Apelação Cível Nº 5006258-22.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que julgou procedentes os pedidos, com base no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a proceder: 1) ao reenquadramento do padrão funcional do autor utilizando, para tal, a regra do interstício de 12 (doze) meses, caso ainda não tenha sido realizado e; 2) ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes da sua incorreta progressão funcional, a contar da redistribuição do autor ao Ministério da Economia (24/04/2019) até a presente data, devendo-se observar os efeitos financeiros decorrentes da procedência do pleito sobre férias, 13º salário e outras eventuais verbas que possuem, como parâmetro, o vencimento básico, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se eventuais valores pagos em sede administrativa a este respeito.
Em razões de recurso, a apelante requer, inicialmente, a prescrição das parcelas vencidas no quinquideo legal. No mérito, alega que o artigo 4º do Decreto 84.669 institui que a progressão funcional decorrerá de avaliação de desemprenho, devendo ser observado o interstício de 12 a 18 meses, sendo que o resultado desta avaliação é que determinará o período que o servidor deverá cumprir para estar apto a progredir simultaneamente, vez que a avaliação é requisito para a evolução funcional ao cargo.
Contrarrazões no Evento 27.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que julgou procedentes os pedidos, com base no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a proceder: 1) ao reenquadramento do padrão funcional do autor utilizando, para tal, a regra do interstício de 12 (doze) meses, caso ainda não tenha sido realizado e; 2) ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes da sua incorreta progressão funcional, a contar da redistribuição do autor ao Ministério da Economia (24/04/2019) até a presente data, devendo-se observar os efeitos financeiros decorrentes da procedência do pleito sobre férias, 13º salário e outras eventuais verbas que possuem, como parâmetro, o vencimento básico, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se eventuais valores pagos em sede administrativa a este respeito.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Não há prescrição de fundo de direito, porquanto a possibilidade de progressão funcional se consubstancia em relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
No mérito, a progressão funcional dos servidores civis da União e suas autarquias foi disciplinada, inicialmente, pela Lei nº 5.645/70, que criou o Plano de Classificação de Cargos (PCC):
“Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.”.
Por sua vez, a Lei nº 5.645/70 foi regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que prevê o interstício de 12 meses para fins de progressão funcional, como se verifica:
“Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses”.
A Lei nº 11.355/2006, alterada pela Lei nº 11.490/2007, estruturou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, determinando, no art. 145, §3º, que: “Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores”. No caso, deve-se aplicar o Plano de Classificação de Cargo de que trata a Lei nº 5.645/1970, regulamentado pelo Decreto nº 84.669/1980 que estabelece o interstício de 12 meses para as progressões.
Portanto, até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 145, §3º da Lei nº 11.355/2006, as progressões e promoções devem ser concedidas utilizando-se o interstício de 12 meses.
Por fim, merece destaque trecho da bem lançada sentença de 1º grau, que adoto como razões de decidir:
"No caso dos autos, conforme decidido pelo TRF – 2ª Região no julgamento de apelação interposta no processo nº 0064077-07.2018.4.02.5105, o INSS, autarquia a que o autor inicialmente era vinculado como servidor, realizou com equívoco progressões e promoções funcionais com a utilização de interstício de 18 (dezoito) meses, o que refletiu até 23/04/2019, momento em que ocorreu a redistribuição do autor para os quadros do Ministério da Economia.
Conforme Nota Informativa SEI nº 3568/2022/ME (anexo 2 do evento 8), há informação de que a situação funcional do autor teria sido revista em cumprimento de ordem emanada na ação judicial acima indicada, tendo sido gerada a Portaria DGP/SGC/SE/ME nº 3037/2021, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço nº 63, de 2 de abril de 2021.
Segundo tal Portaria, as progressões, as promoções e o enquadramento do autor teriam sido realizados, então, com interstício de 12 meses até a partir de 29/07/2019 (vide art. 5º), desta feita no cargo de Perito Médico Federal.
De acordo com mencionado documento, a progressão funcional do autor teria observado o interstício de 12 meses até a partir de 29/07/2019, não havendo informações relativas a período posterior.
Além disso, inexistem informações e dados concretos acerca da realização de pagamento de valores relativos ao reenquadramento do autor no tocante ao período posterior à sua redistribuição ao Ministério da Economia, os quais deveriam ser objeto de ação de cobrança em desfavor do ente federal, como reconhecido no processo nº 0064077-07.2018.4.02.5105 (eventos 128 e 181).
Assim, não havendo evidências de que tenha sido realizada, após 29/07/2019, a progressão funcional do autor com base em interstício de 12 meses, e que os valores atrasados tenham sido pagos administrativamente, cabe o acolhimento do pedido.
Cumpre registrar que o caso em tela não se afigura na vedação prevista na Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de concessão de aumento remuneratório com fulcro no princípio da isonomia, mas de reenquadramento funcional, baseado nos ditames das Leis nº 5.645/70 e nº 10.855/04 e do Decreto nº 84.669/80, que preveem progressão funcional em interstício de 12 meses, o mesmo previsto pela nova redação dada ao art. 7º, § 1º, I, “a”, da Lei nº 10.855/04, pela Lei nº 13.324/16."
Registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1343128, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), analisou demanda análoga à presente, em que decidiu que o dispositivo legal que determinou a majoração do prazo para a progressão funcional de servidor da Carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por ser norma de eficácia limitada, somente passou a vigorar após a edição do regulamento, aplicando-se, até então, o prazo menor previsto em lei anterior:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08. 2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, 'Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006'. 3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ('Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe'), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ('§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial'). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013. 6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (REsp 1343128/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/06/2013)
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001087512v22 e do código CRC 9d4f1743.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/08/2022, às 23:25:12