Apelação Cível Nº 0050841-97.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DAALL REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em face da sentença (Evento 116 - SENT1) que, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI, indeferiu a inicial nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito e denegando a segurança, na forma do inciso I do caput do art. 485, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Evento 136 - APELAÇÃO1), a apelante informa que realizou um requerimento de registro de marca mista junto ao INPI, pedido nº 905312430, para o elemento denominativo "DECISÃO ATACAREJO", tendo sido indeferido pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI sob a alegação de que sob o fundamento de que ‘’(...) A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901237671 (A ATAKADÃO ATAKAREJO) e Processo 820504394 ("ATAKAREJO")’’. Alega que, com a manutenção da decisão de indeferimento mencionada, após análise de recurso, não lhe restou outra alternativa, senão impetrar mandado de segurança para combater a aludida o ato da autarquia marcária. Defende a adequação da via eleita, sob o argumento de não ser necessária dilação probatória para análise do objeto do mandamus. Aduz que demonstrou expressamente a violação do direito líquido e certo sofrida por ato inconstitucional/ilegal da autoridade impetrada, baseando-se no art. 124 inciso XIX da LPI, ilegalidade esta reconhecida pelo próprio INPI. Defende que a simples análise acerca da impossibilidade de registro de marca não demanda qualquer dilação probatória, sendo questão simples de ser verificada. Pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões (Evento 145 - CONTRAZAP1), ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A alega que a sentença proferida pelo juízo a quo foi acertada. Informa a potencial supressão de instância em caso de provimento do recurso. Ressalta que o INPI também manifestou-se pela inadequação da via eleita, ao prestar informações. Subsidiariamente, aponta a fragilidade do mérito da segurança. Pugna pelo desprovimento do recurso.
Em contrarrazões (Evento 146 - CONTRAZ1), o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI alega flagrante inadequação da via eleita, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal- MPF não se manifestou sobre o mérito, por entender não haver hipótese que justifique sua intervenção (Evento 83- PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001087521v30 e do código CRC 57a3b1cd.
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Data e Hora: 15/8/2022, às 12:41:54