 (evento 13, ato ord 12 - JFRJ). A partir deste marco temporal, o prazo da prescrição intercorrente começou a operar.

Ressalto, ainda, que conforme tese fixada no referido Recurso Repetitivo, apenas petições que requererem providências frutíferas são capazes de interromper a prescrição intercorrente.

Nesse passo, considerando que a sentença recorrida foi prolatada no dia 09/12/2019, houve o decurso do prazo prescricional quinquenal sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva e, portanto, trata-se de hipótese de prescrição intercorrente, como bem decidido na Origem.

Cabe mencionar que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Tal lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam: (a) publicação em diários de justiça eletrônicos, ou (b) intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.

No presente caso, trata-se de processo que tramita de forma eletrônica, sendo que a intimação do Recorrente, conforme a certidão (evento 14, out 8 - JFRJ), ocorreu por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2° Região, nos termos do art. 4º, §2º da Lei 11.419/06, in verbis:

 “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (...)”

Destaco que embora o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”, inexiste violação ao indigitado dispositivo, tendo em vista que, não obstante seja inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve se ocorrer pela regular publicação em diário oficial.

Desta forma, não prospera a alegação de vício na intimação da representante judicial da Autarquia. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CORECON. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, DE FORMA AUTOMÁTICA, PELO PORTAL PRÓPRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA QUE NÃO SE ESTENDE A ADVOGADOS CONTRATADOS. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam, publicação em diários de justiça eletrônicos, ou intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema. 3. Trata-se, o presente feito, de processo eletrônico, que tramita no sistema Apolo, tendo sido o Conselho Apelante intimado eletronicamente, de forma automática, por meio de portal próprio, do despacho proferido no sentido de que fosse informado o valor da anuidade no ano do ajuizamento da ação. 4. Incidência do art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006. Exigência de intimação pessoal atendida. 5. Desnecessidade de observância do §1º do art. 485 do CPC no caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que tal dispositivo prevê, expressamente, a exigência de prévia intimação pessoal apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo. 6. A prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende a advogados contratados para representação judicial, por evidente falta de previsão legal. Precedentes da E. 6ª Turma especializada. 7. Apelação desprovida.”

(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 00320597320174025102, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 06.12.2018, unânime)

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 28 - JFRJ que julgou extinta a execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei 6.830/80. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088112v8 e do código CRC 84258d06.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001733-58.2012.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001733-58.2012.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 40, §4º, LEI 6.830/80. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Juízo a quo extinguiu a presente execução fiscal tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente da pretensão executiva, referente à cobrança de dívida pelo Exequente.

2. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução. Ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

3. Para que a prescrição se opere, devem ser computados os 05 (cinco) anos referentes ao lapso temporal do arquivamento, somados ao prazo de suspensão do feito, que, conforme preleciona o § 2º do art. 40 da Lei de execução fiscal, pode atingir o máximo de 01 (um) ano se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis.

4. Não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição.

5. No caso em apreço, não houve a localização dos Apelados conforme certidão negativa. Sendo assim, foi certificada a suspensão do processo, conforme decisão do que o Exequente/Apelante foi intimado em 06/06/2013. A partir deste marco temporal, o prazo da prescrição intercorrente começou a operar.

6. Conforme tese fixada no referido Recurso Repetitivo, apenas petições que requererem providências frutíferas são capazes de interromper a prescrição intercorrente.

7. Considerando que a sentença recorrida foi prolatada no dia 09/12/2019, houve o decurso do prazo prescricional quinquenal sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva e, portanto, trata-se de hipótese de prescrição intercorrente, como bem decidido na Origem.

8. A intimação do Recorrente ocorreu por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 4º, §2º da Lei 11.419/06. Nesse sentido, inexiste violação ao art. 25 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que, não obstante seja inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve se ocorrer pela regular publicação em diário oficial.

9. Recurso desprovido.

                                                                                                                        /ucz/szp

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 28 - JFRJ que julgou extinta a execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei 6.830/80. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088113v6 e do código CRC e5f12474.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022

Apelação Cível Nº 0001733-58.2012.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2022, na sequência 74, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 28 - JFRJ QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI 6.830/80. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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