Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050463-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. M. D. S. contra a sentença (eventos 24, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.

Em suas razões (evento 31, 1º grau), sustenta o apelante que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é um direito do servidor pelo trabalho exercido e que só não usufruiu do benefício pela necessidade do serviço. Aduz que o direito pleiteado é pacífico na jurisprudência e um direito adquirido do servidor que, se não concedido, ensejará um enriquecimento ilícito por parte da Administração. Aduz que “a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, extinguiu o instituto da Licença Especial, assegurando, de outro lado, aos militares que já haviam preenchido o direito ao benefício a possibilidade de usufruir do afastamento remunerado, utilizar do período para fins de aposentadoria (com contagem em dobro), ou obter indenização em pecúnia a, essa última apenas no caso de falecimento, mas não previu a situação do militar que, vivo, não utilizou-se dos períodos da licença especial na ativa nem os computou para fins de aposentadoria”. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido autoral.

Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (evento 42, 1º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse que a justifique (evento 6, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. M. D. S. contra a sentença (eventos 24, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.

A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

“[...] No mérito, a licença-prêmio poderia ou não ser utilizada pelo servidor, que, quando não a gozava efetivamente, perfazia o direito a computar o seu tempo, em dobro, para efeitos de aposentadoria, tal como dispunha o art. 87, parágrafo segundo, na redação original da Lei nº 8.112/90.

Ocorre que a referida lei só contemplava uma hipótese de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando o servidor falecia sem ter se aposentado, restando, portanto, assegurado o direito aos seus beneficiários de receberem a conversão em pecúnia do período alusivo à licença-prêmio. Era o que dispunha o art. 87, § 2º da Lei nº 8.112/90, em sua redação original.

A despeito da disposição legal, a jurisprudência passou a entender como devida a conversão em pecúnia em favor do servidor aposentado, sob o argumento de vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Assim, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido do direito do servidor a receber as licenças-prêmios a que fazia jus convertidas em pecúnia, caso o servidor fosse aposentado sem gozar da licença ou sem utilizá-la como tempo para aposentadoria.

[...]

No caso dos autos, a parte autora ainda possui 4 (quatro) meses de licença-prêmio não usufruídas. No entanto, para convertê-las em pecúnia, é imprescindível que o servidor esteja aposentado, que não é o caso do autor.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.”

Deve ser mantido o julgado recorrido.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor público federal da ativa, Agente Administrativo do Comando da Aeronáutica, nos termos do art. 81, §2º, da Lei 8.112/90.

A licença prêmio outrora prevista no artigo 81, V, da Lei 8.112/90, atualmente revogada, objetivou compensar o servidor público por meio de critério objetivo, qual seja, assiduidade em um dado lapso temporal, qual seja, a cada cinco anos de efetivo exercício.  Observada a frequência nos termos postos e completados os anos, o aludido direito era concedido de forma automática, independentemente da discricionariedade da autoridade administrativa.  Assim sendo, pode-se presumir tratar de um direito adquirido do servidor quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos.

Como essa espécie de direito teve sua forma de aquisição prevista em lei, hoje revogada, mas vigente à época do exercício da função pública pelo apelado, deve receber a proteção constitucional ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quando veda a possibilidade dele ser prejudicado por outro ou nova lei, nestes termos: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Com efeito, o pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio é matéria com entendimento já assentado na jurisprudência, no sentido de que o servidor público aposentado tem direito à conversão de licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1[...]

2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas.

2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305.

3. Recurso Especial não provido. (REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)

Não é outro o entendimento desta 5ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a pretensão autoral estaria prescrita, e se o autor tem direito à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.

2. Conforme o princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, isto é, na data de aposentadoria da parte autora.

3. Não se verifica a ocorrência de prescrição, tendo em vista a concessão da aposentadoria em 22/03/2012 (fl. 29) e o ajuizamento da ação em 31/01/2017, antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

4. A legislação só admitiu expressamente a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia nas hipóteses de falecimento do servidor, consoante se depreende da análise do art.7º, da Lei nº 9527/97.

5. No entanto, os Tribunais Superiores têm entendimento firme no sentido da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia nos casos em que servidores aposentados não a gozaram, tampouco a utilizaram para contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob o esteio da responsabilidade civil objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.

6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

7. Recurso de apelação desprovido.

(TRF/2, AC nº 0009196-23.2017.4.05.5103, Relator Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, disponibilizado em 20/02/2019)

De acordo com as informações previstas à inicial, o apelante ingressou no serviço público em 02/02/1976, e, por ocasião do ajuizamento da ação, continuava como servidor ativo e, em razão disso, pode escolher usufruir da licença-prêmio antes de sua aposentadoria. Assim sendo, a conversão da licença-prêmio em pecúnia é um direito do servidor constituído de acordo com as regras previstas em lei, mas subordinado a uma condição, qual seja, momento do requerimento da aposentadoria o que, na hipótese, ainda não ocorreu. Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 203.951,52 – evento 1, fl. 11, 1º grau), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088085v2 e do código CRC f7919bc0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 18/08/2022, às 09:49:29

 


 



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Documento:20001088086
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050463-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1.       Apelação interposta por E. M. D. S. contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.

2.        Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor público federal da ativa, Agente Administrativo do Comando da Aeronáutica, nos termos do art. 81, §2º, da Lei 8.112/90.

3.       A licença prêmio outrora prevista no artigo 81, V, da Lei 8.112/90, atualmente revogada, objetivou compensar o servidor público por meio de critério objetivo, qual seja, assiduidade em um dado lapso temporal, qual seja, a cada cinco anos de efetivo exercício.  Observada a frequência nos termos postos e completados os anos, o aludido direito era concedido de forma automática, independentemente da discricionariedade da autoridade administrativa.  Assim sendo, pode-se presumir tratar de um direito adquirido do servidor quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos.

4.       De acordo com as informações previstas à inicial, o apelante ingressou no serviço público em 02/02/1976, e, por ocasião do ajuizamento da ação, continuava como servidor ativo e, em razão disso, pode escolher usufruir da licença-prêmio antes de sua aposentadoria. Assim sendo, a conversão da licença-prêmio em pecúnia é um direito do servidor constituído de acordo com as regras previstas em lei, mas subordinado a uma condição, qual seja, momento do requerimento da aposentadoria o que, na hipótese, ainda não ocorreu. Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

5.       Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 203.951,52), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 203.951,52 - evento 1, fl. 11, 1º grau), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088086v3 e do código CRC 7c2c2647.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Apelação Cível Nº 5050463-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 19/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 203.951,52 - EVENTO 1, FL. 11, 1º GRAU), ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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