Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0003990-74.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 0109680-23.2015.4.02.5101, acolheu em parte a impugnação apresentada para excluir JOSÉ ROBERTO SCORZA e C. D. M. C. ante o reconhecimento da coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC/2015, e determinou o prosseguimento do feito executivo em relação a A. R. D. O., ALBERTO GUEDES DE FONTOURA NETO e C. D. A. F., afastando a alegação de prescrição da pretensão executória em face do crédito exequendo.

Eis a decisão recorrida:

MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Objetou o IBGE prejudicial de prescrição da pretensão executória dos autores em face da sentença proferida nos autos do processo nº 2000.51.01.003299-8, uma vez que o título executivo se formou em janeiro de 2005 e a presente execução apenas foi ajuizada em setembro de 2015. Assim sendo, considerando a regra contida nos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão executória da parte autora estaria fulminada pela prescrição, visto que a presente execução individual foi protocolada somente em 04/09/2015.

Não é bem assim. A execução se processava nos mesmos autos da ação coletiva, também de forma coletiva, como no processo de conhecimento. Em 2008 este Juízo lançou decisão às fls. 839/840 dos autos originários (trasladada às fls. 56/57 destes autos), determinando que a execução se processasse individualmente, em autos apartados. Houve agravo que foi solucionado apenas no STJ. Com base nele o sindicato autor requereu, novamente, a execução, pois entendia que aquela corte o legitimara a prosseguir na liquidação e execução do julgado, coletivamente.

Em nova decisão (fls. 1089 dos originários), este Juízo indeferiu outra vez a execução coletiva, esclarecendo que, embora o STJ tenha atribuído legitimidade ao sindicato para promover liquidação e execução do julgado nas fases de conhecimento, liquidação e execução da sentença proferida em ação coletiva, não o legitimou, necessariamente, para atuar em ação coletiva (cópia à fl. 58 dos presentes).

Esta nova decisão que pôs fim definitivo ao processo de execução coletivo que se pretendia, também foi alvo de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido em decisão monocrática pelo TRF da 2ª Região (cópia às fls. 68/69). Não conformado, o sindicato interpôs recursos especial e extraordinário. Posteriormente, optou a entidade sindical por pedir desistência dos recursos extraordinários, o que foi homologado pela Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em decisões do dia 27 de novembro de 2013 (cópia à fl. 72).

Ora, antes da preclusão daquela decisão final do TRF da 2ª Região, que sepultou definitivamente a pretensão de execução coletiva, cujo legitimado é o sindicato, não se poderia submeter os substituídos a prazo prescricional da pretensão executiva individual; mesmo porque, originalmente, sequer eram parte na ação civil coletiva.

Em verdade, o prazo prescricional da execução individual só pode ter início quando foram fechadas, definitivamente, as portas da execução coletiva, e indicada a necessidade da execução individual. O Egrégio TRF da 2ª Região já julgou no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional é data do trânsito em julgado da decisão que confirmou a necessidade de se promover a execução de forma individualizada” (v.g. AC 00502703420154025101, AC 01412701820154025101, AC 01412701820154025101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO).

Não fosse assim, a ação coletiva se transformaria numa armadilha para o jurisdicionado, que acreditaria na promessa de um processo mais célere e efetivo e, no final, seria surpreendido e prejudicado com a supressão retroativa de seu direito de ação individual. Nada mais deletério para a confiança nas decisões judiciais e o prestígio do Poder Judiciário.

Em relação aos impugnados ADILSON, ALBERTO e CLEBER não houve resistência de mérito do IBGE, salvo a prescrição, que foi afastada.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar arguida para declarar a existência de coisa julgada e EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, em relação aos autores, C. D. M. C. e JOSÉ ROBERTO SCORZA, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.

NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação em relação aos autores A. R. D. O., ALBERTO GUEDES DE FONTOURA NETO e C. D. A. F., devendo a execução prosseguir em relação aos mesmos.

CONDENO os exequentes C. D. M. C. e JOSÉ ROBERTO SCORZA, ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, calculado proporcionalmente ao proveito econômico pretendido, conforme tabela de fl. 30, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º e 6º do CPC/15.

Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se com a execução, no valor de R$5.569,79 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), já incluídos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) com base na súmula 345 do STJ, atualizados até setembro/2013, conforme informação contida à fl. 30.

Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que a sentença condenatória transitou em julgado em 2005, e a execução individual somente foi ajuizada em 2016.

Contrarrazões (evento 8).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (evento 11).

Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de prévia liquidação da sentença decorrente de ação coletiva (evento 25).

Manifestações das partes agravante e agravada acostadas aos autos nos eventos 30 e 33, respectivamente.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001087838
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0003990-74.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 0109680-23.2015.4.02.5101, acolheu em parte a impugnação apresentada para excluir JOSÉ ROBERTO SCORZA e C. D. M. C. ante o reconhecimento da coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC/2015, e determinou o prosseguimento do feito executivo em relação a A. R. D. O., ALBERTO GUEDES DE FONTOURA NETO e C. D. A. F., afastando a alegação de prescrição da pretensão executória em face do crédito exequendo.

O título exequendo é originário da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE “a implementar nos vencimentos/proventos da categoria representada pelo autor o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, descontadas as parcelas pagas a este título e respeitada a prescrição quinquenal reconhecida”.

Conforme se observa dos autos, as partes foram instadas a se manifestarem acerca da extinção de ofício da execução originária, ante a necessidade de prévia liquidação do julgado, notadamente porque oriundo de sentença proferida em ação coletiva (evento 25).

Na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.

Nesse cenário, considerando que a divergência existente nos autos (necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva) se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO NA ORIGEM, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia.



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Documento:20001087839
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Agravo de Instrumento Nº 0003990-74.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, acolheu em parte a impugnação apresentada para excluir parte dos demandantes, ante o reconhecimento da coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC/2015, e determinou o prosseguimento do feito executivo em relação aos outros, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória em face do crédito exequendo.

2. O título judicial que se pretende executar é originário da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos da ASSIBGE.

3. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

4. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

5. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO NA ORIGEM, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 0003990-74.2018.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/08/2022, na sequência 63, disponibilizada no DE de 26/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO NA ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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