Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001181-03.2010.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos da ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada em face de C. C., objetivando o ressarcimento ao erário de verbas indevidamente recebidas pelo executado.

Em sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender que o crédito inscrito em dívida ativa antes da edição da Medida Provisória nº 780, decorrente de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente entre 10/2000 a 05/2006, não comporta sua execução nessa via (evento 108).

Opostos Embargos de Declaração (evento 111), restaram rejeitados (evento 113).

O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, que (evento 116):

(i) na época em que proferido o julgamento do Recurso Especial nº 1.350.804-PR, já contava com autorização legal para a inscrição em Dívida Ativa de seus créditos, a qual resta consubstanciada no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964;

(ii) “O valor consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa – CDA, bem como a indicação do responsável, além dos demais aspectos legais, foi apurado através do devido processo legal administrativo, no qual fora comprovadamente oportunizado ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa.”; e

(iii) é “perfeitamente possível admitir a tese de o art. 11 da MPv nº 780/2017 promoveu a convalidação legislativa automática do ato de inscrição em Dívida Ativa do crédito exequendo constante dos presentes autos, ao explicitar a autorização para a promoção da inscrição em Dívida Ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente”.

Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, com o reconhecimento da legitimidade da inscrição dos créditos em Dívida Ativa, determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do cotejo dos autos, verifica-se que houve o falecimento de C. C., parte executada, ora apelado, em 01/07/2019 (evento 106, OUT2), ou seja, em momento anterior à publicação da sentença, proferida em 15/07/2020 (evento 108).

Diante disso, importa ressaltar que dispõe o CPC, em seus arts. 110, 313, inciso I, e 687, que, em caso de óbito de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, por meio do procedimento de habilitação.

Na espécie, não obstante ter havido, pelo exequente, requerimento de citação do espólio, na pessoa da filha do falecido (evento 105, PET1), tal não se efetivou.

Portanto, considerando que o feito não poderia ter prosseguido sem a devida regularização do polo passivo da lide, devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados após o óbito do executado.

Não cabe, na hipótese vertente, a aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 1.013, CPC, tendo em vista que o caso não se insere naqueles em que o Tribunal está autorizado a decidir, desde já o mérito, sendo-lhe vedado substituir-se, fora das hipóteses previstas nesses parágrafos, ao julgador de primeira instância, em respeito ao duplo grau de jurisdição.

Outrossim, verifica-se que a ausência de regularização do polo passivo ensejou a não apresentação de contrarrazões ao presente recurso de apelação, o que deixa de atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença prolatada e de todos os atos processuais posteriores, determinando que, após o retorno dos autos ao Juízo a quo, seja regularizado o polo passivo da lide, com vistas à prolação de nova sentença.

No tocante à matéria, vale destacar o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, de que são exemplos os seguintes julgados, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. APELAÇÃO CONHECIDA. DECRETADA EX OFFICIO A NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.

1 - Trata-se de Apelo interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n.º 0525967-69.2010.4.02.5101, julgou extinto o feito, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, ao argumento de que “a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.”

2 – Hipótese em que o falecimento do executado ocorreu antes da prolação da sentença.

3 - É cediço que tendo sido noticiado e comprovado nos autos o falecimento da parte executada, afigurava-se impositiva a suspensão do processo para que seja providenciada a habilitação do espólio ou sucessores, procedimento que não foi observado pelo Juízo a quo, situação que configura nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito da parte executada. Sendo esta a hipótese dos autos, há que se reconhecer a nulidade da sentença ora recorrida.

4 -  Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício. Prejudicado o mérito do recurso.”

(Apelação Cível nº 0525967-69.2010.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, julgamento em 24/08/2021)

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I E §§ 1º E 2º, I DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA. ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX do CPC.

2. Após notícia do óbito da parte requerida, foi a exequente intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tendo a mesma permanecido silente, motivo pelo qual sobreveio sentença de extinção.

3. O óbito do executado se deu em 13/05/2021, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 29/03/2021, de modo que confirmou-se a existência do processo, sendo certo que quando o falecimento ocorre durante o seu curso, é cabível o ingresso de espólio, herdeiros ou sucessores.

4. Conforme o art. 313, I c/c §2º, I do CPC, no caso de óbito da parte ré o processo deve ser suspenso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, para que a exequente promova a citação do espólio, herdeiros ou sucessores, não sendo caso de extinção do feito.

5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a suspensão do processo com vistas à regularização do polo passivo.”

(Apelação Cível nº 5022201-91.2021.4.02.5101, Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgamento em 28/03/2022)

Assim, por ser matéria de ordem pública, impõe-se a nulidade, de ofício, de todos os atos processuais praticados após o óbito do executado, inclusive da sentença, restando, por consequente, prejudicado o recurso de apelação (§3º, do artigo 485, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, todos os atos processuais praticados após o óbito do executado, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de origem para regularização do polo passivo, restando prejudicada a Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088093v3 e do código CRC 0497d76e.

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Documento:20001088094
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001181-03.2010.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. momento anterior À SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA.

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida nos autos da ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada em face de C. C., objetivando o ressarcimento ao erário de verbas indevidamente recebidas pelo executado.

2. Do cotejo dos autos, verifica-se que houve o falecimento de C. C., parte executada, ora apelado, em 01/07/2019, ou seja, em momento anterior à publicação da sentença, proferida em 15/07/2020. Diante disso, importa ressaltar que dispõe o CPC, em seus arts. 110, 313, inciso I, e 687, que, em caso de óbito de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, por meio do procedimento de habilitação. Na espécie, não obstante ter havido, pelo exequente, requerimento de citação do espólio, na pessoa da filha do falecido, tal não se efetivou.

3. Portanto, considerando que o feito não poderia ter prosseguido sem a devida regularização do polo passivo da lide, devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados após o óbito do executado. Precedentes TRF2.

4. Por ser matéria de ordem pública, impõe-se a nulidade, de ofício, de todos os atos processuais praticados após o óbito do executado, inclusive da sentença, restando, por consequente, prejudicado o recurso de apelação (§3º, do artigo 485, do CPC).

5. Anulação, de ofício, de todos os atos processuais praticados após o óbito do executado, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de origem para regularização do polo passivo. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, todos os atos processuais praticados após o óbito do executado, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de origem para regularização do polo passivo, restando prejudicada a Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088094v3 e do código CRC f408455b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022

Apelação Cível Nº 0001181-03.2010.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2022, na sequência 183, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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