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Apelação Cível Nº 0000327-14.2007.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra sentença do evento 99 nos autos da Execução Fiscal nº 0000327-14.2007.4.02.5106, proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O Juízo a quo concluiu pela existência da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, uma vez que o feito teria permanecido parado por culpa exclusiva da parte apelante, que não teria se manifestado durante o prazo prescricional de cinco anos, nada requerendo para promover o andamento da execução.
Embargos de declaração interpostos pela apelante no evento 102.
Sentença no evento 104 negando provimento aos referidos embargos de declaração.
Apelação interposta no evento 107, na qual a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL alega, em suma, que, tendo em vista que a parte apelada teria aderido ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, suspensa estaria a exigibilidade da dívida e, assim, a prescrição. Além disto, que o pedido de parcelamento importa em reconhecimento de existência de débito, o que constitui causa interruptiva do prazo prescricional, consoante disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional(CTN).
Alega também que, como o parcelamento se encontraria ativo, sem ocorrência de rescisão, não haveria que se falar em prescrição intercorrente.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, admito a apelação.
Compulsando os autos da Execução Fiscal, verifica-se que o despacho proferido no evento 78 DESPADEC 15 assim determinou:
“Intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste acerca da continuidade e/ou término do parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de ausência de manifestação, suspenda-se a execução na forma do artigo 40 e seus parágrafos.”
A União Federal foi intimada de tal despacho em 20/03/2016(evento 81 CERT9), sendo que deste não se manifestou, consoante certidão juntada no evento 83 CERT10, a qual atesta que o decurso de prazo para a manifestação prevista no primeiro parágrafo do supramencionado despacho ocorreu em 12/04/2016.
Como o próprio despacho do evento 78 condicionou a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, à inocorrência de manifestação por parte da União Federal quanto ao contido no seu primeiro parágrafo e considerando-se que esta ausência de manifestação se consumou em 12/04/2016, tal suspensão deve ter por início esta data e como fim 12/04/2017, sendo certo que este deve ser o termo a quo do prazo de prescrição intercorrente, conforme se depreende do art. 40, “caput”, da Lei 6.830/80 e da súmula 314 do STJ.
A sentença prolatada pelo Juízo de Origem no evento 99 da execução, na qual foi declarada de ofício a prescrição intercorrente, se deu em 21/03/2022, portanto antes do fim do prazo prescricional de cinco anos, o qual ocorreria somente em 12/04/2022.
Além disto, houve inobservância do disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, uma vez que, segundo o dispositivo legal, antes de ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, deve a União Federal ser ouvida, oportunidade na qual o referido ente pode, dentre outras coisas, apontar a existência de causas interruptivas e/ou suspensivas de prescrição, como é o caso do parcelamento, e isto não foi efetuado pelo Juízo de Primeiro Grau.
A União Federal, tão logo foi lhe dada a oportunidade de se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em sede dos embargos de declaração interpostos no evento 102 da execução fiscal(22/03/2022), informou acerca da vigência do parcelamento aderido pela parte apelada em relação à dívida objeto da execução, e reiterou tal situação na apelação do evento 107, juntando os documentos comprobatórios nos eventos 102 e 107 e demonstrando que tal parcelamento se encontrava ainda em vigor por ocasião da prolação da sentença do Juízo de Primeira Instância.
Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional(CTN), o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Logo, tendo em vista que o crédito em questão não poderia ser cobrado, não haveria que se falar em prescrição.
Também há que se considerar que, a partir do momento em que a parte apelada manifestou o interesse em aderir ao parcelamento, isto caracteriza confissão de dívida, importando assim na interrupção do prazo prescricional, o qual deve ter seu reinício a partir do descumprimento do acordo, aplicando-se o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional(CTN).
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Por força do art. 174, IV, do CTN, o pedido de parcelamento de débito tributário interrompe a prescrição da pretensão de cobrança, pois é ato que importa reconhecimento da dívida pelo devedor. 2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal regional afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, porque a devedora apresentou pedido de parcelamento, nada tecendo a respeito de o prazo prescricional ter-se exaurido antes do requerimento. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1839377 PE 2019/0281715-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020)
Assim sendo, claramente se observa que no caso concreto a prescrição intercorrente não se efetivou, assistindo razão, portanto, à parte apelante.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença proferida pelo Juízo a quo e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001087489v3 e do código CRC 8283bab6.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 27/9/2022, às 18:28:21