Apelação Cível Nº 5002210-96.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no artigo 1.022, II, do CPC/2015, em face de acórdão assim ementado (TRF, Evento 9, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão, "promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (análise de recurso administrativo), conforme disposto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00".
- Não merece prosperar o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a impetração da ação mandamental foi dirigida em face de ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, cuja decisão, se favorável ao impetrante, deve ser cumprida pelo chefe da Agência da Previdência Social. Ademais, o próprio órgão veio aos autos para apresentar sua defesa, se manifestando acerca do mérito do mandamus, devendo ser aplicada, destarte, a Súmula nº 628 do eg. STJ, que trata da teoria da encampação.
- A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
- No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
- Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
- Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
- No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pelo impetrante, em 29/07/2020, o qual, decorridos mais de 14 meses quando da impetração, ainda não havia sido decidido, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.
- Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.
- Remessa necessária e recurso do INSS desprovidos.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissões, aduzindo que: "O acórdão ora embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente acerca da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora”; que “O acórdão embargado é omisso por não declarar fatos necessários ao exame da causa em instância extraordinária”; e que “Prequestiona-se o art. 485, VI do CPC, pelo que se requer a esta Corte que, ao decidir, se manifeste expressamente sobre a matéria prequestionada, para abertura de via a eventuais recursos extraordinário e especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF” (TRF2, Evento 17, EMBDECL1).
A parte embargada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 24, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que “Inicialmente, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da legitimidade passiva do INSS”; e que “In casu, a ação mandamental foi impetrada contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, cuja decisão, se favorável ao impetrante, deve ser cumprida pelo chefe da Agência da Previdência Social. Ademais, o próprio órgão veio aos autos para apresentar sua defesa, se manifestando acerca do mérito do mandamus (JFRJ, Evento 8, PET1), devendo ser aplicada, destarte, a Súmula nº 628 do eg. STJ, que trata da teoria da encampação” (TRF2, Evento 9, RELVOTO1).
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, não ocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se apresenta manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art.1.025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isso, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001087708v3 e do código CRC ac3fc62a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 12/9/2022, às 17:50:30