Agravo de Instrumento Nº 0003990-74.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 0109680-23.2015.4.02.5101, acolheu em parte a impugnação apresentada para excluir JOSÉ ROBERTO SCORZA e C. D. M. C. ante o reconhecimento da coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC/2015, e determinou o prosseguimento do feito executivo em relação a A. R. D. O., ALBERTO GUEDES DE FONTOURA NETO e C. D. A. F., afastando a alegação de prescrição da pretensão executória em face do crédito exequendo.
Eis a decisão recorrida:
MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Objetou o IBGE prejudicial de prescrição da pretensão executória dos autores em face da sentença proferida nos autos do processo nº 2000.51.01.003299-8, uma vez que o título executivo se formou em janeiro de 2005 e a presente execução apenas foi ajuizada em setembro de 2015. Assim sendo, considerando a regra contida nos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão executória da parte autora estaria fulminada pela prescrição, visto que a presente execução individual foi protocolada somente em 04/09/2015.
Não é bem assim. A execução se processava nos mesmos autos da ação coletiva, também de forma coletiva, como no processo de conhecimento. Em 2008 este Juízo lançou decisão às fls. 839/840 dos autos originários (trasladada às fls. 56/57 destes autos), determinando que a execução se processasse individualmente, em autos apartados. Houve agravo que foi solucionado apenas no STJ. Com base nele o sindicato autor requereu, novamente, a execução, pois entendia que aquela corte o legitimara a prosseguir na liquidação e execução do julgado, coletivamente.
Em nova decisão (fls. 1089 dos originários), este Juízo indeferiu outra vez a execução coletiva, esclarecendo que, embora o STJ tenha atribuído legitimidade ao sindicato para promover liquidação e execução do julgado nas fases de conhecimento, liquidação e execução da sentença proferida em ação coletiva, não o legitimou, necessariamente, para atuar em ação coletiva (cópia à fl. 58 dos presentes).
Esta nova decisão que pôs fim definitivo ao processo de execução coletivo que se pretendia, também foi alvo de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido em decisão monocrática pelo TRF da 2ª Região (cópia às fls. 68/69). Não conformado, o sindicato interpôs recursos especial e extraordinário. Posteriormente, optou a entidade sindical por pedir desistência dos recursos extraordinários, o que foi homologado pela Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em decisões do dia 27 de novembro de 2013 (cópia à fl. 72).
Ora, antes da preclusão daquela decisão final do TRF da 2ª Região, que sepultou definitivamente a pretensão de execução coletiva, cujo legitimado é o sindicato, não se poderia submeter os substituídos a prazo prescricional da pretensão executiva individual; mesmo porque, originalmente, sequer eram parte na ação civil coletiva.
Em verdade, o prazo prescricional da execução individual só pode ter início quando foram fechadas, definitivamente, as portas da execução coletiva, e indicada a necessidade da execução individual. O Egrégio TRF da 2ª Região já julgou no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional é data do trânsito em julgado da decisão que confirmou a necessidade de se promover a execução de forma individualizada” (v.g. AC 00502703420154025101, AC 01412701820154025101, AC 01412701820154025101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO).
Não fosse assim, a ação coletiva se transformaria numa armadilha para o jurisdicionado, que acreditaria na promessa de um processo mais célere e efetivo e, no final, seria surpreendido e prejudicado com a supressão retroativa de seu direito de ação individual. Nada mais deletério para a confiança nas decisões judiciais e o prestígio do Poder Judiciário.
Em relação aos impugnados ADILSON, ALBERTO e CLEBER não houve resistência de mérito do IBGE, salvo a prescrição, que foi afastada.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar arguida para declarar a existência de coisa julgada e EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, em relação aos autores, C. D. M. C. e JOSÉ ROBERTO SCORZA, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação em relação aos autores A. R. D. O., ALBERTO GUEDES DE FONTOURA NETO e C. D. A. F., devendo a execução prosseguir em relação aos mesmos.
CONDENO os exequentes C. D. M. C. e JOSÉ ROBERTO SCORZA, ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, calculado proporcionalmente ao proveito econômico pretendido, conforme tabela de fl. 30, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º e 6º do CPC/15.
Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se com a execução, no valor de R$5.569,79 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), já incluídos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) com base na súmula 345 do STJ, atualizados até setembro/2013, conforme informação contida à fl. 30.
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que a sentença condenatória transitou em julgado em 2005, e a execução individual somente foi ajuizada em 2016.
Contrarrazões (evento 8).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (evento 11).
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de prévia liquidação da sentença decorrente de ação coletiva (evento 25).
Manifestações das partes agravante e agravada acostadas aos autos nos eventos 30 e 33, respectivamente.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001087837v2 e do código CRC f18ebfd3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/08/2022, às 13:59:32